Recolhimento do ICMS-ST, na importação de óleo lubrificante e Básico, querosene de aviação e de óleo combustível. Aplica-se o disposto no artigo 44 e no artigo 3º do Livro IV do RICMS-RJ/00, respectivamente.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da incidência do ICMS-ST, tendo em vista o disposto no Decreto n° 43.410/12.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/6) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.7/13).
A AFE 04 se manifestou que “não obstante a existência de ações fiscais em curso para a inscrição estadual n° 80.170.270, relativa ao estabelecimento do contribuinte consulente, nenhuma delas apresenta vínculo expresso com o tema da inicial constante nas folhas 03 a 04” e que “também não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esse contribuinte, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta formulada no presente processo” (fl. 15).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Em relação ao produto Lubrificante Básico, face a previsão da aplicação do diferimento na operação interna, nos termos do Art. 44 do Anexo Único do Decreto 43.410/2012 e Resolução SEF 2900 de 14/01/98, na operação de importação do citado produto não haveria incidência do ICMS Próprio e do ICMS-ST? Ou haveria somente a incidência do ICMS Próprio?
2) Em relação aos produtos Querosene de Aviação (QAV) e Óleo Combustível, em função do diferimento na operação interna, e da responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes ser atribuída à distribuidora de combustíveis, nos termos do §1°, Art. 1° do Anexo Único do Decreto 43.410/2012, cabe a incidência do ICMS Próprio e do ICMS ST, na operação de importação dos referidos produtos? Ou haveria somente a incidência do ICMS Próprio?
Relativamente ao primeiro questionamento apresentado, no caso de importação de óleo lubrificante básico, o imposto será diferido nos termos previstos no artigo 44 do Livro IV e item 2 do § 4º do artigo 14 do Livro I do RICMS/00. Tal entendimento já se encontra firmado por esta Superintendência de Tributação nos Processos de Consulta nº 25/12 e 6/16.
Este entendimento possui fundamento no item 2 do §4º do artigo 14 do Livro I do RICMS-RJ/00 - que considera operação interna o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior -, de forma que o diferimento previsto no artigo 44 do Livro IV do RICMS/00 também se aplica às operações de importação.
Quanto ao segundo questionamento, nos termos do disposto no artigo 3° do Livro IV do RICMS-RJ/00 e na cláusula segunda do Convênio ICMS 110/07, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que os produtos “querosene de aviação” e “óleo combustível” se enquadram nos referidos dispositivos normativos.
Considerando o exposto, (1) no caso de importação de óleo lubrificante básico, o imposto será diferido nos termos previstos no artigo 44 do Livro IV e item 2 do § 4º do artigo 14 do Livro I do RICMS/00 e (2) no caso de importação de querosene de aviação e de óleo combustível, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos no artigo 3° do Livro IV do RICMS-RJ/00 e na cláusula segunda do Convênio ICMS 110/07.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de outubro de 2017.