Consulta Nº 128 DE 20/10/2017


 


Beneficio fiscal previsto no art. 5º do Decreto nº 36.111/04


Impostos e Alíquotas

Senhora Coordenadora da CCJT,
I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Decreto n° 36.111/04.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 7/9) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.10/22).

A AFE 11 se manifestou que “não há autuação contra o contribuinte relacionada às questões formuladas pela consulta tributária” e que o contribuinte “não possui qualquer pendência que impeça o prosseguimento do processo, nos termos do art. 165 do Decreto 2.473/79” (fl. 25).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Está correta a manutenção do crédito presumido em 14%, tendo em vista que com a alteração do adicional relativo ao FECP, a alíquota efetiva do ICMS passou de 12% para 13%, em detrimento do que objetiva o Decreto n° 36.111/2004?

2) O art. 5° do Decreto n° 36.111/04, concede crédito presumido de 14% para as bebidas com NCM 2204 a 2208, nas operações internas, quando industrializadas no Estado do Rio de Janeiro. Isto significa que o crédito presumido deve ser calculado sobre o total das saídas destes produtos, incluindo o IPI e ICMS-ST? Em caso negativo, qual a justificativa legal, tendo em vista que o Decreto n° 36.111/04 não fez qualquer restrição nesse sentido?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Relativamente ao primeiro questionamento, o benefício fiscal em questão não foi alterado com o advento da Lei Complementar nº 167/15 e do Decreto n° 45607/16, permanecendo da forma prevista no artigo 5° do Decreto n° 36.111/04, isto é, nos percentuais nele fixados e nas hipóteses ali previstas, verbis:

Art. 5º - Fica concedido ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir:

I - aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento);

II - demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento) (grifo nosso)

A interpretação esposada tem fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1, segundo os quais a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal2 e restritiva3, conforme se constata do seguinte trecho da ementa  do REsp 1212976 RS:

3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso)

Quanto ao segundo questionamento, o crédito presumido deve ser calculado sobre a base de cálculo do ICMS prevista na Nota Fiscal de saída interna de bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, descrita no inciso I ou II do artigo 5° do Decreto n° 36.111/04, tendo em vista que o débito correspondente que será abatido pelo crédito presumido é calculado multiplicando-se a alíquota do produto sobre a base de cálculo do ICMS. Dessa forma, no referido cálculo não será considerado o ICMS-ST – que corresponde ao ICMS devido pelos contribuintes substituídos, não alcançados pelo benefício fiscal – e o IPI, na hipótese em que o aludido imposto não integra a base de cálculo do ICMS, isto é, quando a operação for realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os impostos.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o benefício fiscal em questão não foi alterado com o advento da Lei Complementar nº 167/15 e do Decreto n° 45607/16, permanecendo da forma prevista no artigo 5° do Decreto n° 36.111/04, isto é, nos percentuais nele fixados e nas hipóteses ali previstas; e (2) o crédito presumido deve ser calculado sobre a base de cálculo do ICMS prevista na Nota Fiscal de saída interna de bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, descrita no inciso I ou II do artigo 5° do Decreto n° 36.111/04.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 20 de outubro de 2017.