Consulta Nº 129 DE 18/10/2017


 


Substituição Tributária dos produtos relacionados no Protocolo ICMS 198/09


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos relacionados no Protocolo ICMS 198/09.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.17/30) e com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 31/33).

A AFR 64.15 se manifestou que não existe, no Sistema AIC, nenhum Auto de Infração lavrado contra a empresa (fl. 34) e que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fl. 35).

ISTO POSTO, A CONSULENTE QUESTIONA SE O SEU ENTENDIMENTO ABAIXO ESTÁ CORRETO:

1) O Convênio ICMS n° 92/15 definiu taxativamente as NCMs e segmentos aos quais poderá ser aplicado o Regime de Substituição Tributária, sendo que de acordo com o Convênio ICMS n° 155/15, os Protocolos e Convênios anteriores ao referido Convênio ICMS n° 92/15 continuarão a produzir efeitos, exceto naquilo que lhe forem contrários;

2) O Protocolo ICMS n° 198/09 continua produzindo efeitos, sendo aplicável somente nas operações originadas e destinadas nos Estados Signatários e com materiais elétricos cujas NCMs constem concomitantemente do Anexo Único deste Protocolo e do Anexo XIII do Convênio ICMS n° 92/15;

3) Com relação a operações com materiais elétricos originadas do Paraná e destinadas ao Rio de Janeiro, somente são aplicadas as regras de substituição tributária previstas no Protocolo ICMS 198/09 quando relativas a mercadorias relacionadas, concomitantemente, no Anexo Único do referido protocolo e no Anexo XIII do Convênio ICMS n° 92/15, com a conseguinte aplicação das MVAs indicadas no item 26 do Anexo I, do Livro II do RICMS/RJ;

4) Nas operações com materiais elétricos que, apesar de constarem no Anexo Único do Protocolo ICMS n° 198/09, não constarm do Anexo XIII do Convênio ICMS n° 92/15, não será aplicável o regime de substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido e destacado sob a sistemática regular.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante esclarecer que a consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação, isto é, deve ser apresentada individualmente por cada sujeito passivo interessado, acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, nos termos do disposto no artigo 273  do Decreto-Lei n° 05/75 - Código Tributário Estadual e nos artigos 150 e 151  do Decreto n° 2473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário.

Dessa forma, esta consulta será conhecida somente em relação à consulente de Inscrição Estadual 79.212.954, tendo em vista ser o estabelecimento identificado no DARJ e no Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP (fls. 31/33). Logo, a presente solução de consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios em relação a este estabelecimento.

Adentrando-se nos questionamentos formulados, é importante destacar que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária deve ser feita na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Relativamente ao primeiro questionamento, o entendimento da consulente está correto, ou seja, o Convênio ICMS n° 92/15 definiu taxativamente as NCMs e segmentos aos quais poderá ser aplicado o Regime de Substituição Tributária, sendo que de acordo com o Convênio ICMS n° 155/15, os Protocolos e Convênios anteriores ao referido Convênio ICMS n° 92/15 continuarão a produzir efeitos, exceto naquilo que lhe forem contrários.

Quanto ao segundo, terceiro e quarto questionamentos, esclarecemos que o Protocolo ICMS 198/09 é aplicável às mercadorias que estejam listadas cumulativamente (1) no referido protocolo, (2) no Convênio ICMS 92/15 e (3) no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Este entendimento decorre do disposto no aludido Convênio ICMS 155/15 e na cláusula sexta do Protocolo ICMS 198/09, a seguir transcrita:

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Por outro lado, caso a mercadoria esteja listada no Protocolo ICMS 198/09, entretanto não seja discriminada no Convênio ICMS 92/15 ou no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, ela não estará sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e o imposto deve ser apurado pela sistemática de débitos e créditos.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, o Protocolo ICMS 198/09 somente é aplicável às mercadorias que estejam listadas cumulativamente (1) no referido protocolo, (2) no Convênio ICMS 92/15 e (3) no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 18 de outubro de 2017.