Extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias no trânsito rodoviário ou ferroviário. Arts. 102 do Anexo XIIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Dados do documento fiscal.
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária acerca das formalidades necessárias nos casos de “extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário” de mercadorias como combustíveis, lubrificantes ou nafta.
A consulente apresenta o entendimento de que deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada (CFOP 1.949 ou 2.949), para ajuste do estoque e anulação do débito, bem como uma de saída (CFOP 5.927), com finalidade de estorno do crédito.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 7/8), bem como cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 9/14), que confere poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 04 informando que, embora a consulente se encontre sob ação fiscal, “nenhuma delas apresenta vínculo expresso com o tema da inicial”, bem como a inexistência de autuação pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta (fls. 64).
II.2 - DO MÉRITO:
O procedimento a ser adotado pelos contribuintes nos casos de inutilização ou perda de mercadoria encontra-se previsto nos artigos 102 a 106 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, abaixo resumida.
Pelo disposto no art. 102-A, considerando que a consulente é obrigada à escrituração por SPED, estará dispensada da comunicação prevista no art. 102, desde que cumpridos os demais requisitos previstos naquela.
Art. 102A - Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do artigo 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NFe), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1º - É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no artigo 102.
§ 2º - Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no artigo 106.
Deve, ainda, emitir e lançar em sua escrita fiscal, no mesmo mês em que ocorrer a inutilização ou perda, documento fiscal de entrada, a fim de ajustar o estoque e estornar o débito decorrente da saída, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 104 do Anexo supracitado.
Art. 104 - Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
II - lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.
Parágrafo único - Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 102.
Por fim, deverá emitir e escriturar, em até 60 dias contados da inutilização ou perda de mercadoria, Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS, a fim de estornar o crédito decorrente da entrada da mercadoria, conforme disposto no § 2º do art. 102 do Anexo XIII em análise.
§ 2º - O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
Por fim, quanto ao CFOP: (a) considerando a inexistência de código específico, o documento fiscal de que trata o art. 104 deve informar o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e (b) o documento fiscal de que trata o § 2º do art. 102 deve informar o código 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), específico para a operação.
Pelo exposto, conclui-se que:
I) Quanto à comunicação à Repartição Fiscal, a mesma somente será dispensada caso observe os requisitos previstos no art. 102-A do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;
II) Deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada, com destaque do ICMS e informando o CFOP 1.949 ou 2.949, a fim de ajustar o estoque e estornar o débito decorrente da saída, devendo a mesma ser escriturada no mesmo mês da ocorrência do furto, roubo ou extravio, conforme previsto no art. 104 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;
III) Deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS e informando o CFOP 5.927, a fim de ajustar o estoque e estornar o crédito decorrente da entrada da mercadoria, devendo a mesma ser escriturada em até 60 dias contados da ocorrência do furto, roubo ou extravio, conforme previsto no § 2º do art. 102 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
SMJ é o parecer.
A consideração de V.S.ª.
C.C.J.T., em 11 de abril de 2025.
Philippe Calafange Biton
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Mat. 0.955.797-6
Interessado: | Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás |
Inscrição: | 80.170.270 |
CNPJ: | 33.000.167/0088-62 |
Origem: | AFE 04 – Petróleo e Combustível. |
Assunto: | Extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias no trânsito rodoviário ou ferroviário. Arts. 102 a 106 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Dados do documento fiscal. |
1. Decido de acordo com a resposta de fls. 19/21.
2. Em seguida, ao cartório da CCJT para as providências complementares.
3. Posteriormente, à AFE 04, para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.
C.C.J.T., em de de 2017.
THEREZA MARINA C. M. CUNHA
Coordenadora da C.C.J.T.
MAT. 0.000.507-4