Publicado no DOE - PE em 9 jul 2024
ICMS.Antecipação tributária nas operações com camarão previstas na Lei nº 12.723, de 2004. Transferência de créditos tributários.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 31/2024. PROCESSO N° 2024.000003134188-76. CONSULENTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0680100-52. ADV: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA OAB/PE Nº 22.633 E OUTRO.
EMENTA: ICMS.Antecipação tributária nas operações com camarão previstas na Lei nº 12.723, de 2004. Transferência de créditos tributários.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: O recente entendimento proferido pela ADC n° 49 do STF não altera a aplicação da antecipação tributária nas aquisições interestaduais de camarão, nem a concessão de crédito presumido previstos, respectivamente, no art. 302-A do Decreto nº 44.650, de 2017 e no art. 4º do Decreto nº 55.989, de 2023, tampouco, sua escrituração fiscal.
RELATÓRIO
1. A Consulente atua na indústria e comércio de pescados e frutos do mar, tendo como atividade econômica principal a criação de camarões (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0321-3/02) e outros oito CNAEs secundários.
2. Informa que é contribuinte do ICMS com direito ao benefício fiscal de crédito presumido previsto no inciso I, do art. 1º da Lei 12.723, de 9 de dezembro de 2004, e que, por questões logísticas e de eficiência, realiza inúmeras operações internas e interestaduais de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos localizados em diferentes Unidades da Federação.
3. Aponta que, em 2023, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 49, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pela não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, a partir de 1º de janeiro de 2024, que a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz estabeleceu como obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias de mesma titularidade e que o Decreto do Estado de Pernambuco nº 55.989 de 29 de dezembro de 2023, regulamentou a não incidência dessas operações, permitindo ao contribuinte optar pela não transferência de crédito nas operações internas.
4. Entende que, tanto o Convênio ICMS 178/2023, quanto o Decreto nº 55.989, de 2023, não abarcam operações sujeitas à sistemática do crédito presumido e, em razão disso, alega não possuir créditos para transferência, necessitando de orientação para correta emissão de documentação fiscal, nos termos do art. 3º do referido Decreto.
5. Entende também que, embora as aquisições interestaduais de camarão estejam sujeitas à antecipação tributária, conforme art. 302-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE e art. 29, II, ‘d’, item 1, da Lei Estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016, o art. 322 do RICMS/PE, estabelece não haver tal antecipação quando as operações internas subsequentes estiverem contempladas com a não incidência e o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.989, de 2023 prevê que a saída com transferência do crédito fiscal, não modifica o valor do ICMS antecipado que deverá ser abatido do total, o que, em sua visão, contraditaria decisão do STF quanto a “não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade”.
6. Por fim, com base no disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 55.989, de 2023, a Consulente questiona se mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação e posteriormente transferidas entre estabelecimentos de sua titularidade estarão desobrigadas ao recolhimento do ICMS antecipado e, consequentemente, do destaque, registro e abatimento de crédito fiscal.
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 11 de maio de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à antecipação tributária do ICMS nas aquisições em outras Unidades da Federação e posteriores transferências internas e interestaduais efetuadas pela Consulente, optante pela sistemática de apuração crédito presumido e usufruidora de benefício fiscal nas operações com camarão previstos na Lei nº 12.723, de 2004.
9. Quanto à concessão de crédito presumido, as respostas para os questionamentos apresentados pela Consulente se encontram no art. 4º do Decreto nº 55.989, de 2023:
Art. 4º Quando a saída de que trata o art. 1º ocorrer com a correspondente transferência do crédito fiscal, o disposto neste Decreto não modifica:
I - os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em que a saída ali mencionada equipara-se a uma saída cujo fato gerador tenha ocorrido; e
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9.1. Observe-se que o art. 4º do Decreto nº 55.989, de 2023, permite ao contribuinte utilizar os benefícios fiscais mesmo na saída interna por transferência que, no caso desta consulta, trata-se do crédito presumido concedido nos termos da Lei nº 12.723, de 2004, desde que, tal crédito tenha sido calculado nos termos do inciso II do art. 2º do mencionado Decreto e destacado na NF-e correspondente à mencionada operação de transferência da mercadoria.
9.2. As recentes alterações na tributação das operações entre estabelecimentos do mesmo titular não alteraram a aplicação do benefício fiscal relativo a camarão.
10. Quanto à exigência antecipatória do ICMS, ela é prevista no § 7º, do art. 150, da Constituição da República Federava do Brasil de 1988:
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§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
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10.1. A antecipação tributária decorrente de aquisição interestadual e saída interna é tratada pelos arts. 28, 28-A, 29, 30 e 31 da Lei Estadual nº 15.730, de 2006. O art. 28 assim dispõe:
Art. 28. Decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de cálculo da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo contribuinte, inclusive na entrada de mercadoria procedente de outra UF.
§ 1º O imposto antecipado pode ser relativo à operação subsequente, às operações subsequentes até a última, destinada a consumidor final, ou a uma parcela do imposto da operação subsequente.
§ 2º Quando o imposto antecipado não alcançar todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, o recolhimento do mencionado imposto não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo ICMS relativo à operação subsequente.
§ 3º O pagamento antecipado de que trata o caput pode ser exigido em função do tipo da mercadoria, atividade econômica do contribuinte ou da respectiva situação no CACEPE.
10.2. Aquisições interestaduais são passíveis de antecipação tributária mesmo que haja uma posterior saída interna para estabelecimento de mesmo titular, uma vez que o destino final decorrente da circulação jurídica e/ou econômica da mercadoria poderá ensejar em operação incidente do imposto, nos termos do art. 2º-A do RICMS/PE:
Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relavas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente.
11. Quanto ao entendimento da Consulente de que, por aplicação do disposto no art. 322 do RICMS/PE adviria dispensa da antecipação do imposto prevista no art. 302-A do mesmo Regulamento, em verdade, o que se deve é outra vez aplicar o disposto no art. 4º do Decreto nº 55.989, de 2023 que equipara a transferência interna beneficiada à de uma saída tributada. Ademais, ainda que assim não fosse, no momento da aquisição da mercadoria (ocasião da cobrança do imposto antecipado) não é possível prever se a operação subsequente será de simples movimentação física ou de alienação da mercadoria, movo pelo qual a alegação de que a saída subsequente será uma transferência de mesma titularidade não constitui argumento cabal para dispensar a antecipação tributária devida na aquisição interestadual, nos termos da legislação tributária estadual.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente que a sua interpretação aqui discorrida está em desacerto com os seguintes termos:
12.1. Sem divergir do entendimento proferido na ADC n° 49 do STF, o art. 2º-A do RICMS/PE insere as operações de transferência decorrentes das aquisições interestaduais da Consulente nas hipóteses de antecipação tributária prevista no art. 302-A do referido Regulamento, visto se referir a adiantamento parcial do imposto relativo a fato gerador do ICMS a ser constituído quando na saída subsequente para destino final que caracterize ato de mercancia e/ou troca de titularidade.
12.2. O art 4º do Decreto nº 55.989, de 2023, permite, ao contribuinte detentor de crédito presumido, a fruição desse benefício na transferência interna entre estabelecimentos de sua titularidade da mercadoria adquirida também em transferência de outro Estado, desde que, o imposto seja destacado na NF-e que emir, atendidas às premissas do inciso II do art. 2º do referido Decreto, bem como, às demais obrigações relacionadas à escrituração fiscal da operação.
ADONIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias