Publicado no DOE - RO em 12 abr 2025
Dispõe sobre o tratamento a ser dado às mercadorias destinadas aos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, em virtude da notória situação excepcional decorrente da elevação das águas do Rio Madeira, com repercussão em seus afluentes, que ultrapassaram o nível da Rodovia BR 425, isolando-os de outros centros urbanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a notória situação que demanda providências especiais nos Municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, decorrente da elevação das águas do Rio Madeira, com repercussão em seus afluentes, que ultrapassaram o nível da Rodovia BR 425, isolando-os de outros centros urbanos, provocando sérios embaraços à rotina da população, inclusive daqueles habitantes que necessitam de atendimento médico na Capital, bem como compromete o abastecimento das cidades referenciadas,
DECRETA:
Art. 1°Fica excepcionalmente autorizado, até 30 de abril de 2025, o descarregamento de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas às empresas estabelecidas nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim em estabelecimentos localizados em outros municípios do Estado, desde que estes estejam devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO.
Parágrafo único.As disposições deste Decreto aplicam-se:
I - às operações iniciadas a partir de 20 de março de 2025; e
II - às notas fiscais que apresentem registro de passagem pelo Posto Fiscal de Vilhena.
Art. 2°Fica autorizado, durante o período emergencial disposto no art. 1°, caput, a mudança no meio de transporte utilizado para possibilitar a entrega de mercadorias nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim.
Art. 3°As disposições deste Decreto não se aplicam às operações internas.
Art. 4°Para acobertar a operação de descarregamento em estabelecimento localizado em outro município, o contribuinte com inscrição ativa nos municípios de Nova Mamoré ou Guajará-Mirim deverá:
I - escriturar a operação de entrada da mercadoria em seu próprio estabelecimento, com base na nota fiscal de aquisição ou de remessa emitida pelo fornecedor; e
II - emitir nota fiscal de saída destinada ao estabelecimento comercial onde a mercadoria foi alocada, classificando a operação conforme a natureza jurídica e operacional da relação entre os estabelecimentos, tais como transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, remessa para depósito fechado, remessa para armazém geral ou guarda temporária de mercadoria, conforme o caso.
Parágrafo único.A nota fiscal de saída deverá conter, no campo de informações complementares, a expressão:
“Nota fiscal emitida nos termos do Decreto n° 30.158, de 12 de abril de 2025.”.
Art. 5°Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estender o prazo previsto no art. 1°, caput, se assim a situação excepcional o exigir.
Nota Legisweb: Ver Resolução GAB/SEFIN Nº 2 DE 15/04/2025, que estabelece procedimentos complementares para o descarregamento de mercadorias destinadas a contribuintes de Nova Mamoré e Guajará-Mirim em estabelecimentos situados em outros municípios do Estado de Rondônia.
Art. 6°Ato do Secretário de Estado de Finanças poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste Decreto.
Art. 7°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 12 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças