Publicado no DOU em 14 abr 2025
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 10 de setembro de 2018;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2024, nos termos de seu Capítulo XIII, Artigo 5, parágrafo 1;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DA PALESTINA
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)E O ESTADO DA PALESTINA
SUMÁRIO
PREÂMBULO
CAPÍTULOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO I LISTA DE CONCESSÕES DO MERCOSUL
ANEXO II LISTA DE CONCESSÕES DO ESTADO DA PALESTINA
ANEXO I ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.3
ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
ANEXO III DECLARAÇÃO NA FATURA MERCOSUL-PALESTINA
CAPÍTULO V SALVAGUARDAS BILATERAIS
CAPÍTULO VI REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ANEXO I FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO X PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO XI SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL
ANEXO II REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Estados Partes do MERCOSUL") e
O Estado da Palestina (doravante denominado "Palestina"),
Levando Em Conta o Tratado que estabelece o Mercado Comum do Sul, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante denominado "MERCOSUL");
Considerando o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pela Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, em 16 de Dezembro de 2010;
Considerando a importância dos vínculos econômicos existentes entre o MERCOSUL e seus Estados Partes e a Palestina e os valores comuns que eles compartilham;
Desejosos de reforçar suas relações econômicas e de promover a cooperação econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica;
Desejosos de criar um mercado ampliado e seguro para seus bens;
Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras que disciplinem o comércio bilateral;
Desejando promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência;
Considerando a participação dos Estados Partes do MERCOSUL na Organização Mundial do Comércio (doravante apenas "OMC") e seu compromisso em cumprir os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC, e conscientes do desejo da Palestina de cumprir as regras e princípios da OMC a fim de constituir uma base para sua política de comércio exterior;
Resolveram:
Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes por meio da remoção de barreiras comerciais;
Declarar sua disposição em explorar outras possibilidades para estender suas relações econômicas a outras áreas não cobertas por este Acordo;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1 - Partes Contratantes e Signatárias
Para os propósitos deste Acordo, as "Partes Contratantes", doravante denominadas "Partes", são o MERCOSUL e a Palestina. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Palestina.
Artigo 2 - Estabelecimento da Área de Livre Comércio
As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, coerentes com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 e com a Decisão de 1979 sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação de Países em Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio.
Os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido mais especificamente em suas disposições, são:
1. eliminar as barreiras ao comércio de bens e facilitar sua circulação entre os territórios das Partes;
2. promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio;
3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de interesse mútuo das Partes;
4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento deste Acordo e sua administração conjunta; e
5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral para expandir e ampliar os benefícios do Acordo.
Artigo 4 - Interpretação e Administração
1. As Partes e Partes Signatárias interpretarão e aplicarão as disposições do Acordo à luz de seus objetivos estabelecidos no Artigo 3 e de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional.
2. Cada Parte e Parte Signatária administrará de forma consistente, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, decisões e veredictos que afetem temas cobertos por este Acordo.
Artigo 5 - Relações com outros Acordos
As disposições deste Acordo estarão em conformidade com os Acordos da OMC, incluindo o GATT 1994, e seus acordos subsequentes, bem como com outros acordos dos quais as Partes e Partes Signatárias sejam partes.
Artigo 6 - Abrangência das Obrigações
Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que sejam tomadas as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições deste Acordo, incluindo sua observância por estados, províncias e governos municipais e autoridades em seu território.
Para os propósitos deste Acordo, salvo especificação em contrário:
1. tarifa aduaneira: inclui direito ou gravame de qualquer espécie imposto à importação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposto adicional em relação a tal importação, à exceção de:
(a) impostos ou outras cobranças internas aplicadas ao amparo do Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994;
(b) direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;
(c) direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Salvaguardas;
(d) outras taxas ou cobranças impostas de acordo com Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II: 1 (b) do GATT 1994.
2. GATT 1994 significa o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, o qual é parte do Acordo da OMC;
3.Bem significa o bem nacional nos termos do GATT 1994 ou em termos acordados entre as Partes e inclui o bem originário de uma das Partes;
4. Sistema Harmonizadosignifica o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e suas Regras Gerais de Interpretação, notas das Seções e notas dos Capítulos, conforme adotado e implementado pelas Partes em suas respectivas legislações aduaneiras;
5. Medida inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;
6.Bens ou materiais originários significa um bem ou material que se qualifica como originário de acordo com as disposições do Capítulo IV (Regras de Origem); e
7.Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche estabelecendo a Organização Mundial do Comércio, incluindo o GATT 1994.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 - Tratamento Nacional
1. Cada Parte Signatária do MERCOSUL ou, quando aplicável, o MERCOSUL concederá tratamento nacional aos bens da Palestina e a Palestina concederá tratamento nacional aos bens de cada Parte Signatária do MERCOSUL ou, quando aplicável, do MERCOSUL, de acordo com Artigo III do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para esse objetivo, o Artigo III do GATT 1994 e suas notas interpretativas ou qualquer disposição equivalente de um acordo sucessor do qual cada Parte Signatária do MERCOSUL e a Palestina sejam partes são incorporados a este Acordo e tornam-se parte dele.
2. As Partes Signatárias concordam, em conformidade com suas normas constitucionais e legislações internas, em respeitar as disposições do parágrafo 1 em seus territórios nos níveis federal, provincial, estadual ou no nível de qualquer outra subdivisão territorial.
Artigo 2 - Uniões Aduaneiras, Áreas de Livre Comércio e Comércio Fronteiriço
1. Este Acordo não impedirá a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio ou arranjos de comércio de fronteira que estejam em conformidade com as disposições do Artigo XXIV do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do GATT 1994, bem como de acordos comerciais celebrados ao amparo da Cláusula de Habilitação (Decisão L/4903, adotada em 28 de novembro de 1979) do GATT 1994.
2. Mediante solicitação, serão realizadas consultas entre as Partes no âmbito do Comitê Conjunto para que as Partes troquem informações a respeito de acordos que estabeleçam uniões aduaneiras ou áreas de livre comércio e, quando solicitado, sobre outros temas relevantes relacionados às respectivas políticas comerciais com terceiros países.
Artigo 3 - Antidumping, Subsídios e Medidas Compensatórias
As Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, as quais serão consistentes com o Acordo da OMC, na aplicação de direitos antidumping ou medidas compensatórias, bem como em relação a subsídios.
1. As Partes ou Partes Signatárias poderão aplicar salvaguardas bilaterais de acordo com o Capítulo V.
2. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão medidas de salvaguarda globais de acordo com as disposições do Artigo XIX do GATT 1994 e do Acordo da OMC sobre Salvaguardas.
Artigo 5 - Acordo sobre Agricultura
As disposições deste Acordo estarão em conformidade com o Acordo da OMC sobre Agricultura.
Pagamentos em moedas conversíveis relativos ao comércio de bens entre as Partes Signatárias e a transferência de tais pagamentos ao território da Parte Signatária onde o credor resida deverão ser livres de quaisquer restrições.
Artigo 7 - Restrições para Salvaguardar o Balanço de Pagamentos
1. Nada neste Capítulo será interpretado para impedir uma Parte Signatária de adotar qualquer medida para fins de balanço de pagamentos. Quaisquer medidas dessa natureza adotadas por uma Parte Signatária estarão em conformidade com o Artigo XII do GATT 1994 e com as disposições do Entendimento sobre o Balanço de Pagamento do GATT 1994, os quais serão incorporados e tornar-se-ão parte deste Acordo.
2. A Parte Signatária relevante notificará prontamente a outra Parte sobre as medidas aplicadas conforme o parágrafo 1.
3. Ao aplicar medidas comerciais temporárias, conforme descrito no parágrafo 1, a Parte Signatária em questão conferirá às importações originárias da outra Parte tratamento não menos favorável do que o conferido às importações originárias de qualquer outro país.
Artigo 8 - Cooperação Aduaneira
As Partes se comprometem a desenvolver cooperação aduaneira para assegurar que as disposições sobre o comércio sejam observadas. Com tal objetivo, elas estabelecerão diálogo em matéria aduaneira e prestarão assistência mútua. As Partes se comprometem a desenvolver mecanismo de cooperação aduaneira com vistas a assegurar que as disposições sobre comércio deste Acordo sejam observadas, bem como a fornecer assistência mútua sobre matéria aduaneira.
CAPÍTULO III - COMÉRCIO DE BENS
Artigo 1 - Âmbito de Aplicação
As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a bens originários do MERCOSUL e da Palestina, salvo disposto em contrário neste Acordo.
1. Para os propósitos deste Acordo, a tarifa aduaneira palestina será aplicada à classificação de bens para importações da Palestina e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL será aplicada à classificação de bens para importações do MERCOSUL, no nível de oito (8) dígitos, ambas com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em sua versão de 2002.
2. Uma Parte poderá criar novas aberturas tarifárias, contanto que a tarifa-base, conforme definida no Artigo 3(1) deste Capítulo, e as condições preferenciais aplicadas à outra Parte no(s) novo(s) item(ns) aberto(s) sejam as mesmas aplicadas ao(s) item(ns) segregado(s).
3. As Partes e Partes Signatárias expressam sua concordância com o cronograma de liberalização do comércio bilateral para os bens listados nos Anexos I e II e referidos no Artigo 3 deste Capítulo. As disposições deste Acordo serão aplicadas somente aos itens tarifários listados e, onde aplicável, às quantidades especificadas naqueles Anexos. Quaisquer outros itens tarifáriospermanecerão sujeitos aos Acordos da OMC e às disposições do Capítulo VII (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) deste Acordo e não estarão sujeitos a quaisquer outras disposições deste Acordo.
Artigo 3 - Tarifas Aduaneiras e Eliminação Tarifária
1. A tarifa-base para as sucessivas reduções tarifárias estabelecidas neste Acordo será a tarifa de Nação Mais Favorecida efetivamente aplicada por cada Parte ou Parte Signatária em 20 de dezembro de 2011. Se, após essa data, qualquer redução tarifária for aplicada com base no critério de Nação Mais Favorecida, tais tarifas aduaneiras reduzidas substituirão a tarifa-base a partir da data em que a redução seja efetivamente aplicada. Com esse objetivo, cada Parte cooperará para informar a outra Parte a respeito das tarifas aduaneiras e preferências em vigor.
2. Tarifas aduaneiras sobre importações aplicadas por cada Parte ou Parte Signatária sobre bens originários da outra Parte especificados nos Anexos I (para produtos originários da Palestina importados pelo MERCOSUL) e II (para produtos originários do MERCOSUL importados pela Palestina) deste Capítulo serão tratadas de acordo com as seguintes categorias:
Categoria A - Tarifas aduaneiras serão eliminadas na entrada em vigor deste Acordo.
Categoria B - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em quatro (4) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras três no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
Categoria C - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em oito (8) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras sete no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
Categoria D - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em dez (10) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras nove no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
Categoria E - Tarifas aduaneiras estarão sujeitas a preferências, conforme especificado para cada item tarifário, na data da entrada em vigor deste Acordo, mediante as condições também especificadas para cada item tarifário.
3. Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá aumentar a tarifa aduaneira existente, nem adotar uma nova tarifa aduaneira, sobre um bem originário da outra Parte ao qual se faz referência no parágrafo 2.
4. Para o propósito de eliminação de tarifas em conformidade com este Artigo, as tarifas serão arredondadas para baixo, ao menos para o decimal mais próximo em caso de porcentagem, ou, se a tarifa for expressa em unidades monetárias, ao menos até o nível centesimal mais próximo da unidade monetária oficial da Parte Signatária.
5. Mediante solicitação de qualquer Parte, as Partes considerarão outorgar concessões adicionais no comércio bilateral.
Artigo 4 - Restrições à Importação e à Exportação
1. Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá adotar ou manter qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer bem da outra Parte ou à exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território da outra Parte, seja por meio de quotas, licenças ou outras medidas, exceto quando em conformidade com o Artigo XI do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para esse fim, o Artigo XI do GATT 1994 e suas notas interpretativas, ou qualquer disposição equivalente de um acordo subsequente do qual as Partes ou Partes Signatárias sejam parte, serão incorporados e tornar-se-ão parte integrante deste Acordo.
2. As Partes ou Partes Signatárias compreendem que os direitos e obrigações incorporados pelo parágrafo 1 proíbem, em quaisquer circunstâncias em que qualquer outra forma de restrição seja proibida, requisitos de preços para exportação e requisitos de preços para importação, exceto quando permitido para a aplicação de medidas compensatórias, direitos antidumping e compromissos de preços.
Artigo 5 - Valoração Aduaneira
O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira) regerá as regras de valoração aduaneira aplicadas pelas Partes Signatárias em seu comércio mútuo.
Artigo 6 - Importações Isentas de Tarifas Aduaneiras para Certas Amostras Comerciaise Material Impresso de Divulgação
Cada Parte Signatária autorizará a importação, isenta de tarifas aduaneiras, de amostras comerciais de valor insignificante e de material impresso de divulgação procedentes do território da outra Parte.
Artigo 7 - Bens Re-Importados Depois de Serem Reparados ou Modificados
1. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bem que seja re-importado para seu território depois de exportado ao território da outra Parte para ser reparado ou modificado.
2. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bens que, independentemente de sua origem, sejam temporariamente admitidos no território da outra Parte para serem reparados ou modificados.
O apoio interno a bens agrícolas de cada Parte Signatária será consistente com as disposições do Acordo sobre Agricultura, o qual é parte do Acordo da OMC, e com as disciplinas estabelecidas no âmbito de futuras negociações multilaterais nessa área.
Artigo 9 - Subsídios às Exportações
1. As Partes e Partes Signatárias compartilham o objetivo de alcançar a eliminação multilateral dos subsídios às exportações de produtos agrícolas e cooperarão nos esforços para alcançar um acordo no âmbito da OMC para eliminar tais subsídios.
2. As Partes Signatárias concordam em não aplicar subsídios às exportações ou outras medidas e práticas de efeito equivalente, que distorcem o comércio e a produção agrícola, em seu comércio agrícola mútuo.
CAPÍTULO IV - REGRAS DE ORIGEM
Para os propósitos deste Capítulo:
(a) fabricação significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;
(b) material significa qualquer ingrediente, matéria prima, componente ou peça, etc., usado na fabricação do produto;
(c) produto significa o produto fabricado, mesmo se este for concebido para uso posterior em outra operação de fabricação;
(d) bens significa tanto materiais quanto produtos;
(e) valor aduaneiro significa o valor determinado de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);
(f) valor CIF significa o valor dos bens, incluindo o frete e custos de seguro para o porto de importação na Palestina ou no primeiro Estado Parte do MERCOSUL;
(g)preçoex-workssignifica o preço pago pelo produtoex-worksao fabricante na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última operação ou processamento foi executado, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos que sejam ou possam ser restituídos quando o produto obtido for exportado;
(h) valor de materiais não-originários significa o valor CIF ou, se esse for desconhecido, seu equivalente de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);
Para o propósito de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para países sem saída para o mar, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou porto de curso navegável localizado em qualquer uma das Partes Signatárias por meio do qual esses materiais não-originários forem importados;
(i) capítulos, posições e subposições significam os capítulos, posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura que forma o Sistema Harmonizado;
(j) classificação se refere à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição em particular;
(k) remessa significa produtos que são mandados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou amparados por um único documento de transporte cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma única fatura;
(l) autoridades governamentais competentes referem-se:
(i) na Palestina: Ministério da Economia Nacional;
(ii) no MERCOSUL:
- "Secretaría de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa" na Argentina ou seus sucessores.
- Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no Brasil ou seus sucessores.
- "Ministerio de Industria y Comercio" no Paraguai ou seus sucessores.
- "Ministerio de Economía y Finanzas", "Asesoría de Política Comercial - Unidad de Origen" no Uruguai ou seus sucessores.
1. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários da Palestina:
(a) produtos totalmente obtidos na Palestina como determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos na Palestina que incorporem materiais que não foram totalmente obtidos naquele país, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial na Palestina conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
2. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários de um Estado Parte do MERCOSUL:
(a) produtos totalmente obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL como determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL que incorporem materiais que não foram totalmente obtidos naquele Estado Parte, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial em um Estado Parte do MERCOSUL conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
Artigo 3 - Acumulação Bilateral
1. Não obstante o Artigo 2(1)(b) deste Capítulo, bens originários de um Estado Parte do MERCOSUL serão considerados como materiais originários da Palestina e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
2. Não obstante o Artigo 2(2)(b) deste Capítulo, bens originários da Palestina serão considerados como materiais originários de um Estado Parte do MERCOSUL e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
Artigo 4 - Produtos Totalmente Obtidos
Os seguintes produtos serão considerados como totalmente produzidos ou obtidos na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL:
(a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias, incluindo seu mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(b) produtos vegetais e plantas lá crescidos, colhidos ou recolhidos, incluindo aqueles em seus mares territoriais, zona econômica exclusiva ou plataforma continental;
(c) animais vivos lá nascidos e criados, incluindo por aqüicultura;
(d) produtos de animais vivos como em (c) acima;
(e) animais e produtos lá obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura, incluindo seus mares territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(f) artigos usados lá coletados aptos à utilização apenas como matéria-prima 1 ;
(g) dejetos ou fragmentos resultantes da utilização, consumo ou operações de manufatura lá realizadas 1 ;
(h) produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos no alto-mar (fora da plataforma continental ou da zona econômica exclusiva das Partes Signatárias), somente por suas embarcações;
(i) produtos de pesca marítima obtidos, somente por suas embarcações, sob quota específica ou outros direitos de pesca alocados a uma Parte Signatária por acordos internacionais dos quais as Partes Signatárias sejam partes;
(j) produtos feitos a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir de produtos citados em (h) e (i);
(k) produtos obtidos do leito do mar e subsolo além dos limites da jurisdição nacional são considerados totalmente obtidos na Parte Signatária que possua direitos de exploração de acordo com o Direito Internacional;
(l) bens produzidos em qualquer uma das Partes Signatárias exclusivamente a partir dos produtos especificados nos subparágrafos (a) a (g) acima.
2. Os termos "suas embarcações" e "seus navios-fábrica" nos parágrafos 1 (h), (i) e (j) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica:
(a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte Signatária; e
(b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte Signatária ou de uma companhia comercial com domicílio naquela Parte Signatária, estabelecidas e registradas de acordo com as leis da referida Parte Signatária e que estejam conduzindo suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da referida Parte Signatária; e
(c) cuja tripulação seja composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária.
Artigo 5 - Produtos Suficientemente Trabalhados ou Processados
1. Para o propósito dos Artigos 2(1)(b) e 2(2)(b) deste Capítulo, um produto é considerado originário se os materiais não-originários utilizados em sua fabricação forem submetidos a uma operação ou processamento além das operações mencionadas no Artigo 6 deste Capítulo; e
(a) o processo de produção resulte em mudança de classificação tarifária dos materiais não-originários de uma posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para outra posição de quatro dígitos; ou
(b) o valor de todos os materiais não-originários utilizados nessa fabricação não exceda 50% do preçoex-works. No caso do Paraguai, o valor de todos os materiais não-originários não excederá 60% do preçoex-works.
2. Um produto será considerado como tendo sido submetido a uma mudança de classificação tarifária de acordo com o parágrafo 1(a) se o valor de todos os materiais não-originários utilizados na sua produção que não passarem pela mudança aplicável de classificação tarifária não exceder 10% do valorex-worksdo produto.
Essa disposição não será aplicável a produtos classificados sob os capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. O parágrafo 2 aplicar-se-á somente ao comércio entre:
(a) Uruguai e Palestina; e
(b) Paraguai e Palestina.
4. O Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo, pode determinar regras de origem específicas no âmbito deste Capítulo por acordo mútuo.
Artigo 6 - Operações ou Processos Insuficientes
1. As seguintes operações serão consideradas como uma operação ou processo insuficiente para a concessão do status de produto originário, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dos Artigos 5(1)(a) e 5(1)(b) deste Capítulo:
(a) operações de preservação para assegurar que os produtos permaneçam em boas condições durante o transporte e a estocagem;
(b) simples mudança de embalagem, ruptura e montagem de embalagens;
(c) lavagem, limpeza; remoção de poeira, óxido, óleo, pintura e outras coberturas;
(d) pintura simples e operações de polimento, incluindo aplicação de óleo;
(e) descascamento, descoloração total ou parcial, polimento e aplicação de cobertura a cereais e arroz;
(f) compressão ou passagem a ferro de têxteis;
(g) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar;
(h) descascamento e quebra de frutas, castanhas e vegetais;
(i) afiação, moagem simples ou corte simples;
(j) filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a elaboração de jogos de artigos);
(k) afixação ou impressão de marcas, selos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;
(l) diluição em água ou em outras substâncias, desde que as características dos produtos permaneçam inalteradas;
(m) colocação simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação em cartões ou placas e todas as outras operações simples de embalagem;
(n) montagem simples de partes de artigos a fim de constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes nas quais os materiais não-originários constituam mais que 60% do preçoex-worksdo produto.
(o) mistura simples de produtos, de diferentes tipos ou não;
(p) abate de animais;
(q) uma combinação de duas ou mais das operações acima.
Artigo 7 - Unidade de Qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo será o produto particular, considerado como unidade básica na determinação da classificação com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Disso decorre que:
(a) quando um produto composto por um grupo ou agregado de artigos for classificado, sob os termos do Sistema Harmonizado, em uma posição única, o todo constituirá a unidade de qualificação;
(b) quando uma remessa consistir em um número de produtos idênticos classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tomado individualmente quando da aplicação das disposições deste Capítulo.
2. Quando, sob a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem fizer parte do produto para o propósito de classificação, ela será incluída para os propósitos de determinação de origem.
Artigo 8 - Segregação de Contabilidade
1. Para o propósito de estabelecer se um produto é originário quando em sua manufatura são utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, misturados ou combinados fisicamente, a origem de tais materiais pode ser determinada por qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.
2. Quando surjam dificuldades materiais ou custos consideráveis na manutenção em separado de estoques de materiais originários e não-originários que sejam idênticos e intercambiáveis, as autoridades governamentais competentes poderão, a pedido por escrito dos interessados, autorizar o método de "segregação contábil" a ser utilizado para gerenciar tais estoques.
3. Esse método deve ser capaz de assegurar que o número de produtos obtidos que poderiam ser considerados "originários" seja o mesmo que aquele que seria obtido se houvesse segregação física dos estoques.
4. As autoridades governamentais competentes poderão expedir tais autorizações, sujeitas a quaisquer condições que julgarem apropriadas.
5. Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios gerais de contabilidade vigentes no país onde o produto foi fabricado.
6. O beneficiário dessa facilitação poderá emitir ou registrar provas de origem, de acordo com o caso, para a quantidade de produtos que possam ser considerados como originários. A pedido das autoridades governamentais competentes, o beneficiário fornecerá uma declaração explicando como as quantidades foram geridas.
7. As autoridades governamentais competentes monitorarão o uso da autorização e poderão retirá-la a qualquer momento sempre que o beneficiário fizer uso impróprio da autorização, de qualquer forma, ou deixar de cumprir qualquer outra condição estabelecida neste Capítulo.
Artigo 9 - Acessórios, Peças de Reposição e Ferramentas
Acessórios, peças de reposição e ferramentas despachados com um equipamento, máquina, aparato ou veículo e que sejam parte do equipamento normal e sejam incluídos no preço deste ou não sejam faturados separadamente serão considerados como uma unidade juntamente com o equipamento, máquina, aparato ou veículo em questão.
Conjuntos, como definidos da Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os bens componentes forem originários. No entanto, quando um conjunto for composto por bens originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário desde que o valor CIF dos materiais não-originários não exceda 15% do preçoex-worksdo conjunto.
A fim de determinar se um produto é originário de uma das Partes, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens que possam ser utilizados em sua fabricação:
(a) energia e combustível;
(b) fábrica e equipamentos;
(c) máquinas e instrumentos;
(d) bens que não estejam na composição final do produto.
Artigo 12 - Princípio de Territorialidade
1. Salvo o disposto no Artigo 3 e no parágrafo 3 deste Artigo, as condições para a aquisição dostatusde originário estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo devem ser cumpridas sem interrupção na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL.
2. Quando bens originários exportados da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL para outro país retornarem, esses devem ser considerados como não-originários, a menos que possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
(a) os bens que retornaram são os mesmos que aqueles exportados; e
(b) eles não passaram por qualquer operação além da necessária para preservá-los em boas condições enquanto naquele país ou enquanto estavam sendo exportados.
3. A aquisição dostatusde originário de acordo com as condições estabelecidas nos Artigos 2 a 11 deste Capítulo não será afetada por uma operação ou processamento feito fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL sobre materiais exportados da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e posteriormente re-importados, desde que:
(a) tais materiais sejam totalmente obtidos na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL ou tenham passado por uma operação ou processamento além das operações citadas no Artigo 6 antes de serem exportados; e
(b) possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
(i) os bens re-importados foram obtidos por operação ou processamento dos materiais exportados e tal operação ou processamento não resultou em mudança da classificação em um nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos citados bens re-importados;
(ii) o valor agregado total adquirido fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL pela aplicação das disposições deste Artigo não excede 15% do preçoex-worksdo produto final para o qual se reivindicastatusde originário.
4. (a) Para o propósito de aplicação das disposições do parágrafo 3, "valor agregado total" será entendido como todos os custos que surjam fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL, incluindo o valor de materiais lá incorporados.
(b) O valor agregado total, conforme detalhado no parágrafo a), será considerado como material não-originário para os propósitos do Artigo 5.1 b) deste Capítulo.
5. As disposições do parágrafo 3 não serão aplicadas a produtos que não cumpram com as condições estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo.
6. Nos casos aos quais o parágrafo 3 se aplica, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem.
1. O tratamento preferencial conferido ao amparo deste Acordo se aplica somente a produtos que satisfaçam os requisitos deste Capítulo e que sejam transportados diretamente entre a Palestina e um ou mais Estados Partes do MERCOSUL.
Entretanto, produtos que constituam uma única remessa poderão ser transportados através de outros territórios com, caso seja necessário, reembarque ou armazenagem temporária em tais territórios, sob a vigilância das autoridades aduaneiras do local, desde que:
(a) a entrada em trânsito seja justificada por razões geográficas ou por considerações relacionadas exclusivamente a requisitos de transporte;
(b) não haja intenção de comercializá-los, consumi-los, usá-los ou empregá-los no país de trânsito;
(c) eles não sejam submetidos a operações que não as de descarregamento, recarregamento ou qualquer operação concebida para preservá-los em boas condições.
2. Provas de que as condições estabelecidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão fornecidas às autoridades aduaneiras do país importador pela apresentação de:
(a) Qualquer documento de transporte que atenda a padrões internacionais e que prove que os bens foram diretamente transportados do país exportador através do país de trânsito para o país importador; ou
(b) Um certificado expedido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito o qual contenha uma descrição exata dos bens, a data do carregamento e recarregamento dos bens no país de trânsito e as condições sob as quais os bens foram alocados; ou
(c) Na ausência de qualquer um dos documentos acima, quaisquer outros documentos que provem o embarque direto.
3. Bens originários da Palestina e exportados para um Estado Parte do MERCOSUL manterão seustatusde originários quando re-exportados para outro Estado Parte do MERCOSUL, observado o Entendimento anexo a este Capítulo como Anexo I.
1. Bens originários enviados para exposição em um país que não seja a Palestina ou um Estado Parte do MERCOSUL e vendidos após a exposição para importação na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se demonstre, de forma satisfatória às autoridades aduaneiras, que:
(a) um exportador remeteu esses bens da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL para o país no qual ocorreu a exposição e lá os expôs;
(b) os bens foram vendidos ou repassados por aquele exportador para uma pessoa na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL;
(c) os bens foram remetidos durante a exposição ou imediatamente após ela no estado em que foram mandados para a exposição; e
(d) os bens não foram, desde a remessa para a exposição, usados para qualquer propósito além de demonstração na exposição.
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou elaborada de acordo com as disposições deste Capítulo e submetida às autoridades aduaneiras do país importador, da forma normal. O nome e o endereço da exposição devem ser indicados.
3. O parágrafo 1 aplicar-se-á a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou artística, feira ou evento público semelhante que não seja organizado para propósitos privados em lojas ou estabelecimentos de negócios com a intenção de venda de bens estrangeiros e durante o qual os bens permaneçam sob controle aduaneiro.
1. Produtos originários da Palestina, ao serem importados por um Estado Parte do MERCOSUL, e produtos originários de um Estado Parte do MERCOSUL, ao serem importados pela Palestina, beneficiar-se-ão deste Acordo após a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
(a) Certificado de Origem, cujo modelo consta do Anexo II deste Capítulo;
(b) Nos casos especificados no Artigo 20(1) deste Capítulo, uma declaração, doravante apenas "declaração na fatura", feita pelo exportador em uma fatura, que descreva os produtos em questão com detalhamento suficiente para permitir sua identificação; o texto da declaração na fatura consta do Anexo III deste Capítulo.
2. Não obstante o parágrafo 1, produtos originários, como determinado neste Capítulo, beneficiar-se-ão do Acordo, nos casos especificados no Artigo 24 deste Capítulo, sem a necessidade de apresentação de quaisquer dos documentos citados acima.
Artigo 16 - Procedimentos para a Emissão de Certificados de Origem
1. Os Certificados de Origem serão emitidos pelas autoridades governamentais competentes do país exportador a pedido do exportador ou, sob responsabilidade do exportador, de seu representante legal, de acordo com a legislação nacional do país exportador.
2. Para esse propósito, o exportador ou seu representante legal preencherá o Certificado de Origem na língua inglesa e solicitará sua emissão de acordo com as regras e leis vigentes no país exportador. Se o Certificado de Origem for manuscrito, será preenchido a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deve ser fornecida no campo reservado para esse propósito sem que seja deixada nenhuma linha em branco. Se o campo não for completamente preenchido, uma linha horizontal deve ser desenhada abaixo da última linha da descrição, sendo o espaço vazio riscado.
3. Não obstante o parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes poderão autorizar a emissão de um Certificado de Origem por parte de organismos públicos ou de entidade representativa de classe, de acordo com as disposições deste Artigo, desde que:
(a) O organismo público autorizado ou a entidade representativa de classe autorizada sejam monitorados pelas autoridades governamentais competentes delegantes;
(b) As autoridades governamentais competentes tomem todas as medidas necessárias a fim de assegurar que o organismo público autorizado ou a entidade representativa de classe autorizada cumpram todas as disposições deste Capítulo.
Para esse propósito, as autoridades governamentais competentes poderão solicitar garantias do organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, que assegurem que a emissão dos Certificados de Origem cumpra as disposições deste Capítulo.
Todos os documentos de exportação, incluindo os Certificados de Origem, permanecerão acessíveis, a qualquer momento, às autoridades governamentais competentes e/ou às autoridades aduaneiras.
4. As autoridades governamentais competentes poderão retirar, a qualquer momento, a autorização para a emissão de Certificados de Origem dada ao organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, de acordo com os procedimentos internos das Partes Signatárias.
5. O exportador que solicitar a emissão de um Certificado de Origem estará preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador onde os Certificados de Origem são emitidos, todos os documentos apropriados que provem ostatusde originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento das demais disposições deste Capítulo.
6. Os Certificados de Origem serão emitidos se os bens a serem exportados puderem ser considerados produtos originários do país exportador de acordo com o Artigo 2 deste Capítulo.
7. As autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras tomarão todas as providências necessárias para verificar ostatusde originário dos produtos e o cumprimento das demais disposições deste Capítulo. Para esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. As autoridades governamentais competentes ou o organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada também assegurarão que os formulários citados no parágrafo 2 sejam devidamente preenchidos. Em particular, eles verificarão se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi completado de maneira a excluir toda possibilidade de adições fraudulentas.
8. A data de emissão do Certificado de Origem será indicada no Campo 11 do Certificado de Origem.
9. Cada Certificado de Origem receberá um número específico de referência pela autoridade emissora.
10. Certificados de Origem serão emitidos somente antes da exportação dos bens.
Artigo 17 - Certificados de Origem emitidos a posteriori
1. Não obstante o Artigo 16(10) deste Capítulo, um Certificado de Origem pode ser emitido excepcionalmente após a exportação dos produtos aos quais ele se refere se não tiver sido emitido no momento da exportação devido a circunstâncias especiais.
2. Nos casos em que os bens originários estiverem sob controle alfandegário em um dos Estados Partes do MERCOSUL para o propósito de embarque de todos ou alguns deles a algum Estado Parte do MERCOSUL, a Palestina poderá emitir Certificados de Origema posterioripara aqueles bens em conformidade com este Artigo.
3. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua solicitação o local e data da exportação dos produtos aos quais o Certificado de Origem se refere e elencar os motivos de sua solicitação.
4. As autoridades emissoras poderão emitir um Certificado de Origema posteriorisomente após verificar que a informação fornecida no pedido do exportador confere com aquela no arquivo correspondente.
5. Certificados de Origem emitidosa posteriorideverão ser endossados com a seguinte frase em inglês:
"ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDOA POSTERIORI)
6. O endosso citado no parágrafo 5 será inserido no campo 7 do Certificado de Origem.
7. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão aos bens que atendam às disposições deste Acordo, incluindo o presente Capítulo, e que, na data de entrada em vigor deste Acordo, estejam ou em trânsito ou temporariamente armazenados em depósitos aduaneiros na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, desde que seja enviado para as autoridades aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data mencionada, um Certificado de Origem emitidoa posterioripelas autoridades governamentais competentes do país exportador, juntamente com os documentos que demonstram que os bens foram transportados diretamente, de acordo com as disposições do Artigo 13 deste Capítulo.
Artigo 18 - Emissão de Segunda Via de um Certificado de Origem
1. No caso de roubo, perda ou destruição de um Certificado de Origem, o exportador poderá pedir para a autoridade emissora uma segunda via feita com base nos documentos de exportação de que tenha posse.
2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte palavra em inglês:
"DUPLICATE" (SEGUNDA VIA)
3. O endosso citado no parágrafo 2 será inserido no campo 7 da segunda via do Certificado de Origem e incluirá também o número e data de emissão do Certificado de Origem original.
4. A segunda via, que levará a data de emissão do Certificado de Origem original, terá validade a partir daquela data.
Artigo 19 - Emissão de um Certificado com Base em Prova de Origem Emitidaou Feita Previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle da autoridade aduaneira da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL, será possível a substituição da prova original de origem por um ou mais Certificados de Origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou a Palestina. O(s) Certificado(s) de Origem derivado(s) será(ão) emitido(s) pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estejam ou outra autoridade governamental competente do país importador.
2. No caso do MERCOSUL, este Artigo só se aplicará às Partes Signatárias que tenham decidido pela sua implementação e que tenham notificado devidamente o Comitê Conjunto.
Artigo 20 - Condições para a Elaboração de uma Declaração na Fatura
1. Uma declaração na fatura, conforme citado no Artigo 15(1)(b) deste Capítulo, poderá ser elaborada por qualquer exportador para qualquer remessa que consista em um ou dois pacotes contendo produtos originários cujo valor total não exceda mil (1.000) dólares americanos.
2. O exportador que elabore uma declaração na fatura estará preparado para apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador, todos os documentos apropriados que comprovem o status de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento de outros requisitos deste Capítulo.
3. Uma declaração na fatura será elaborada pelo exportador por meio de digitação, selagem ou impressão na fatura do texto que aparece no Anexo III deste Capítulo, em língua inglesa. Se a declaração for manuscrita, ela será escrita a tinta em letra de forma.
4. Declarações na fatura levarão a assinatura manuscrita original do exportador.
Artigo 21 - Validade de Prova de Origem
1. A prova de origem será válida por seis meses a partir da data da emissão no país exportador e será apresentada dentro de tal período às autoridades aduaneiras do país importador.
2. Provas de origem que forem apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador após o prazo final para a apresentação especificado no parágrafo 1 poderão ser aceitas para o propósito de aplicação de tratamento preferencial nos casos em que tais documentos não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido devido a circunstâncias excepcionais.
3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar as provas de origem quando os produtos tenham sido enviados antes do término do referido prazo.
Artigo 22 - Apresentação de Prova de Origem
Provas de origem serão apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Tais autoridades poderão requisitar que a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do importador atestando que os produtos cumprem as condições requeridas para a implementação do Acordo.
Artigo 23 - Importação em Parcelas
Quando, a pedido do importador e sob as condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou não montados, como determinado na Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, forem importados em parcelas, uma única prova de origem para tais produtos será apresentada às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parcela.
Artigo 24 - Isenção de Prova de Origem
1. Produtos enviados em pacotes pequenos de particulares para particulares ou constituindo parte da bagagem pessoal de viajantes serão admitidos como produtos originários sem requisição de apresentação de prova de origem, desde que tais produtos não sejam importados por meio do comércio e tenham sido declarados como cumpridores dos requisitos deste Capítulo e quando não haja dúvida sobre a veracidade de tal declaração. No caso de produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou em uma folha de papel anexa a esse documento.
2. Importações que sejam ocasionais e consistam meramente em produtos para uso pessoal dos destinatários ou viajantes ou suas famílias não serão considerados como importados por meio do comércio se for evidente, a partir da natureza e da quantidade dos produtos, que não há propósito comercial em vista.
3. No caso de pequenos pacotes de produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, o valor total desses produtos não excederá o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária em questão.
4. As autoridades competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL notificarão umas às outras a respeito dos valores mencionados no parágrafo 3 até a data de assinatura do Acordo. Após essa data, elas notificarão umas às outras a respeito de quaisquer alterações nesses valores em no máximo 60 dias da data em que ocorram.
Artigo 25 - Documentos de Apoio
1. Os documentos citados nos Artigos 16(5) e 20(2) deste Capítulo, utilizados com o propósito de provar que produtos cobertos por um Certificado de Origem ou uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e cumprem com os outros requisitos deste Capítulo, poderão ser constituídos,inter alia, pelos seguintes:
(a) prova direta dos processos conduzidos pelo exportador ou fornecedor para a obtenção dos bens em questão, contida, por exemplo, em sua contabilidade ou documentação interna;
(b) documentos provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(c) documentos provando uma operação ou processamento de materiais na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, emitidos ou elaborados na Palestina ou no MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(d) Certificados de Origem ou declarações na fatura provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL de acordo com este Capítulo;
(e) prova apropriada envolvendo trabalho ou processamento efetuado fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL pela aplicação do Artigo 12 deste Capítulo, provando que os requisitos daquele Artigo foram cumpridos.
2. No caso em que o operador de um país que não seja o país exportador, seja ou não esse país uma Parte Signatária deste Acordo, emite uma fatura cobrindo a remessa, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem e o número da fatura será indicado no Campo 8.
Artigo 26 - Preservação de Prova de Origem e Documentos de Apoio
1. O exportador que pedir a emissão do Certificado de Origem manterá, por pelo menos cinco (5) anos, os documentos citados no Artigo 16(5) deste Capítulo.
2. O exportador que elaborar uma declaração na fatura manterá, por pelo menos cinco (5) anos, uma cópia dessa declaração na fatura, assim como os documentos citados no Artigo 20(2) deste Capítulo.
3. A autoridade do país exportador que emitiu um Certificado de Origem manterá, por pelo menos cinco (5) anos, qualquer documento relacionado ao procedimento de solicitação citado no Artigo 16(2) deste Capítulo.
4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país importador ou quem quer que por elas tenha sido indicado manterão, por pelo menos cinco (5) anos, os Certificados de Origem e as declarações na fatura enviadas a eles.
Artigo 27 - Discrepâncias e Erros Formais
1. A descoberta de leves discrepâncias entre as declarações feitas na prova de origem e aquelas feitas nos documentos enviados à autoridade aduaneira com o propósito de conduzir as formalidades para a importação dos produtos não tornará,ipso facto, nula e sem efeito a prova de origem se estiver devidamente estabelecido que esse documento corresponde aos produtos enviados.
2. Erros formais óbvios em uma prova de origem não devem levar à rejeição desse documento se esses erros não forem tais que criem dúvidas sobre a exatidão das declarações feitas nesse documento.
Artigo 28 - Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos
1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e do Artigo 24(3) deste Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar norte-americano, quantias nas moedas correntes nas Partes Signatárias equivalentes às quantias expressas em dólares norte-americanos serão fixadas anualmente por cada um dos países envolvidos.
2. Uma remessa beneficiar-se-á das disposições do Artigo 20(1) ou do Artigo 24(3) deste Capítulo pela referência à moeda em que a fatura é elaborada, de acordo com a quantia fixada pelo país em questão.
3. As quantias a serem utilizadas em qualquer moeda nacional em questão serão equivalentes, em tal moeda, às quantias expressas em dólares norte-americanos no primeiro dia útil de outubro. As quantias serão comunicadas às autoridades governamentais competentes na Palestina ou à Secretaria do MERCOSUL até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A Secretaria do MERCOSUL notificará todos os países envolvidos a respeito das quantias aplicáveis.
4. Um país poderá arredondar para cima ou para baixo a quantia resultante da conversão para sua moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos. A quantia arredondada não poderá ser diferente da quantia resultante de conversão em mais do que 5%. Um país poderá manter inalterado seu equivalente em moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos se, no momento do ajuste anual disposto no parágrafo 3, a conversão daquela quantia, antes de qualquer arredondamento, resultar em um aumento de menos de 15% no equivalente em moeda nacional. O equivalente em moeda nacional poderá ser mantido inalterado em casos em que a conversão resultaria em diminuição naquele valor equivalente.
5. As quantias expressas em dólares norte-americanos serão revistas pelo Comitê Conjunto a pedido da Palestina e de um Estado Parte do MERCOSUL. Quando estiver conduzindo esta revisão, o Comitê Conjunto considerará a pertinência de preservarem-se os efeitos dos limites em questão em termos reais. Com esse propósito, poderá decidir mudar as quantias expressas em dólares norte-americanos.
1. As autoridades governamentais competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio de suas respectivas autoridades relevantes, amostras de selos utilizados para a emissão de Certificados de Origem e os endereços das autoridades governamentais responsáveis pela verificação desses Certificados e de declarações na fatura.
2. Quando as autoridades governamentais competentes houverem autorizado organismo público ou entidade representativa de classe a emitir Certificados de Origem de acordo com o Artigo 16(3) deste Capítulo, elas fornecerão às autoridades governamentais competentes de todas as Partes Signatárias do Acordo os detalhes relevantes das instituições autorizadas, assim como as amostras de selos utilizados por elas de acordo com o parágrafo 1.
3. A fim de assegurar a aplicação apropriada deste Capítulo, a Palestina e os Estados Partes do MERCOSUL prestarão assistência mútua, por meio das administrações aduaneiras competentes, na verificação da autenticidade dos Certificados de Origem e das declarações na fatura e na correção das informações constantes destes documentos.
Artigo 30 - Verificação das Provas de Origem
1. Verificações posteriores das provas de origem serão conduzidas aleatoriamente ou sempre que as autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos deste Capítulo.
2. Com o propósito de implementar as disposições do parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes do país importador devolverão o Certificado de Origem e a fatura, se esta tiver sido enviada, a declaração na fatura ou uma cópia desses documentos às autoridades governamentais competentes do país exportador, especificando, quando apropriado, os motivos para a consulta. Quaisquer documentos e informações obtidos que sugiram que a informação dada na prova de origem é incorreta serão encaminhados como apoio do pedido de verificação.
3. A verificação será conduzida pelas autoridades governamentais competentes do país exportador. Com esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.
4. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão enquanto aguardam os resultados da verificação, a liberação dos produtos será oferecida ao importador, condicionada a qualquer medida preventiva que se julgue necessária.
5. As autoridades governamentais competentes solicitando a verificação serão informadas dos resultados dessa verificação o mais cedo possível e em não mais do que dez (10) meses a partir da data do pedido. Esses resultados deverão indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e se cumprem com os outros requisitos deste Capítulo.
6. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data do pedido de verificação ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades governamentais competentes solicitando a verificação recusarão, exceto em circunstâncias excepcionais, direito às preferências.
7. Este Artigo não impedirá a troca de informações ou a concessão de qualquer outra assistência conforme disposto em acordos de cooperação aduaneira.
Artigo 31 - Solução de Controvérsias
Quando surgirem controvérsias em relação aos procedimentos de verificação do Artigo 30 deste Capítulo que não possam ser solucionadas entre as autoridades governamentais competentes que solicitam a verificação e as responsáveis pela condução das verificações, ou quando uma questão for levantada por uma dessas autoridades governamentais competentes sobre a interpretação deste Capítulo, a questão será levada ao Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto de acordo com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo. Se nenhuma solução for encontrada, aplicar-se-á o Capítulo XI deste Acordo (Solução de Controvérsias). Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador será conduzida ao amparo da legislação do país em questão.
Artigo 32 - Emendas ao Capítulo
O Comitê Conjunto poderá decidir emendar as disposições deste Capítulo.
ANEXO I - Entendimento sobre a Aplicação do Artigo 13.3
Com relação ao Artigo 13.3 do Capítulo IV, a Palestina concordou com o adiamento da implementação dessa disposição até que os Estados Partes do MERCOSUL tenham estabelecido os procedimentos internos necessários para sua implementação.
Caso a livre circulação de bens entre os Estados Partes do MERCOSUL não tenha sido finalizada em conformidade com a Decisão CMC 54/04 do MERCOSUL, o Comitê Conjunto do Acordo determinará as medidas apropriadas para assegurar a implementação do Artigo 13.3 do Capítulo IV.
ANEXO II - MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
CERTIFICADO DE ORIGEM - ALC MERCOSUL-PALESTINA |
|||||
1. Exportador (nome, endereço, país) |
2. Nº do Certificado |
||||
3. Importador (nome, endereço completo, país) |
4. País de Origem |
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5. Porto de Embarque e Detalhes de Transporte (opcional) |
6. País de Destino |
||||
7. Observações |
8. Faturas Comerciais |
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9. Descrição dos bens |
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Número do item tarifário |
Critérios de origem |
Descrição dos bens |
Peso bruto ou outra medida |
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CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM |
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10. Declaração pelo: |____ | Produtor |____ | Exportador (se não for o produtor) O abaixo assinado declara que leu as instruções para o preenchimento deste Certificado e que os bens estão em conformidade com os requisitos de origem especificados no Acordo. Data: Carimbo e Assinatura |
11. Certificação pela autoridade emissora Nome da autoridade emissora Nós certificamos a autenticidade deste certificado e que ele foi emitido em conformidade com as disposições deste Acordo. Data: Carimbo e Assinatura |
Instruções sobre como preencher o Certificado de Origem MERCOSUL-Palestina
1. Geral
O Certificado deve ser impresso em papel no formato A4 (210x297 mm), pesando, no máximo, 80g/m2.
Cada Parte Signatária decidirá quanto aos meios para a obtenção do Certificado de Origem, incluindo publicação na internet. O modelo do Certificado de Origem será idêntico ao contido neste Anexo e estará em conformidade com os requisitos do parágrafo anterior. Qualquer modificação ou omissão tornará nulo o Certificado.
O Certificado de Origem poderá ser obtido pela internet, para uso dos exportadores com base neste Acordo.
O Certificado de Origem será completado de acordo com estas instruções, bem como com as disposições relevantes contidas no Acordo.
2. Campo Nº 1- "Exportador"
Neste campo, constarão os detalhes do exportador, seu nome e seu endereço no país exportador.
3. Campo Nº 2- "Número do Certificado"
Este campo será utilizado pela autoridade emitente, a qual preencherá o número do Certificado.
4. Campo Nº 3- "Importador"
Neste campo, constarão os detalhes do importador dos bens no país de destino final. Se, por razões comerciais, não for possível identificar o importador, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido".
5. Campo Nº 4 - "País de Origem"
Neste campo, constará o nome do país onde os bens em questão obtiveram seu status de originários.
6. Campo Nº 5- "Porto de embarque e detalhes de transporte" (opcional)
Este campo indicará o último porto de embarque do MERCOSUL ou da Palestina.
7. Campo Nº 6- "País de Destino"
Neste campo, constará o nome do país que for o destino final dos bens.
8. Campo Nº 7 - "Observações"
Neste campo, constarão as observações feitas pelo país exportador, como a menção "DUPLICATE" (SEGUNDA VIA), "ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDOA POSTERIORI) ou a menção de que os bens sofreram processamento em um terceiro país, conforme especificado no Artigo 12 do Capítulo III.
9. Campo Nº 8 - "Faturas comerciais"
Neste campo, constará o número de faturas que são cobertas pelo Certificado de Origem. Se, por razões comerciais, não for possível a identificação do número das faturas, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido".
10. Campo Nº 9 - "Descrição dos bens"
Neste campo, constará descrição detalhada de todos os bens cobertos pelo Certificado de Origem.
No campo reservado ao Código SH (6 dígitos) 2 , o Código SH será preenchido no nível de 6 dígitos.
No campo reservado aos Critérios de Origem, a maneira pela qual os bens obtiveram seu status de originários, conforme o Acordo, será detalhada como segue:
- "A" bens que foram totalmente obtidos no território das Partes Signatárias, como especificado no Artigo 4.
- "B" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-originários foram suficientemente processados e aqueles materiais passaram por salto tarifário (4 dígitos).
- "C" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-originários foram suficientemente processados e o valor daqueles materiais não excede as porcentagens especificadas no Artigo 5 do Capítulo III.
No campo reservado ao peso bruto ou outra quantidade, o peso bruto ou qualquer outra forma de quantificação dos bens será detalhada.
11. Campo Nº 10- "Declaração do Exportador"
O exportador indicará no campo apropriado se ele é ou não o produtor. Se o exportador for também o produtor dos bens cobertos pelo Certificado, ele deverá marcar o campo "Produtor". Caso contrário, ele marcará o campo "Exportador".
12. Campo Nº 11- "Certificação"
Neste campo, constarão os detalhes da autoridade emissora, assim como seu carimbo e sua assinatura.
Notas:
1. Essas normas se aplicam sem prejuízo da legislação nacional referente à importação de bens nelas mencionados.
2. A falta de correspondência entre o Código SH detalhado no Certificado de Origem e a classificação pela autoridade competente do país importador não constituirá justificativa para a anulação do Certificado.
ANEXO III - Declaração na Fatura MERCOSUL-Palestina
O exportador dos produtos cobertos por este documento declara que esses produtos estão em conformidade com as disposições do Acordo de Livre Comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL e a Palestina,
e os produtos são originários de:__________________________________
Data e Assinatura do Exportador:___________________________________
CAPÍTULO V - SALVAGUARDAS BILATERAIS
1. Para os objetivos deste Capítulo:
(a) "autoridade investigadora competente" significa:
(i) no caso da Palestina, o Ministério da Economia Nacional,
(ii) no caso do MERCOSUL, o "Ministerio de Industria" ou seu sucessor na Argentina, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil, o "Ministerio de Industria y Comércio" ou seu sucessor no Paraguai e a "Asesoría de Política Comercial del Ministerio da Economía y Finanzas" ou seu sucessor no Uruguai.
(b) "indústria doméstica" significa o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes que operam no território da Parte ou Parte Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens;
(c) "bem originário" no território de uma Parte significa um "bem originário", conforme definido no Capítulo IV (Regras de Origem);
(d) "partes interessadas" significa:
i) os exportadores ou produtores estrangeiros ou os importadores de bens sujeitos à investigação ou uma associação empresarial ou comercial, cuja maioria dos membros seja produtor, exportador ou importador de tais bens;
ii) o governo da Parte ou Parte Signatária exportadora; e
iii) produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes na Parte ou Parte Signatária importadora ou associação empresarial ou comercial cujos membros produzam o bem similar ou bens diretamente concorrentes no território da Parte ou Parte Signatária importadora, incluindo empresa legalmente estabelecida que represente os produtores acima mencionados.
(e) "bem similar" significa um bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes que lhe permitam cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara;
(f) "dano grave" significa deterioração geral e significativa na situação da indústria doméstica;
(g) "ameaça de dano grave" significa "dano grave" claramente iminente, baseado em fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
1. Observadas as disposições deste Capítulo, se um bem originário do território de uma Parte ou uma Parte Signatária, como resultado da redução ou eliminação da tarifa aduaneira prevista neste Acordo, está sendo importado no território de outra Parte ou Parte Signatária (doravante apenas "importações preferenciais") em quantidades aumentadas de tal forma, em termos absolutos e relativos, e sob tais condições que a importação do bem daquela Parte ou Parte Signatária constitua, por si só, causa substancial de dano grave ou de ameaça de dano grave para a indústria doméstica, a Parte ou Parte Signatária para cujo território o bem está sendo importado poderá, no grau mínimo necessário para reparar o dano:
(a) suspender as reduções adicionais da tarifa aduaneira sobre os bens objeto deste Acordo; ou
(b) aumentar a tarifa aduaneira sobre os bens para nível não superior ao da tarifa-base, conforme estabelecido no Capítulo III (Comércio de Bens).
2. A Parte ou Parte Signatária que aplicar uma medida de salvaguarda bilateral poderá estabelecer uma quota de importação para o produto em questão, dentro da qual o produto continuará a beneficiar-se da preferência estabelecida neste Acordo. A quota de importação não será menor que a média de importação do produto em questão nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período utilizado para a determinação da existência do dano grave.
3. O período utilizado para a determinação da existência de dano grave não deverá ser maior que trinta e seis (36) meses.
4. Caso a quota não seja estabelecida, a medida de salvaguarda bilateral consistirá somente na redução da preferência tarifária aplicável ao produto em questão, que não será superior a 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.
1. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas no primeiro ano após as preferências tarifárias negociadas sob o Capítulo III (Comércio de Bens) do Acordo entrarem em vigor.
2. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas após cinco (5) anos a contar da data de finalização do programa de eliminação ou redução tarifária aplicável aos bens, a menos que seja acordado diferentemente pelas Partes. Após esse período, o Comitê Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de salvaguarda bilateral incluído neste Capítulo.
1. Na investigação para determinar se importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave, a autoridade investigadora competente avaliará todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável, levando em conta a situação da indústria doméstica afetada e, particularmente, os seguintes fatores:
(a) o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos bens em questão, em termos absolutos e relativos;
(b) a parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais;
(c) o preço das importações preferenciais;
(d) o consequente impacto na indústria doméstica do bem similar ou de bens diretamente concorrentes baseado em fatores que incluem: produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego;
(e) outros fatores além das importações preferenciais que possam estar causando dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
2. Quando outros fatores que não o aumento das importações preferenciais estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o dano causado por aqueles outros fatores não será atribuído ao aumento das importações preferenciais.
1. O MERCOSUL poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral:
(a) como uma entidade única, contanto que todas as exigências para determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo tenham sido cumpridas com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL como um todo; ou
(b) em nome de um de seus Estados Partes, caso em que as exigências para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo serão baseadas nas condições predominantes no Estado Parte afetado e a medida será limitada àquele Estado Parte.
2. A Palestina poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral às importações originárias do MERCOSUL ou de Estados Partes do MERCOSUL quando o dano grave ou ameaça de dano grave seja causado por importações de um bem como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo.
3. Em circunstâncias críticas em que a demora possa causar danos de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária, após a devida notificação, poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral em conformidade com uma determinação preliminar de que existe clara evidência de que o aumento das importações preferenciais tenha causado ou esteja ameaçando causar dano grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias, período durante o qual os requisitos deste Capítulo serão satisfeitos. Se a determinação final concluir que inexistia dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica causado por importações preferenciais, o montante pago resultante do aumento tarifário ou garantia temporária, se recolhido ou imposto em termos provisórios, será prontamente restituído, de acordo com a legislação doméstica da Parte Signatária relevante.
A autoridade investigadora competente poderá iniciar uma investigação de medidas de salvaguarda bilateral a pedido da indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária importadora do bem similar ou dos bens diretamente concorrentes de acordo com sua legislação interna.
A investigação terá o propósito de:
(a) avaliar as quantidades e condições sob as quais os bens sob investigação estão sendo importados;
(b) determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica de acordo com as disposições deste Capítulo; e
(c) determinar o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica, de acordo com as disposições deste Capítulo.
As seguintes condições e limitações aplicar-se-ão ao processo administrativo que possa resultar em medidas de salvaguarda bilateral sob este Capítulo:
(a) cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda bilateral;
(b) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra Parte, em um prazo de dez (10) dias, uma notificação por escrito, incluindo as seguintes informações:
(i) o nome do peticionário;
(ii) a descrição completa dos bens importados que estão sob investigação, que seja suficiente para fins aduaneiros, e sua classificação sob o Sistema Harmonizado;
(iii) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências ocorrerão;
(iv) o prazo final para submeter informações, declarações e outros documentos;
(v) o endereço onde se poderá examinar a requisição ou outros documentos relacionados à investigação;
(vi) o nome, endereço e número de telefone da autoridade investigadora competente que possa fornecer informações adicionais; e
(vii) um resumo dos fatos sobre os quais se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre importações que tenham supostamente aumentado em termos absolutos ou relativos à produção total ou ao consumo interno e a análise da situação da indústria doméstica;
(c) a Parte ou Parte Signatária que aplicar medidas de salvaguarda bilateral provisórias ou finais entregará à outra Parte, sem demora, notificação por escrito incluindo o seguinte:
(i) a descrição completa dos bens sujeitos à medida de salvaguarda bilateral, que seja suficiente para propósitos aduaneiros, e sua classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado;
(ii) informações e provas consideradas na decisão, tais como: o aumento das importações preferenciais, a situação da indústria doméstica, o fato de que o aumento nas importações esteja causando ou ameaçando causar dano grave à indústria doméstica; no caso de medidas provisórias, a existência de circunstâncias críticas como especificado acima;
(iii) outras determinações e conclusões fundamentadas sobre todos os assuntos de fato e de direito relevantes;
(iv) descrição da medida a ser adotada;
(v) a data de entrada em vigor da medida e sua duração.
(d) consultas, com vistas a encontrar uma solução apropriada e mutuamente aceitável, ocorrerão no Comitê Conjunto se qualquer Parte ou Parte Signatária assim requisitar dentro de dez (10) dias a contar do recebimento de uma notificação conforme especificado no parágrafo (c). No caso da falta de uma decisão, ou caso nenhuma solução satisfatória seja alcançada dentro de trinta (30) dias da data da notificação, a Parte ou Parte Signatária poderá aplicar as medidas.
(e) qualquer medida de salvaguarda bilateral será aplicada em no máximo um (1) ano após a data de início da investigação; nenhuma medida de salvaguarda bilateral será aplicada caso esse prazo não seja observado pelas autoridades competentes;
(f) nenhuma medida de salvaguarda bilateral poderá ser tomada por uma Parte ou Parte Signatária contra qualquer bem originário do território da outra Parte mais de duas vezes ou por um período cumulativo que exceda dois anos; para bens perecíveis ou sazonais, nenhuma medida poderá ser tomada mais de quatro vezes ou por um período cumulativo superior a quatro (4) anos.
(g) ao término da medida de salvaguarda bilateral, a tarifa aduaneira ou quota ficará no nível que estaria em vigor se não houvesse sido tomada a medida;
(h) será dada prioridade àquelas medidas de salvaguarda bilateral que menos atrapalhem o funcionamento deste Acordo.
(i) a qualquer momento da investigação, a Parte ou Parte Signatária notificada pode requisitar qualquer informação adicional que considere necessária.
(j) se uma Parte ou Parte Signatária sujeitar as importações de bens a um procedimento administrativo com o propósito de rápido fornecimento de informações sobre a tendência dos fluxos comerciais, que poderia ocasionar medidas de salvaguarda bilateral, essa Parte ou Parte Signatária informará à outra Parte.
(k) as medidas de salvaguarda bilateral em vigor estarão sujeitas a consultas periódicas no âmbito do Comitê Conjunto, com vistas a seu relaxamento ou eliminação quando as condições não mais justificarem sua manutenção.
Uma medida de salvaguarda bilateral não inclui qualquer medida de salvaguarda tomada a partir de um processo administrativo instituído antes da entrada em vigor deste Acordo.
CAPÍTULO VI - REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOSDE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
As Partes e Partes Signatárias cooperarão nas áreas de normas, metrologia, avaliação de conformidade e certificação de produtos com o objetivo de eliminar barreiras técnicas ao comércio e de promover normas internacionais harmonizadas em regulamentos técnicos.
Artigo 2 - Dispositivos Gerais
1. Os dispositivos deste Capítulo destinam-se a impedir que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia adotados e aplicados pelas Partes e Partes Signatárias se tornem desnecessárias barreiras técnicas ao comércio bilateral, em conformidade com o Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo BTC/OMC).
2. As disposições deste Capítulo não se aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias, fornecimento de serviços e compras governamentais.
3. As definições do Anexo I do Acordo BTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais em Metrologia e o Vocabulário de Metrologia Legal aplicar-se-ão a este Capítulo.
4. As Partes e Partes Signatárias acordam respeitar o Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 3 - Normas Internacionais
As Partes e Partes Signatárias concordam em fortalecer suas normalizações nacionais, regulamentos técnicos, sistemas de avaliação de conformidade e de metrologia, baseados em normas internacionais relevantes ou normas internacionais em conclusão iminente.
Artigo 4 - Acordos de Reconhecimento Mútuo
1. As Partes e Partes Signatárias, a fim de facilitar o comércio, poderão iniciar negociações com a finalidade de assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo entre os órgãos competentes nas áreas de regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, baseados nos princípios do Acordo BTC/OMC e em referências internacionais em cada matéria.
2. A fim de facilitar esse processo, negociações preliminares podem começar a avaliar a equivalência entre seus regulamentos técnicos.
3. No âmbito do processo de reconhecimento, as Partes e Partes Signatárias facilitarão o acesso a seus territórios a fim de demonstrar a implementação de seus sistemas de avaliação de conformidade.
4. Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo de sistemas de avaliação de conformidade e equivalência de regulamentos técnicos serão definidos em cada caso por órgãos competentes, os quais,inter alia, estabelecerão as condições e termos de conformidade.
5. As Partes e Partes Signatárias reunir-se-ão, sempre que necessário, a fim de discutir modos de ampliar e aperfeiçoar a cooperação, com a finalidade de iniciar negociações sobre Acordos de Reconhecimento Mútuo. Cada Parte submeterá anualmente um relatório ao Comitê Conjunto sobre o progresso das negociações dos Acordos de Reconhecimento Mútuo.
Artigo 5 - Cooperação Internacional
As Partes e Partes Signatárias concordam em fornecer cooperação mútua e assistência técnica por meio de organizações regionais e internacionais competentes com o fim de:
(a) promover a aplicação deste Capítulo;
(b) promover a aplicação do Acordo BTC/OMC;
(c) reforçar seus respectivos órgãos de metrologia, normalização, regulação técnica e avaliação de conformidade, assim como seus sistemas de informação e de notificação dentro da estrutura do Acordo BTC/OMC;
(d) reforçar a confiança técnica entre tais órgãos, principalmente com a finalidade de estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes e Partes Signatárias;
(e) aumentar a participação e buscar a coordenação de posições comuns em organizações internacionais sobre assuntos relacionados à normalização e à avaliação de conformidade;
(f) apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas internacionais;
(g) aumentar o treinamento de recursos humanos necessários para os objetivos deste Capítulo;
(h) aumentar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre órgãos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo.
As Partes e Partes Signatárias favorecerão a adoção de um mecanismo para identificar e buscar modos concretos de superar desnecessárias barreiras técnicas ao comércio que resultem da aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.
As Partes e Partes Signatárias concordam em promover o diálogo entre seus pontos focais de informação sobre barreiras técnicas ao comércio, com o fim de satisfazer as necessidades decorrentes da implementação deste Capítulo.
CAPÍTULO VII - MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal, artigos regulados ou quaisquer produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos neste Acordo e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.
As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias, em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo MSF/OMC).
As Partes ou Partes Signatárias intercambiarão as seguintes informações:
(a) Quaisquer alterações no status sanitário e fitossanitário, incluindo descobertas epidemiológicas importantes, que possam afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias;
(b) Resultados de inspeções de importação no caso de bens rejeitados ou considerados em não-conformidade, no prazo de até três (3) dias úteis;
(c) Resultados dos procedimentos de verificação, tais como inspeções ou verificações in loco dentro de um período de 60 dias, que pode ser estendido por igual período de tempo caso haja justificativa apropriada.
Artigo 3 - Consultas sobre Questões Específicas de Comércio
1. As Partes ou Partes Signatárias criarão um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, para prevenir que essas medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.
2. As autoridades oficiais competentes, conforme definido no Artigo 4 deste Capítulo, implementarão o mecanismo estabelecido no parágrafo 1, como se segue:
(a) A Parte ou Parte Signatária exportadora afetada pela medida sanitária ou fitossanitária deverá informar à Parte ou Parte Signatária importadora da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo I deste Capítulo e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto.
(b) A Parte ou Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, antes do prazo de 60 dias, indicando se a medida:
i) Está em conformidade com a norma, diretriz ou recomendação internacional que, nesse caso, deverá ser identificada pela Parte ou Parte Signatária importadora; ou
ii) Baseia-se em norma, diretriz ou recomendação internacional. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras informações que sustentam os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou
iii) Resulta em um nível mais alto de proteção para a Parte ou Parte Signatária importadora do que a proteção obtida por medidas baseadas em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia; ou
iv) Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia.
(c) Consultas técnicas adicionais poderão ser realizadas, sempre que necessário, para analisar e sugerir modos de ação para superar dificuldades, no prazo de até sessenta (60) dias.
(d) No caso de as consultas acima mencionadas serem consideradas satisfatórias pela Parte ou Parte Signatária exportadora, um relatório conjunto sobre a solução encontrada deverá ser submetido ao Comitê Conjunto. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada Parte ou Parte Signatária deverá submeter seu próprio relatório ao Comitê Conjunto.
Artigo 4 - Autoridades Oficiais Competentes
Para a implementação dos dispositivos acima, as autoridades oficiais competentes são as que se seguem:
Para o MERCOSUL
Argentina
- "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos" - SAGPyA
- "Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria" - SENASA
- "Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica" - ANMAT
- "Instituto Nacional de Alimentos" - INAL
Brasil
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Paraguai
- "Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas" - SENAVE
- "Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal" - SENACSA
- "Ministerio de Agricultura y Ganadería" - MAG
Uruguai
- "Dirección General de Servicios Agrícolas"/MGAP - DSSA
- "Dirección General de Recursos Acuáticos"/MGAP - DINARA
- "Dirección General de Servicios Ganaderos"/MGAP - DSSG
- "Dirección Nacional de Salud"/MSP
Para Palestina, o Ministério da Agricultura.
ANEXO I - FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Medida Consultada:_______________________________________________________________
País que aplica a medida:___________________________________________________
Instituição responsável pela aplicação da medida:_______________________________
Número de Notificação na OMC (caso aplicável):________________________________
País que consulta:__________________________________________________________
Data da consulta: __________________________________________________________
Instituição responsável pela consulta:__________________________________________
Nome da Divisão: __________________________________________________________
Nome do Oficial Responsável:________________________________________________
Título do Oficial Responsável:________________________________________________
Telefone, fax, e-mail e endereço postal:_______________________________________
Produto(s) afetado(s) pela medida: ___________________________________________
Sub-posição(ões) tarifária(s):_________________________________________________
Descrição do(s) produto(s) (especificar): _______________________________________
Existe uma norma internacional? SIM _____ NÃO _____
Caso exista, liste a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is) específica(s):__________________________________________________________________
Objetivo ou justificativa da consulta: _________________________________________
CAPÍTULO VIII - COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
Levando em consideração o Artigo 4 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em 16 de dezembro de 2010, as Partes reafirmam a importância da cooperação técnica e tecnológica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo.
Artigo 2 - Cooperação Tecnológica
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de desenvolver seus setores industriais e infra-estruturas. A cooperação tecnológica poderá abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas tecnologias, assim como outras iniciativas.
2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam mecanismos para sua implementação.
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias Empresas), incluindo:
- organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação, consultoria e outros serviços comerciais;
- desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes;
- treinamento de técnicos.
2. Com esse objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam mecanismos para sua implementação.
Artigo 4 - Instrumentos Bilaterais
As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer das Partes Signatárias.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto, no qual cada Parte estará representada.
2. O Comitê Conjunto será responsável pela administração do Acordo e deverá assegurar sua implementação adequada.
3. Para esse propósito, as Partes intercambiarão informações e, a pedido de qualquer Parte, realizarão consultas no âmbito do Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto manterá sob revisão a possibilidade de eliminação adicional dos obstáculos ao comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL e Palestina.
Artigo 2 - Procedimentos do Comitê Conjunto
1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que seja necessário, pelo menos uma vez por ano. Reuniões especiais também serão convocadas a pedido de qualquer uma das Partes.
2. O Comitê Conjunto será presidido alternadamente pelas duas Partes.
3. O Comitê Conjunto tomará decisões. Essas decisões serão tomadas por consenso. O Comitê Conjunto pode também fazer recomendações em assuntos relacionados a este Acordo.
4. No caso de uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto que esteja sujeita ao cumprimento de requerimentos legais internos de qualquer das Partes ou Partes Signatárias, essa decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos foram cumpridos.
5. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
6. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas tarefas.
CAPÍTULO X- PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Cada Parte designará um ponto de contato para facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer assunto coberto por este Acordo. A pedido da outra Parte, o ponto de contato identificará o escritório ou funcionário responsável pelo assunto e auxiliará, quando necessário, facilitando a comunicação com a Parte requerente.
Cada Parte ou Parte Signatária assegurar-se-á de que suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral a respeito de qualquer assunto coberto por este Acordo sejam prontamente publicadas.
Artigo 3 - Notificação e Intercâmbio de Informações
1. Tanto quanto possível, cada Parte notificará a outra Parte sobre qualquer medida em vigor que a Parte considere que possa afetar materialmente a operação deste Acordo ou ainda afetar substancialmente os interesses dessa outra Parte no âmbito deste Acordo. Essa obrigação será considerada cumprida nos casos em que as Partes ou Partes Signatárias já tenham cumprido os procedimentos de notificação e fornecimento de informações estabelecidos no âmbito dos Acordos da OMC.
2. O MERCOSUL informará a Palestina prontamente a respeito de quaisquer decisões internas ou instrumentos legais relevantes, após sua entrada em vigor, relativos ao aprofundamento da consolidação da união aduaneira do MERCOSUL.
3. A pedido da outra Parte, uma Parte prestará prontamente informações e responderá a questões referentes a qualquer medida efetiva, tenha sido ou não a outra Parte notificada previamente dessa medida.
4. Qualquer notificação ou informação fornecida ao amparo deste Artigo será prestada sem prejuízo de considerações sobre a inconsistência da medida com este Acordo.
CAPÍTULO XI - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 1 - Objetivos e Partes em uma Controvérsia
1. O objetivo deste Capítulo é dirimir controvérsias entre as Partes ou entre a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias com vistas a atingir soluções mutuamente satisfatórias.
2. As partes de uma controvérsia, doravante denominadas neste Capítulo "as partes", poderão ser tanto as Partes quanto a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias.
Artigo 2 - Âmbito de Aplicação
Controvérsias decorrentes da interpretação, do cumprimento ou não cumprimento das disposições contidas no Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e a Palestina, doravante denominado o "Acordo", e das decisões tomadas pelo Comitê Conjunto em conformidade com este Acordo serão regidas pelo mecanismo de solução de controvérsias estabelecido neste Capítulo, salvo disposições em contrário neste Acordo.
Artigo 3 - Negociações Diretas
1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, as partes envolvidas tentarão dirimir as controvérsias mencionadas no Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) deste Capítulo por meio de negociações diretas com o objetivo de encontrarem uma solução mutuamente satisfatória.
Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL, as negociações serão conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela Parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as negociações deverão ser conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas referidas Partes Signatárias.
No caso da Palestina, as negociações diretas deverão ser conduzidas pelo Ministério da Economia Nacional.
2. Para dar início ao procedimento, qualquer uma das partes fará solicitação, por escrito, de negociações diretas à outra parte e apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa.
3. A parte que receber o pedido de negociações diretas deverá responder em até dez (10) dias contados da data do recebimento.
4. As partes trocarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e tratarão tais informações como confidenciais.
5. Tais negociações não se estenderão por mais de trinta (30) dias a partir da data do recebimento da solicitação escrita para iniciá-las, a menos que as partes concordem em estender tal período.
6. As negociações diretas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes nas consultas realizadas no Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 4 deste Capítulo e com os procedimentos do Tribunal Arbitral conduzidos de acordo com este Capítulo.
Artigo 4 - Intervenção no Âmbito do Comitê Conjunto
1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto por meio de um pedido por escrito de uma das partes à outra parte.
2. No caso de controvérsias entre a Palestina e as Partes Signatárias do MERCOSUL nas quais não se tenha atingido uma solução mutuamente satisfatória dentro do período estabelecido no parágrafo quinto do Artigo 3 deste Capítulo ou se a controvérsia tiver sido dirimida somente de maneira parcial, a parte que deu início ao procedimento de negociações diretas em conformidade com o parágrafo segundo do Artigo 3 deste Capítulo poderá requerer, por meio de um pedido por escrito à outra parte, que sejam efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto.
3. No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum que esteja desempenhando a função de PresidentePro Tempore no momento.
Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de um Estado Parte do MERCOSUL, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum designado por aquelas Partes Signatárias.
No caso da Palestina, as consultas serão realizadas pelo Ministério da Economia Nacional.
4. A solicitação por escrito incluirá as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa.
5. As consultas serão realizadas no âmbito do Comitê Conjunto no prazo de até trinta (30) dias após a apresentação do pedido a todas as Partes Signatárias e ocorrerão, a menos que as partes disponham em contrário, no território da parte contra quem foi apresentada a reclamação. As consultas serão consideradas concluídas em até trinta (30) dias a partir da data do pedido de consultas, a menos que ambas as partes decidam continuar com as consultas.
Consultas sobre matérias urgentes, incluindo aquelas envolvendo bens perecíveis e sazonais, deverão ter início em quinze (15) dias a partir da data da apresentação do pedido.
6. O Comitê Conjunto, por consenso, poderá examinar em conjunto dois ou mais procedimentos relacionados aos casos a ele submetidos somente quando, devido a sua natureza ou possível vínculo temático, ele considere conveniente o exame conjunto.
7. O Comitê Conjunto avaliará a controvérsia e dará às partes a oportunidade de informá-lo a respeito de sua posição e, se necessário, fornecer informações adicionais a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. O Comitê Conjunto fará quaisquer recomendações que lhe pareçam necessárias em trinta (30) dias a partir da data da primeira reunião.
8. O Comitê Conjunto poderá buscar a opinião de especialistas se isso lhe parecer necessário para fazer suas recomendações.
9. Se não forem realizadas consultas dentro do tempo estipulado no parágrafo 5 ou se não se houver chegado a um acordo ou a uma solução mutuamente satisfatória, a etapa prevista neste Artigo deverá ser considerada imediatamente encerrada e a parte demandante poderá então solicitar diretamente o estabelecimento de um Tribunal Arbitral, em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo.
10. As consultas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes no procedimento conduzido pelo Tribunal Arbitral em conformidade com este Capítulo.
1. Se as consultas não produzirem solução mutuamente aceitável, as partes podem, por acordo mútuo, recorrer aos serviços de um mediador designado pelo Comitê Conjunto. Todos os pedidos de mediação devem ser feitos por escrito e apontar a medida que foi objeto de consultas, além dos termos de referência mutuamente acordados para a mediação.
2. O Presidente do Comitê Conjunto deverá designar, em até dez (10) dias após o recebimento do pedido, um mediador selecionado dentre as pessoas incluídas na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo e que não seja nacional de nenhuma das partes. O mediador convocará uma reunião com as partes até trinta 30 (dias) depois de ter sido nomeado. O mediador receberá o material de ambas as partes em até quinze (15) dias antes da reunião e emitirá uma opinião em até quarenta e cinco (45) dias depois de ter sido nomeado. A opinião do mediador poderá incluir recomendações a respeito de passos a serem tomados para resolver a controvérsia de forma consistente com o Acordo. A opinião do mediador não será vinculante.
3. As deliberações e todas as informações, incluindo documentos apresentados ao mediador, permanecerão confidenciais e não serão levadas aos procedimentos do Tribunal Arbitral em conformidade com este Capítulo, a menos que as partes deliberem em contrário.
4. Os prazos mencionados no parágrafo 2 poderão ser alterados, se as circunstâncias assim o exigirem, com a concordância de ambas as partes. Qualquer alteração deve ser comunicada por escrito ao mediador.
5. Caso a mediação produza solução mutuamente aceitável para a controvérsia, ambas as partes deverão submeter notificação escrita ao mediador.
1. No caso de a Palestina se tornar membro da OMC, quaisquer controvérsias decorrentes das disposições do presente Acordo em questões reguladas pelos Acordos da OMC poderão ser solucionadas em qualquer um dos dois foros, à escolha da parte reclamante. Uma vez que um procedimento de solução de controvérsias tenha tido início sob as regras deste Acordo, ou sob as regras do Acordo da OMC, o foro escolhido excluirá o outro.
2. Para os fins do presente Artigo:
(a) Os procedimentos de solução de controvérsias serão considerados como tendo sido iniciados sob as regras do Acordo da OMC quando a parte reclamante solicitar a instauração de um painel na forma do Artigo 6 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC;
(b) Quando uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, o início do procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente Acordo deverá seguir as consultas no âmbito do Comitê Conjunto na forma do Artigo 4;
(c) Quando uma controvérsia ocorrer entre Palestina e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, o procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente Acordo será considerado iniciado quando uma das partes tiver requerido a instauração de um Tribunal na forma do Artigo 7 (1) deste Capítulo, após as negociações diretas previstas no Artigo 3 deste Capítulo e após as consultas, se havidas, no âmbito do Comitê Conjunto previstas no Artigo 4 deste Capítulo.
Artigo 7 - Procedimento Arbitral
1. Se a controvérsia não puder ser resolvida de acordo com os procedimentos previstos nos Artigos 3 e 4 deste Capítulo (Negociações Diretas e Consultas no âmbito do Comitê Conjunto) ou quando as partes tiverem recorrido à mediação na forma do Artigo 5 deste Capítulo e uma solução mutuamente aceitável não tenha sido comunicada quinze (15) dias após o mediador apresentar sua opinião ou se uma das partes deixar de cumprir com a solução mutuamente acordada, a parte reclamante poderá apresentar à outra parte um pedido por escrito solicitando o estabelecimento de um Tribunal Arbitral.
2. Em seu pedido de estabelecimento de um Tribunal Arbitral, a parte reclamante apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base legal para a queixa. O pedido de estabelecimento de um Tribunal Arbitral, a petição inicial e a petição de contestação formarão os termos de referência do Tribunal Arbitral, a menos que as partes disponham de outra forma.
3. As partes reconhecem como vinculante,ipso factoe sem necessidade de acordo especial, a autoridade do Tribunal Arbitral estabelecido em cada caso para receber e julgar as controvérsias mencionadas no presente Capítulo.
Artigo 8 - Designação de Árbitros
1. Trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte Contratante preparará uma lista de árbitros nacionais e uma lista de árbitros não-nacionais. Ambas as Partes Contratantes deverão estar de acordo a respeito da lista de árbitros não-nacionais designados.
Cada um dos Estados Partes do MERCOSUL designará cinco (5) possíveis árbitros para a lista de árbitros nacionais e dois (2) para a lista de árbitros não-nacionais.
A Palestina designará um número cumulativo e proporcional de possíveis árbitros nacionais e não-nacionais para as listas, tal como as designações dos Estados Partes do MERCOSUL.
2. A lista de árbitros e suas sucessivas modificações serão informadas a todas as Partes Signatárias e ao Comitê Conjunto.
3. Os árbitros na lista referida no parágrafo anterior deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito e/ou comércio internacional. O presidente deverá ser um jurista com conhecimento e experiência em direito e/ou comércio internacional
4. A partir da notificação de uma parte de sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral na forma disposta no Artigo 6 deste Capítulo, a mesma não poderá alterar as listas mencionadas no parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo 9 - Composição do Tribunal Arbitral
1. O Tribunal Arbitral, ao qual serão submetidos os procedimentos, será formado por três (3) árbitros, da seguinte maneira:
(a) Quinze (15) dias após a notificação para a outra parte, como disposto no Artigo 7, cada uma das partes deverá designar um árbitro escolhido dentre as pessoas que cada parte propôs para a lista de árbitros nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo.
(b) No mesmo prazo, as partes deverão designar conjuntamente um terceiro árbitro da lista de árbitros não-nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo, o qual presidirá o Tribunal Arbitral.
(c) Se as designações mencionadas no item (a) não forem feitas no prazo estipulado, elas serão feitas por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros designados pelas partes incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo. Tal procedimento deverá durar, no máximo, cinco (5) dias.
(d) Se a designação mencionada no item (b) não for feita no prazo estipulado, ela será feita por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros não-nacionais designados pelas Partes Signatárias e incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo. Tal procedimento durará, no máximo, cinco (5) dias.
2. Se, em qualquer caso, durante os procedimentos cobertos pelo presente Capítulo, um árbitro ou o presidente não puder participar, decidir se retirar ou for substituído de acordo com o parágrafo 4, um substituto deverá ser escolhido em cinco (5) dias de acordo com os procedimentos de seleção seguidos para a designação do árbitro original conforme especificado no parágrafo 1(a) ou do presidente conforme especificado no parágrafo 1(b). Todos os prazos relativos aos procedimentos do Tribunal Arbitral deverão ser suspensos durante o período necessário para realizar tal procedimento.
3. As designações previstas nos parágrafos 1 e 2 devem ser comunicadas às partes.
(a) Nos casos em que uma parte considere que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta e do Artigo 10 deste Capítulo, ela deverá notificar por escrito a outra parte e fornecer uma explicação satisfatória para sua objeção, baseada em provas claras de que o árbitro esteja violando o Código de Conduta e o Artigo 10 deste Capítulo. As partes realizarão consultas e chegarão a uma conclusão em sete (7) dias.
(b) Se as partes concordarem que existe prova clara de tal violação, elas deverão substituir o árbitro ou o presidente e escolher um substituto em conformidade com o parágrafo 1 acima.
(c) Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da necessidade de substituir um árbitro ou o presidente, um substituto deverá ser escolhido por sorteio a partir das listas mencionadas no Artigo 8 deste Capítulo. No caso de controvérsias entre a Palestina e as Partes Signatárias do MERCOSUL, o sorteio deverá ser aplicado apenas às listas de árbitros nacionais das Partes Signatárias envolvidas nas controvérsias. A seleção do novo árbitro deverá ser feita pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a menos que as partes decidam em contrário. Tal procedimento deverá ser aplicado e não deverá tardar mais do que sete (7) dias.
4. Caso um árbitro não possa continuar participando de qualquer dos procedimentos descritos no presente Capítulo, um substituto escolhido de acordo com o parágrafo 2 deverá assumir o seu posto e continuar em seu lugar. Nesse caso, os prazos permanecem inalterados, a menos que as partes decidam em contrário.
Artigo 10 - Independência dos Árbitros
Os membros do Tribunal Arbitral serão independentes e imparciais, manterão a confidencialidade do procedimento, servirão em sua capacidade individual, não serão afiliados a, nem receberão instruções de, nenhuma organização comercial ou Governo. As partes abster-se-ão de dar-lhes instruções e de exercer qualquer influência sobre eles em relação aos temas submetidos ao Tribunal Arbitral.
Após aceitar a designação e antes de começar seu trabalho, os árbitros assinarão um termo de responsabilidade (constante no Anexo I deste Capítulo) a ser submetido ao Comitê Conjunto no momento em que aceitarem a designação.
Artigo 11 - Regras de Procedimento
1. O Tribunal Arbitral estabelecerá, para cada caso, sua sede no território da parte reclamada, a menos que as partes disponham de forma diversa. Quando a parte reclamada for o MERCOSUL como Parte Contratante, o Tribunal Arbitral terá sede em Assunção.
2. Os Tribunais Arbitrais aplicarão as regras de procedimento, que incluem o direito a audiências e a troca de petições escritas, bem como prazos e cronogramas para garantir a celeridade, tal como disposto no Anexo II deste Capítulo, para a condução dos procedimentos perante o Tribunal Arbitral. As regras de procedimento serão modificadas ou emendadas se as partes assim concordarem.
3. As deliberações do Tribunal Arbitral e todas as informações a ele apresentadas, incluindo documentos, permanecerão confidenciais.
Artigo 12 - Informação e Assessoramento Técnico
1. Apenas em circunstâncias especiais o Tribunal Arbitral poderá buscar a opinião de especialistas ou informações de qualquer fonte relevante. Antes de buscar tais informações ou opiniões, o Tribunal Arbitral informará às partes e fornecer-lhes-á razões justificadas para assim proceder. Qualquer informação obtida desta maneira deve ser apresentada a ambas as partes. As opiniões dos especialistas não serão vinculantes.
2. O Tribunal Arbitral estabelecerá um prazo razoável para que os especialistas apresentem seus relatórios, de até sessenta (60) dias, a menos que estendido por acordo mútuo das partes.
3. Quando se apresentar um pedido de relatório escrito a um especialista, qualquer prazo aplicável ao procedimento do Tribunal Arbitral deverá ser suspenso por um período que começará na data em que o relatório for solicitado pelo Tribunal Arbitral e que terminará na data em que o relatório for entregue.
Artigo 13 - Informação ao Tribunal
As partes informarão ao Tribunal Arbitral os passos tomados antes do procedimento de arbitragem e apresentarão as bases legais e factuais em que se sustentam suas respectivas posições. Outras discussões, incluindo propostas, permanecerão estritamente confidenciais, a menos que as partes deliberem de outra maneira.
O Tribunal Arbitral aplicará as disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto tomadas em conformidade com o presente Acordo conforme os princípios aplicáveis do Direito Internacional.
As disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto tomadas em conformidade com este Acordo serão interpretadas segundo as regras consuetudinárias de interpretação do Direito Internacional Público.
1. O Tribunal Arbitral baseará suas decisões e seu laudo nas petições escritas das partes, nos relatórios dos especialistas, nas informações obtidas em conformidade com o Artigo 12.1 deste Capítulo e nas audiências, aí incluídas provas e informações recebidas das partes.
2. O Tribunal Arbitral emitirá o laudo arbitral por escrito em até 90 dias da data de sua constituição, a qual será oficial quinze (15) dias após a aceitação pelo último árbitro. Quando o presidente do Tribunal Arbitral entender que tal prazo não poderá ser cumprido, manifestar-se-á por escrito, expondo as razões para o atraso. Sob hipótese alguma será o laudo arbitral emitido mais de cento e vinte (120) dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral.
3. É desejável que o Tribunal Arbitral tome suas decisões por consenso. Quando, entretanto, isso não for possível, a matéria em questão será decidida por maioria. Em tais casos, o Tribunal Arbitral não incluirá em seu relatório a opinião dissidente e manterá tal opinião e todos os votos como confidenciais.
4. Em casos de urgência, incluindo aqueles que envolvam bens perecíveis, o Tribunal Arbitral fará todos os esforços possíveis para emitir seu laudo em até trinta (30) dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral. Em hipótese alguma deverá a emissão levar mais de sessenta (60) dias a partir da data de estabelecimento do Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral proferirá decisão preliminar dez (10) dias após seu estabelecimento sobre a urgência do caso.
5. O laudo arbitral é inapelável, final e vinculante para as partes a partir do momento do recebimento das respectivas notificações. As decisões do Tribunal Arbitral são inapeláveis e vinculantes para as partes.
Artigo 17 - Suspensão do Procedimento
O Tribunal Arbitral poderá, a pedido de ambas as partes, suspender seus trabalhos, a qualquer momento, por um período que não exceda doze (12) meses. Transcorrido esse período, a autoridade para o estabelecimento do Tribunal Arbitral expirará, sem prejuízo do direito da parte reclamante de solicitar, no futuro, o estabelecimento de um Tribunal Arbitral para a mesma medida.
Artigo 18 - Pedido de Esclarecimento
Qualquer uma das partes pode apresentar, em até quinze (15) dias a partir da data da emissão do laudo arbitral, um pedido de esclarecimento. O Tribunal Arbitral decidirá sobre o pedido de esclarecimento em até quinze (15) dias após sua apresentação.
Os esclarecimentos serão prestados pelo Tribunal Arbitral que emitiu o laudo.
Se o Tribunal Arbitral entender necessário, poderá adiar a implementação do laudo até a resolução da questão submetida.
Artigo 19 - Cumprimento do Laudo
1. A parte reclamada tomará as medidas necessárias para cumprir o laudo do Tribunal Arbitral. Caso o laudo arbitral não apresente prazo para seu cumprimento, entende-se que o prazo é de cento e oitenta (180) dias.
2. O laudo do Tribunal Arbitral incluirá o prazo para seu cumprimento. Esse prazo será considerado definitivo a menos que uma das partes justifique, por escrito, a necessidade de um prazo diverso. O Tribunal Arbitral proferirá sua decisão quinze (15) dias a partir da data do pedido por escrito.
Caso seja essencial, o Tribunal Arbitral decidirá com base nos pedidos escritos das partes. O Tribunal Arbitral reunir-se-á para esse fim apenas em circunstâncias especiais.
3. Antes do fim do prazo estabelecido no laudo para seu cumprimento, a parte reclamada deverá informar a outra parte sobre as medidas que esteja tomando ou pretenda tomar para cumprir o disposto no laudo do Tribunal Arbitral.
4. Caso as partes não estejam de acordo a respeito da compatibilidade das medidas adotadas no cumprimento do laudo, a parte reclamante pode recorrer ao Tribunal Arbitral original para que este decida a matéria. Isso deverá ser feito por meio de um pedido por escrito à outra parte explicando porque a medida é incompatível com o laudo. O Tribunal Arbitral apresentará sua decisão quarenta e cinco (45) dias após a data do seu restabelecimento.
5. Caso o Tribunal Arbitral ou alguns de seus membros estejam impossibilitados de se reunirem novamente, serão aplicados os procedimentos previstos no Artigo 9 deste Capítulo; o período para a apresentação da decisão permanece, no entanto, de quarenta e cinco (45) dias após a data de restabelecimento do Tribunal Arbitral.
6. Se o Tribunal Arbitral decidir, em conformidade com o parágrafo 4, que as medidas de implementação não cumprem com o laudo arbitral, a parte reclamante terá o direito, após notificação, de suspender a aplicação dos benefícios concedidos pelo presente Acordo em um nível equivalente ao do impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este Acordo.
7. A suspensão dos benefícios será temporária e será aplicada somente até que a medida entendida como violando este Acordo seja retirada ou corrigida, de maneira a colocá-la em conformidade com este Acordo, ou até que as partes tenham resolvido a controvérsia.
8. Se a parte reclamada considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este Acordo, ela poderá apresentar um pedido por escrito em trinta (30) dias a partir da data da suspensão para a nova reunião do Tribunal Arbitral original. O Comitê Conjunto e as partes deverão ser informados da decisão do Tribunal Arbitral a respeito do nível de suspensão dos benefícios em trinta (30) dias a partir da data do pedido para seu restabelecimento.
9. A parte reclamada apresentará uma notificação sobre as medidas que tomou para cumprir com o disposto no laudo do Tribunal Arbitral e sobre seu pedido para encerrar a suspensão dos benefícios aplicada pela parte reclamante.
10. A parte reclamada responderá qualquer pedido da parte reclamante para o estabelecimento de consultas a respeito das medidas de implementação em até dez (10) dias após o recebimento do pedido.
11. Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da compatibilidade entre o presente Acordo e as medidas de implementação notificadas em trinta (30) dias a partir do recebimento do pedido de consultas, a parte reclamante pode solicitar que o Tribunal Arbitral original decida sobre a matéria em até sessenta (60) a partir da data da notificação das medidas de implementação. A decisão deverá ser proferida em até quarenta e cinco (45) dias do pedido escrito para o seu restabelecimento. Se o Tribunal Arbitral decidir que as medidas de implementação não estão em conformidade com este Acordo, determinará se a parte reclamante pode retomar a suspensão dos benefícios no mesmo nível ou em nível diferente.
1. Os custos do Tribunal Arbitral serão arcados em partes iguais pelas partes na controvérsia.
2. Os custos do Tribunal Arbitral incluem:
(i) os honorários do Presidente e dos outros árbitros, bem como o custo de passagens, transporte e auxílios, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto,
(ii) despesas de viagem e outras despesas dos especialistas requisitados pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 12 deste Capítulo, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto,
(iii) notificações e outras despesas usualmente incorridas no funcionamento rotineiro do Tribunal Arbitral.
3. Todas as demais despesas contraídas por uma das partes serão pagas pela própria parte.
Não obstante as disposições do presente Capítulo, todos os documentos, notificações e pedidos de todos os tipos mencionados neste Capítulo serão enviados às partes e simultaneamente transmitidos ao Comitê Conjunto, com cópia para o Ministério da Economia Nacional da Palestina, para a PresidênciaPro Tempore do MERCOSUL e para os Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum. Todos os documentos supramencionados também serão apresentados a cada um dos árbitros a partir do momento do estabelecimento do Tribunal Arbitral.
Qualquer prazo mencionado no presente capítulo poderá ser estendido por acordo mútuo das partes.
Todos os documentos, decisões e procedimentos vinculados aos procedimentos estabelecidos no presente Capítulo, bem como as sessões do Tribunal Arbitral, serão confidenciais, exceto os laudos do Tribunal Arbitral. Entretanto, o laudo não incluirá nenhuma informação comercial apresentada pelas partes ao Tribunal Arbitral e por elas considerada confidencial.
Em qualquer momento antes que o laudo arbitral seja transmitido às partes, a parte reclamante pode retirar sua reclamação por meio de notificação por escrito à outra parte ou as partes podem chegar a um acordo.
Em ambos os casos a controvérsia será encerrada.
Uma cópia de tal notificação deverá ser enviada ao Comitê Conjunto e ao Tribunal Arbitral, na forma apropriada.
1. No caso da Palestina, todas as suas notificações e petições escritas e orais poderão ser feitas em inglês ou em árabe, com a respectiva tradução para o inglês.
2. No caso do MERCOSUL, todas as suas notificações e petições escritas e orais poderão ser feitas em espanhol ou em português, com a respectiva tradução para o inglês.
3. Os laudos, decisões e notificações do Tribunal Arbitral deverão estar em inglês.
4. Cada parte providenciará e arcará com os custos de tradução de suas petições orais para o inglês.
ANEXO I - CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL
Definições
1. Neste código de conduta:
(a) árbitro significa um membro de um Tribunal Arbitral efetivamente estabelecido em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo;
(b) assistente significa uma pessoa que, sob os termos da nomeação de um árbitro, conduza pesquisas ou forneça auxílio ao árbitro;
(c) procedimento significa o procedimento de um painel arbitral ao amparo do Capítulo XI do presente Acordo;
(d) equipe, com relação ao árbitro, significa pessoas sob a direção e controle do árbitro, à exceção dos assistentes.
(e) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo (Solução de Controvérsias).
Compromisso com o Procedimento
2. Os árbitros devem respeitar os termos do Capítulo, as regras estabelecidas neste Código de Conduta e as regras de procedimento.
3. Os árbitros serão independentes e imparciais, evitarão conflitos de interesse diretos ou indiretos e respeitarão a confidencialidade dos procedimentos previstos no Capítulo, a fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de solução de controvérsias.
Obrigações de Divulgação
4. A fim de assegurar a observância do presente Código, cada árbitro, antes de aceitar sua seleção, divulgará a existência de qualquer interesse, relacionamento ou matéria sobre os quais se possa presumir que tenha conhecimento e que possam afetar ou levantar dúvidas justificáveis a respeito de sua independência ou imparcialidade, incluindo declarações públicas de opiniões pessoais sobre questões relevantes para a controvérsia e qualquer relacionamento profissional com qualquer pessoa ou organização com interesse no caso.
5. A obrigação da divulgação é um dever continuado, que requer que um árbitro divulgue quaisquer interesses, relacionamentos ou matérias que possam surgir em qualquer fase do procedimento. O árbitro deverá divulgar tais interesses, relacionamentos ou matérias informando o Comitê Conjunto, por escrito, para a consideração das partes
Deveres dos árbitros
6. Após sua seleção, o árbitro executará seus deveres de maneira completa e expedita, com justiça e diligência, durante todo o curso dos procedimentos.
7. O árbitro considerará somente as questões levantadas nos procedimentos e que sejam necessárias para uma decisão e não delegará esse dever a nenhuma outra pessoa.
8. O árbitro tomará todas as medidas necessárias para assegurar-se de que seus assistentes e sua equipe estejam cientes e cumpram com os parágrafos 18 e 19 do presente Código de Conduta.
9. O árbitro não fará contatos "ex parte" em relação ao procedimento.
Independência e Imparcialidade dos Árbitros
10. Como indicado no Artigo 10 do Capítulo, o árbitro desempenhará suas funções sem aceitar ou buscar instruções de nenhuma organização internacional, governamental ou não-governamental ou de qualquer agente privado e não deverá ter interferido em nenhuma etapa precedente da controvérsia a ele atribuída.
11. O árbitro deve ser independente e imparcial e não será influenciado por seus interesses particulares, por considerações políticas ou pela opinião pública.
12. O árbitro não poderá, direta ou indiretamente, incorrer em nenhuma obrigação ou aceitar qualquer benefício que possa, de qualquer maneira, interferir no desempenho correto de seus deveres ou que possa causar dúvidas justificadas a esse respeito.
13. O árbitro não poderá usar sua posição no Tribunal Arbitral para promover seus interesses pessoais ou privados.
14. O árbitro não poderá permitir que relações ou responsabilidades financeiras, comerciais, profissionais, familiares ou sociais influenciem sua conduta ou seu julgamento.
15. O árbitro deve evitar relacionamentos ou interesses financeiros que possam afetar sua imparcialidade.
Obrigações de ex-árbitros
16. Todos os ex-árbitros devem evitar qualquer tipo de vantagem derivada da decisão ou do laudo do Tribunal Arbitral.
Confidencialidade
17. Nenhum árbitro ou ex-árbitro divulgará ou utilizará, a qualquer tempo, qualquer informação que não seja pública a respeito de um procedimento ou que tenha sido obtida durante um procedimento, exceto para os fins daquele procedimento, e não deverá, em caso algum, divulgar ou usar tal informação a fim de obter vantagem pessoal ou vantagem para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
18. O árbitro não deverá divulgar o laudo arbitral antes de sua publicação, de acordo com o Artigo 16 do Capítulo.
19. O árbitro ou ex-árbitro não divulgará, em nenhum momento, as deliberações de um Tribunal Arbitral ou as opiniões de um árbitro.
Termo de Compromisso
20. De acordo com o Artigo 10 do Capítulo, o presidente do Comitê Conjunto contatará os árbitros imediatamente após sua designação, apresentando o seguinte termo de compromisso, que será assinado e submetido ao Comitê Conjunto no momento da aceitação de sua nomeação:
TERMO DE COMPROMISSO
Por meio do presente termo de compromisso eu aceito a nomeação para atuar como árbitro/assistente em conformidade com o Artigo 10 e o Código de Conduta do Capítulo XI (Solução de Controvérsias) do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Palestina. Declaro não ter nenhum interesse na controvérsia ou qualquer outra razão que possa ser um impedimento a meu dever continuado de servir no Tribunal Arbitral estabelecido com a finalidade de resolver essa controvérsia entre as partes.
Comprometo-me a agir de forma independente, imparcial e com integridade e evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e não aceitar sugestões ou imposições de terceiros, bem como a não receber qualquer remuneração relacionada a esse desempenho, exceto aquela compreendida no Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
Comprometo-me a revelar, agora e no futuro, qualquer informação passível de afetar minha independência e imparcialidade ou que possa dar lugar a dúvidas justificadas a respeito da integridade e da imparcialidade do presente mecanismo de solução de controvérsias.
Comprometo-me a respeitar minhas obrigações acerca da confidencialidade dos procedimentos de solução de controvérsias, bem como acerca do conteúdo de meus votos.
Além disso, eu aceito a possibilidade de ser requisitado a servir após emitir o laudo, de acordo com os Artigos 18 e 19 do Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
ANEXO II - REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Definições
1. Nestas regras:
(a) consultor significa uma pessoa contratada por uma parte para assessorar ou assistir aquela parte com relação aos procedimentos do Tribunal Arbitral;
(b) parte reclamante significa qualquer parte, como definido no Artigo 1 do Capítulo, que solicita o estabelecimento de um Tribunal Arbitral sob o Artigo 7 do Capítulo;
(c) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo (Solução de Controvérsias);
(d) parte reclamada significa a parte contra quem uma controvérsia é apresentada com base no alegado não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto nos termos do Acordo;
(e) Tribunal Arbitral significa um Tribunal estabelecido sob o Artigo 7 do Capítulo;
(f) representante de uma parte significa um funcionário ou qualquer pessoa designada por um departamento ou agência de governo ou qualquer outra entidade pública de uma parte;
(g) dia significa um dia do calendário.
Notificações
2. Não obstante as disposições do Artigo 21 (Notificações) do Capítulo:
(a) As partes e o Tribunal Arbitral transmitirão qualquer pedido, informação, petição escrita ou outro documento por entrega contra recibo, por carta registrada, correio expresso, transmissão por fac-símile, telex, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicações que forneça uma gravação do que foi enviado. Uma cópia dos documentos também será providenciada em formato eletrônico.
(b) Os documentos apresentados pelas partes serão assinados pelos representantes devidamente autorizados das partes a fim de serem oficialmente submetidos ao Tribunal Arbitral.
(c) Erros menores de natureza formal em qualquer pedido, notificação, petição escrita ou outro documento relacionado ao procedimento arbitral podem ser corrigidos pela entrega de um novo documento que indique claramente as mudanças feitas.
3. Notificações, documentos e pedidos de todos os tipos devem ser considerados como recebidos no dia em que suas versões eletrônicas forem recebidas.
(a) No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão enviados para o Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum na qualidade de PresidentePro Tempore naquele momento.
b) Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão enviados ao Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas Partes Signatárias.
4. Os prazos estabelecidos neste Capítulo estão indicados em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Quando o prazo começar ou se encerrar na sexta-feira, sábado ou domingo, deverá começar ou se encerrar na segunda-feira seguinte.
5. Se o último dia para a entrega do documento for um feriado oficial das partes, o documento deverá ser entregue no dia útil seguinte. As partes trocarão uma lista de datas de seus feriados oficiais na primeira segunda-feira de todo mês de dezembro relativa ao ano seguinte. Nenhum documento, notificação e pedido de qualquer tipo deverá ser enviado ou considerado recebido em feriados oficiais.
Registro das Reuniões do Tribunal
6. O Tribunal Arbitral manterá atas das reuniões realizadas a cada procedimento, as quais serão guardadas nos arquivos da controvérsia.
Começo da Arbitragem
7. A não ser que as partes deliberem de outra forma, as mesmas contatarão conjuntamente o Tribunal Arbitral dentro de sete (7) dias a contar de seu estabelecimento, a fim de decidirem sobre as matérias que as partes ou o Tribunal Arbitral considerarem apropriadas.
Petições Iniciais
8. A parte reclamante entregará sua petição inicial escrita à outra parte e a cada um dos árbitros, em até quinze dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral.
A petição deverá:
(a) designar um representante devidamente autorizado;
(b) informar o endereço funcional, os números de telefone e endereços eletrônicos para os quais as comunicações no curso do procedimento serão enviadas;
(c) conter um sumário dos fatos e circunstâncias relevantes;
(d) indicar as disposições relevantes do Acordo e a base jurídica da demanda;
(e) indicar claramente o pleito; incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base jurídica para a demanda; um pedido de laudo sobre o cumprimento ou não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto adotadas nos termos do Acordo;
(f) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo a opinião de especialistas ou técnicos, que não possa ser produzida por ocasião da apresentação da petição, mas que será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência;
(g) estar datada e assinada.
9. A parte reclamada entregará sua petição de contestação escrita à outra parte e a cada um dos árbitros no máximo, em até 20 dias, após a data de entrega da petição inicial escrita.
Essa petição deverá:
(a) designar um representante devidamente autorizado;
(b) informar o endereço funcional, os números e endereços eletrônicos para os quais as comunicações relacionadas aos procedimentos serão enviadas;
(c) expor os fatos e argumentos nos quais a defesa se baseia;
(d) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo as opiniões dos técnicos e especialistas, que não possa ser produzida por ocasião da petição, mas que será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência.
(e) estar datada e assinada.
Funções do Tribunal Arbitral
10. O Presidente do Tribunal Arbitral presidirá todas as Reuniões.
11. Salvo disposto em contrário nestas regras, o Tribunal Arbitral poderá conduzir suas atividades por quaisquer meios, incluindo o meio telefônico, transmissões via fac-símile, computador ou vídeo-conferência.
12. Somente os árbitros poderão participar nas deliberações do Tribunal Arbitral, mas o Tribunal Arbitral poderá permitir que seus assistentes estejam presentes em suas deliberações.
13. A elaboração do laudo ou qualquer decisão permanecerá sob a responsabilidade exclusiva do Tribunal Arbitral.
14. Se uma questão de procedimento surgir que não esteja coberta por estas regras, o Tribunal Arbitral, após consultar as partes, poderá adotar o procedimento adequado.
15. Não obstante o Artigo 11.2 (Regras de Procedimento) do Capítulo, quando o Tribunal Arbitral considerar, após consultar as partes, que há necessidade de modificar algum prazo ou qualquer outro procedimento, proporá um novo procedimento ou novo prazo às partes, por meio de notificação escrita. Qualquer modificação de procedimentos ou de prazos deverá ser mutuamente acordada entre as partes.
Audiências
16. A parte reclamada responsabilizar-se-á pela administração logística das audiências, particularmente local, intérpretes e equipe necessária, a menos que seja acordado de outra forma.
17. O presidente fixará a data e o horário da audiência, em consulta com as partes e com os outros membros do Tribunal Arbitral, e confirmará o que precede por escrito às partes, não mais do que quinze (15) dias antes da audiência.
18. A menos que as partes deliberem de outra forma, a audiência será realizada no local escolhido pela parte reclamada. Quando a parte reclamada for o MERCOSUL como Parte Contratante, as audiências deverão ter lugar em Assunção.
19. O Tribunal Arbitral poderá realizar audiências adicionais, caso as partes assim concordarem.
20. Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências.
21. As seguintes pessoas poderão estar presentes na audiência:
(a) representantes das partes;
(b) consultores das partes;
(c) equipes administrativas, intérpretes e tradutores;
(d) assistentes dos árbitros.
Somente os representantes e consultores das partes podem dirigir-se ao Tribunal Arbitral.
22. No máximo até cinco (5) dias antes da data de uma audiência, cada parte entregará uma lista com os nomes das pessoas que farão argumentações orais ou apresentações na audiência em nome daquela parte e de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audiência.
23. O Tribunal Arbitral conduzirá a audiência da seguinte maneira, assegurando que a parte reclamante e a parte reclamada possam dispor de tempos iguais:
Argumentação
(a) argumentação da parte reclamante
(b) argumentação da parte reclamada
Contra-Argumentação
(a) contra-argumentação da parte reclamante
(b) contra-argumentação da parte reclamada
24. O Tribunal Arbitral poderá dirigir perguntas a qualquer parte, a qualquer momento, durante a audiência.
25. O Tribunal Arbitral tomará as providências para que uma transcrição de cada audiência seja preparada e entregue às partes o mais cedo possível.
26. Cada parte pode entregar uma petição suplementar escrita referindo-se a qualquer assunto que surgiu durante a audiência, dentro de dez (10) dias a partir da data da audiência.
Prova
27. As partes submeterão todas as provas ao Tribunal o mais tardar durante o curso da primeira audiência prevista no parágrafo 17, com exceção das provas necessárias para contra-argumentar e responder a perguntas. Exceções a esse procedimento serão concedidas quando demonstrada justa causa. Em tais casos, a outra parte deverá contar com prazo para comentar a nova prova submetida, conforme o Tribunal considerar apropriado.
28. Todas as provas submetidas pelas partes deverão ser mantidas nos arquivos da controvérsia.
29. Caso as partes assim solicitarem, o Tribunal Arbitral deve ouvir testemunhas ou especialistas, na presença das partes, durante as audiências.
Perguntas por Escrito
30. O Tribunal Arbitral pode, a qualquer momento durante o procedimento, apresentar perguntas por escrito às partes envolvidas na controvérsia e estabelecer um prazo para a apresentação das respostas. As partes devem receber uma cópia de qualquer pergunta feita pelo Tribunal.
31. Uma parte também fornecerá às outras partes uma cópia de suas respostas às perguntas do Tribunal. A cada parte será dada a oportunidade de fornecer comentários por escrito sobre a resposta da outra parte, dentro de sete (7) dias a partir da data de recebimento.
32. Sempre que uma parte não submeter sua petição inicial por escrito no prazo devido, faltar a uma audiência marcada ou não observar de qualquer outra forma os procedimentos sem causa justa e suficiente, o Tribunal decidirá, com base na avaliação de tais circunstâncias, sobre os efeitos do fato sobre o curso futuro dos procedimentos.
Decisões e Laudo Arbitral
33. As decisões e o laudo arbitral devem conter os seguintes detalhes, além de qualquer outro elemento que o Tribunal Arbitral possa considerar apropriado:
(a) As partes na controvérsia;
(b) O nome e a nacionalidade de cada membro do Tribunal Arbitral e a data de seu estabelecimento;
(c) O nome dos representantes das partes;
(d) As medidas objeto da controvérsia;
(e) Um relatório sobre o desenvolvimento do procedimento de arbitragem, incluindo um resumo dos argumentos de cada parte;
(f) A decisão alcançada a respeito da controvérsia, indicando seus fundamentos factuais e legais;
(g) O prazo para cumprimento do laudo, quando cabível;
(h) A divisão das despesas, de acordo com o Artigo 21 (despesas) do Capítulo;
(i) A data e local da emissão;
(j) A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Contatos "ex parte"
34. O Tribunal Arbitral não encontrará ou contatará uma parte na ausência das outras partes;
35. Nenhum árbitro pode discutir qualquer aspecto relativo à matéria objeto do procedimento com uma parte ou outras partes na ausência dos demais árbitros.
Casos Urgentes
36. Em casos de urgência, referidos no Artigo 16.4 do Capítulo, o Tribunal Arbitral introduzirá, após consultar as partes, os ajustes necessários nos prazos previstos nestas regras e notificará as partes de tais ajustes.
Nada neste Acordo impedirá qualquer Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994, incluindo medidas que afetem re-exportações para não-partes ou re-importações de não-partes.
Artigo 2 - Cobrança de Impostos
1. Salvo disposto neste Artigo, nada no presente Acordo aplicar-se-á a medidas fiscais.
2. A despeito do Parágrafo 1, a obrigação de tratamento nacional, conforme definido no Artigo 1 do Capítulo II (Disposições Gerais), aplicar-se-á às medidas fiscais domésticas na mesma extensão estabelecida no Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994.
3. Nada neste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou Parte Signatária sob qualquer convenção fiscal da qual sejam partes. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e aquela convenção, a convenção prevalecerá no que se refere à inconsistência.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Quando uma Parte considerar útil aos interesses das economias das Partes desenvolver e aprofundar as relações estabelecidas pelo Acordo, estendendo-as a áreas por ele não cobertas, submeterá requisição consubstanciada ao Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto examinará tal requisição e, quando apropriado, fará recomendações, por consenso, particularmente com vistas à abertura de negociações.
2. As Partes reconhecem a importância das áreas de investimentos e de comércio de serviços. Em seus esforços para aprofundar e expandir gradualmente suas relações econômicas, as Partes considerarão, no Comitê Conjunto, possíveis modalidades para iniciar negociações sobre acesso a mercados em investimentos e sobre comércio de serviços, tendo como base o modelo do GATS, quando aplicável.
3. Com vistas a ampliar o conhecimento recíproco sobre oportunidades de comércio e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Signatárias estimularão atividades de promoção comercial tais como seminários, missões comerciais, feiras, simpósios e exibições.
Artigo 2 - Protocolos e Anexos
Os Protocolos e Anexos a este Acordo são parte integral do Acordo. O Comitê Conjunto está autorizado a emendar os Anexos, por meio de decisão.
Emendas a este Acordo, exceto as referidas no Artigo 2, as quais são decididas pelo Comitê Conjunto, serão submetidas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão em vigor após confirmação de que foram finalizados todos os procedimentos legais internos requeridos por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor.
Artigo 4 - Aplicação do Acordo
Este Acordo aplicar-se-á aos territórios das Partes Signatárias.
1. Até que todas as Partes Signatárias tenham finalizado seus procedimentos de ratificação, este Acordo entrará em vigor, bilateralmente, 30 dias depois que o Depositário tenha informado a respeito do recebimento dos dois primeiros instrumentos de ratificação, contanto que a Palestina esteja entre as Partes Signatárias que tenham depositado o instrumento de ratificação.
2. A respeito das demais Partes Signatárias, este Acordo entrará em vigor 30 dias depois de que o Depositário tenha informado sobre o recebimento de cada um dos instrumentos de ratificação.
O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e notificará todas as Partes que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia ao Acordo.
1. Após decisão de aderir a este Acordo, qualquer Estado que se torne parte do MERCOSUL, após a data de assinatura deste Acordo, depositará os instrumentos de adesão ante o Depositário.
2. O Acordo entrará em vigor para o novo membro do MERCOSUL trinta (30) dias após o depósito de seu instrumento de adesão.
3. Os termos e condições do Acordo aplicar-se-ão de forma integral e com os mesmos níveis de concessões e preferências vigentes na data da entrada em vigor de sua adesão.
4. Com respeito ao parágrafo (1), o Comitê Conjunto manterá consultas com o objetivo de considerar desenvolvimentos relevantes à luz da consolidação adicional da união aduaneira do MERCOSUL.
1. Este Acordo terá validade indefinida.
2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes.
3. Se a Palestina denunciar o Acordo, ele expirará ao fim do período de notificação. Se todos os Estados Partes do MERCOSUL denunciarem o Acordo, ele expirará ao fim do último período de notificação.
4. Caso qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL se retire do MERCOSUL, notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Parte do MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da retirada do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes).
Artigo 9 - Autenticidade dos Textos
1. Feito em duas cópias, igualmente autênticas, no idioma inglês.
2. Os textos traduzidos para os idiomas árabe, espanhol e português serão intercambiados entre as Partes Contratantes, por via diplomática, dentro do prazo de noventa (90) dias. Em caso de dúvidas ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem este Acordo.
Feito em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 2011.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PELO ESTADO DA PALESTINA
Presidente da República Federativa do Brasil