Resolução CFFA Nº 775 DE 03/04/2025


 Publicado no DOU em 14 abr 2025


Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo em zumbido.


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O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965/81, pelo Decreto nº 87.218/82 e pelo Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário na 106ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em zumbido.

Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo na atuação em zumbido: I - Realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico e reabilitação na área da Fonoaudiologia em pessoas com zumbido; II - Solicitar avaliações e exames complementares, quando necessário, para diagnóstico, planejamento e conduta mais assertivos para o caso, respeitando os limites legais e normativos da Fonoaudiologia; III - Realizar encaminhamentos para profissionais de outras áreas, quando necessário; IV - Estabelecer condutas terapêuticas individualizadas para reabilitação e tratamento de pessoas com zumbido; V - O registro de informações clínicas do cliente será feito pelo fonoaudiólogo no prontuário em meio físico (de papel) ou eletrônico; VI - Determinar critérios para alta, acompanhamento e monitoramento fonoaudiológico; VII - Compor equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar e transdisciplinar em zumbido; VIII - Orientar o cliente, os familiares, os cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar em relação à pessoa com zumbido; IX - Elaborar programas e ações de educação continuada e permanente para equipe multidisciplinar, cuidadores, familiares e clientes; X - Participar da elaboração, da execução e do acompanhamento de projetos e propostas em nível governamental e privado que envolvam a melhoria da qualidade de vida da pessoa com zumbido; XI - Promover e participar de ações educativas na reabilitação do zumbido; XII - Utilizar recursos terapêuticos baseados em evidências científicas; XIII - Emitir parecer, relatório, laudo, declaração e atestado fonoaudiológicos relacionados à pessoa com zumbido, que está sob seus cuidados profissionais seja em avaliações clínicas ou exames complementares; XIV - Atuar como perito ou auditor em situações que envolvam pessoas com zumbido; XV - Prestar assessoria, consultoria e supervisão fonoaudiológicas a profissionais que atendam pessoas com zumbido; XVI - Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas relacionadas às pessoas com zumbido que contribuam para o avanço científico, o benefício da assistência à comunidade, o ensino profissional e a consolidação da atuação fonoaudiológica na pessoa com zumbido.

Art. 3º A atuação do fonoaudiólogo com pessoas com zumbido pode ocorrer em todos os ciclos de vida e níveis de atenção à saúde.

Art. 4º O fonoaudiólogo deve seguir as normas de biossegurança, que compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 5º O fonoaudiólogo é apto a identificar e avaliar o zumbido por meio de avaliação audiológica abrangente e da determinação das medidas psicoacústicas do zumbido (acufenometria).

Art. 6º O fonoaudiólogo é apto a atuar no tratamento do zumbido por meio da atuação na terapia sonora, na seleção e adaptação de dispositivos eletrônicos de amplificação sonora e geradores de som, no treinamento auditivo, em protocolos específicos como a Terapia de Retreinamento do Zumbido (Tinnitus Retraining Therapy - TRT) e a Terapia de Atividades do Zumbido (Tinnitus Activities Therapy - TAT).

Parágrafo Único. A atuação do fonoaudiólogo pode acontecer na pessoa com zumbido associado ou não à deficiência auditiva.

Art. 7º O fonoaudiólogo é apto a realizar aconselhamento educativo fundamentado em situações que podem influenciar no zumbido, passando por questões auditivas e do equilíbrio, cognitivas, emocionais, metabólicas, referentes ao sono e musculares (somatossensorial).

Art. 8º O fonoaudiólogo deve atuar em conformidade com os princípios éticos e bioéticos.

Art. 9º. O fonoaudiólogo é apto a utilizar a terapia por fotobiomodulação como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, quando possuir capacitação específica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência, conforme normativa vigente do CFFa.

Parágrafo Único. O tratamento poderá ser aplicado nas modalidades direta e/ou indireta, adaptada ou transdérmica para intervenção sistêmica.

Art. 10º. O fonoaudiólogo é apto a utilizar Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua-ETCC e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS junto à pessoa com zumbido, quando possuir capacitação específica e adequada para tal, como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência, conforme normativa vigente do CFFa.

Art. 11 O fonoaudiólogo deve encaminhar o cliente sempre que julgar necessário para outro especialista com competência e atuação na área.

Art. 12 O fonoaudiólogo é apto a realizar atendimentos presenciais ou mediante Telefonoaudiologia, conforme normativa vigente do CFFa.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Andréa Cintra Lopes

Presidente do Conselho

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária