ICMS-ST em operações interestaduais na aquisição de AEHC, em virtude das alterações do RICMS/RJ.
A consulente, com sede no município de Duque de Caxias, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação acerca da substituição tributária incidente nas aquisições interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, em face das alterações no RICMS/RJ introduzidas pelo Decreto n.º 44.883/2014.
O processo apresenta problemas na comprovação da habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa. Na inicial é afirmado que a consulente, neste Processo, está sendo representada pela sócia administradora. Às fls. 5, no fim da petição inicial, consta uma assinatura (desacompanhada do respectivo nome), a nosso ver, completamente diferente da cópia (não autenticada) do documento de identidade da sócia administradora (fls. 09). Inclusive, o CPF da sócia administradora consignado na inicial é diferente do da cópia de fls. 09, provavelmente devido a erro de digitação. Constam no presente, ainda, cópia não autenticada da identidade profissional do CRC/RJ de Iran Cruz Ferreira (fls. 08 e 08v), cuja assinatura se assemelha à de fls. 05, e cópia não autenticada de procuração (fls. 10) da consulente para, dentre outros, o profissional acima citado. Entendemos que a irregularidade pode ser sanada, facilmente, com a juntada de declaração do signatário de fls. 05, reconhecendo como sua a assinatura ali consignada. Providência que deve ser tomada ANTES da ciência do resultado da Consulta.
A comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais encontra-se às fls. 06 e 07. O presente foi formalizado na DAC – Divisão de Atendimento ao Contribuinte, e encaminhado para a repartição de jurisdição, AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, que informou, às fls. 18, a inexistência de ações fiscais e autuações relacionadas ao objeto da presente consulta.
A consulente declara que opera no ramo da distribuição de combustíveis, devidamente autorizada pela ANP sob o n.º 131 de março de 2017, e que não se encontra sob ação fiscal.
Prossegue, afirmando que adquire AEHC tanto de fornecedores do Estado quanto de outras UF, e que, antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 44.883/2014, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, em operações interestaduais, era do remetente. Caso este não tivesse inscrição de substituto no Rio de Janeiro, o recolhimento deveria ser feito por operação, sendo que o comprovante do pagamento deveria acompanhar a mesma. E ainda, que a responsabilidade poderia passar para o destinatário (a consulente) no caso de descumprimento pelo remetente. Com a edição do Decreto, e a inclusão de um título específico para as operações com AEHC, houve uma mudança na sistemática de atribuição da responsabilidade pela retenção do ICMS-ST.
Entende a consulente, que após o Decreto n.º 44.883/2014, não cabe mais a exigência de pagamento antecipado de ICMS, em face de remetente de outra UF, que destine a seu estabelecimento AEHC, assim como não pode ser exigido qualquer comprovante de quitação do ICMS-ST acompanhando a mercadoria nem exigido o recolhimento na entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
Isto posto, consulta se os seus entendimentos, abaixo reproduzidos, estão corretos:
i. “nas operações com aquisição de AEHC em operação interestadual, os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação não deverão reter o ICMS devido por substituição tributária;
ii. também não será exigido em operação interestadual com AEHC, que a Minuano proceda qualquer recolhimento de ICMS devido por substituição tributária, quando da entrada do produto em território fluminense;
iii. ao efetuar operação de venda interna de AEHC, deverá a Minuano, distribuidora de combustíveis, efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, procedendo ao seu recolhimento:
a. enquanto não credenciada nos termos do artigo 32-C, do Livro IV do RICMS/RJ, à cada operação, devendo o DARJ de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária acompanhar a operação;
b. quando credenciada, no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.”
O Decreto n.º 44.883/2014 trouxe nova regulamentação para as operações com AEHC, incluindo um Título novo no Livro IV RICMS (Título VI A), abaixo reproduzido, composto pelos artigos 32A a 32F, dentre outras modificações.
TÍTULO VI A - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC
Capítulo I - Das operações internas
Art. 32A - A saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação.
Art. 32B - Fica atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 32C - O distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º - O credenciamento de que trará este artigo será concedido aos contribuintes que preencherem os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - O distribuidor credenciado nos termos do caput deste artigo deverá fazer constar a seguinte expressão no campo informações adicionais da NFe: “Remetente credenciado nos termos do artigo 32C do Livro IV do RICMS-RJ/00 - Processo nº E-04/.............../XX.”.
Art. 32D - O distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do artigo 32E.
Art. 32E - Na saída interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de combustíveis:
I - credenciado nos termos do artigo 32C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II - não credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.
§ 2º - O valor recolhido nos termos do § 1º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período.
§ 3º - O DARJ a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:
I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento;
II - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NFe impresso no campo "Documento de origem".
§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
Capítulo II - Das operações interestaduais
Art. 32F - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter AEHC a contribuinte do imposto localizado no território fluminense fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o destinatário ser distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.
§ 2º - O ICMS relativo à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo será pago:
I - na hipótese de o remetente ser distribuidor de combustíveis inscrito no CAD-ICMS como substituto tributário, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II - nos demais casos, de acordo com o § 3º do artigo 14 deste Livro.
§ 3º - Não havendo o recolhimento previsto no inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte fluminense destinatário da mercadoria fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 25 da Lei Estadual nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.
A redação do Título VI A é clara ao tratar das operações internas e interestaduais com AEHC envolvendo distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro.
O parágrafo 1º do artigo 32F do Livro IV do RICMS RJ/00 determina que no caso de operação interestadual com AEHC, com destinatário localizado neste Estado sendo distribuidor de combustível (autorizado por órgão federal competente), o contribuinte de outra unidade da Federação, remetente de AEHC, não deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária. Por sua vez, o artigo 32B do mesmo Livro determina que é o distribuidor de combustíveis o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC. Logo, as alterações trazidas pelo Decreto n.º 44.883/2014 modificaram o momento da retenção e recolhimento do ICMS-ST para a saída interna posterior dada pelo distribuidor de combustível localizado no estado do Rio de Janeiro.
Em seguida, o artigo 32C determina que o distribuidor requeira junto à SEFAZ seu credenciamento, que será concedido aos contribuintes que preencherem os devidos requisitos. A SEFAZ/RJ regulou esse assunto através da Resolução n.º 772/2014, e, a partir do credenciamento, o contribuinte deve obedecer, quanto à retenção e recolhimento, aos mandamentos do artigo 32E.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que as operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível - AEHC), estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme inciso V do artigo 2º do Livro IV do RICMS RJ/00.
Analisando o disposto no RICMS, para as operações interestaduais com AEHC, entre contribuintes e destinadas ao RJ, destacamos que foi atribuída ao remetente a responsabilidade pela substituição tributária (artigo 32F), EXCETO quando o destinatário for distribuidor de combustível. Ou seja, o contribuinte de outra unidade da Federação, remetente de AEHC, não deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária desta operação.
Em contrapartida, de acordo com artigo 32B do Livro IV, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, o distribuidor de combustível, definido e autorizado por órgão federal competente.
Note-se que o distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Resolução n.º 772/2014, que regulamenta a matéria prevista no artigo 32C do Livro IV do RICMS/RJ. Este credenciamento deverá ser requerido pelo distribuidor localizado em território fluminense que comercializar AEHC, mediante o cumprimento das exigências previstas na Resolução supracitada.
Esclarecemos que o distribuidor de combustíveis, quando efetivar a saída interna de AEHC de seu estabelecimento, sendo credenciado, em consonância com o artigo 32C e a Resolução n.º 772/2014, deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 do Livro IV. Já o distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido, quando efetivar a saída interna de AEHC de seu estabelecimento, deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo recolher, ainda, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.
Quanto ao item “i”, respondemos que está correto o entendimento da consulente, supondo que sua condição de distribuidor de combustível devidamente autorizado pela ANP é verdadeira.
Quanto ao item “ii”, respondemos que está correto o entendimento da consulente, nas aquisições interestaduais e com a mesma suposição do item anterior. Observamos apenas, que, caso a consulente pratique saída interestadual, dependerá da UF destinatária a obrigatoriedade ou não da retenção e recolhimento do ICMS-ST das operações subsequentes.
Quanto ao item “iii”, respondemos que está correto o entendimento da consulente.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou, seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de novembro de 2017.