FEEF – Não incidência em operações internas do comércio varejista de motocicletas.
A empresa consulente, com atividade principal de comércio a varejo de motocicleta e motonetas novas, vem solicitar o entendimento desta coordenação acerca da obrigação de recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - FEEF em operações com motocicleta.
Isto posto, Consulta:
“De acordo com o Decreto Nº 46021 de 09/06/2017 – Publicado DOE 12 junho de 2017, motocicletas novas, não terão que pagar FEEF, correto? Base legal: livro XIII TITULO I CAPITULO I Art. 1 (...indicados nos Anexos I e II, e com veículo de duas rodas motorizado...)”
Análise e Resposta:
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 12/14, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 04/11 e 15/16, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta ainda, parecer fiscal, da ARF 64.12, às fls. 20, de 18 de outubro de 2017, informando que a empresa não está sob ação fiscal e não sofreu autuação relativa às dúvidas suscitadas na presente consulta, conforme fls.19.
Cumpre destacar que o Decreto nº 46.021/17 acrescentou o item 9 na alínea “a” do inciso I do § 1º do Art. 2º do Decreto nº 45.810/16, com efeitos retroativos a 01/12/16, como segue transcrito:
Art. 2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado [...]
§ 1º - Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:
I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27815/01, inclusive nas hipóteses referidas no § 3º deste artigo, excetuados os:
a) previstos:
[...]
9. no Livro XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado;
Destacamos.
Por seu turno, Art. 1.º do Livro XIII do RICMS-RJ/00, aprovado Decreto nº 27.427/00, estabelece:
Art. 1.º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
Destacamos.
Desta forma, entendemos que os benefícios previstos no referido Livro XIII, quanto às operações internas e de importações com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NCM/SH – “Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais”, estão excetuados do depósito para o FEEF, conforme item 9 da alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.810/16.
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 08 de novembro de 2017.