Consulta Nº 139 DE 11/11/2017


 


Transporte de Valores. Cargas. Subcontratação. Documentos: CT-e OS C/C GTV, CT-e MDF-e.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – Relatório.

A empresa informa que se dedica primordialmente à prestação de serviço de transporte de valores, em âmbito estadual e intermunicipal, e mais o que segue.

Para a execução de suas atividades, a empresa emite os seguintes documentos:

a) Desde 2 de outubro de 2017, o conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, modelo 7, conforme cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/07;

b) Guia de Transporte de Valores – GTV, que é documento fiscal que acompanha efetivamente o transporte de valores (semelhante ao Manifesto de Carga nas operações de transporte de carga), prevista no Ajuste SINIEF 20/89 e artigo 7º do Livro IX do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;

c) Extrato de Faturamento, no qual são indicadas quais GVTs compõem a Nota Fiscal, modelo 7, agora substituída pelo CT-e OS.  Este documento é emitido pela consulente para consolidar as GVTs emitidas.

Informa também que, embora transporte majoritariamente numerário, títulos, cheques, etc., em função do crescente aumento dos índices de assaltos e roubos de cargas, a empresa tem sido contratada para a realização de transporte de bens de alto valor agregado, tais como tablet, notebook, etc.

Mesmo diante dessa nova realidade, a consulente permanece sendo transportadora de valores, sujeitas às regras e limitações específicas dessa atividade, que é bem diferente do transporte de carga.

Às fls. 06/07, a consulente elaborou um quadro demonstrativo com as diferenças entre o transporte de valores e o transporte convencional, o qual peço que se reporte, envolvendo diversidades quanto à: órgão regulador, legislação, cadastro de atividade, segurança, autorização, vistoria, blindagem, tripulantes, porte de arma, requisitos da guarnição, documento fiscal exigido, demonstrativo de imposto, penalidades, parada em posto fiscal, responsabilidades, restrição de horário e índice de sinistralidade.

Esclarece que o principal motivo que leva uma empresa a contratar uma transportadora de valores para o transporte de bem não facilmente tipificado como “valor” (tal como ocorre, por exemplo, com tábletes e celulares), é o elevado índice de sinistralidade existente no transporte rodoviário.

Esclarece também que, considerando todo o aparato de segurança que é obrigada a possuir (armas, munição, carro-forte, treinamento de funcionários, logística, etc.), seu preço é certamente mais elevado que o praticado pela transportadora convencional.   Mas se os elementos “custo da logística – seguro – perda da mercadoria” forem colocados no cálculo, “a contratação da Brink´s passa a ser muito mais interessante do que  a de uma transportadora convencional.  Com a Brink´s transportando, a possibilidade de um sinistro é praticamente nula”.

A consulente relata que permanece sujeita às disposições da Polícia Federal, e, principalmente, que continua exercendo o transporte de valores, mesmo no transporte de bens de alto valor agregado (tais como tábletes, notebooks, etc.), sendo emitidos os mesmos documentos ficais acima (CT-e OS e GVT), não havendo a emissão de CT-e.

Ressalta que, por um lado, há todo um regramento diferenciado quanto às obrigações acessórias entre o transporte de valores e o de carga, com emissão de GTV e CT-e OS no transporte de valor, e CT-e no transporte de carga. Mas no que tange ao pagamento de tributos não há qualquer diferença de carga tributária entre essas atividades.

A consulente cita a Portaria CAT SP nº 28/2002 e Consulta Tributária respondida pelo Fisco do Estado de São Paulo (v. fls. 35/39 e 40/47), no sentido da dispensa da consulente emitir o CT-e no transporte de cargas, devendo também nesse caso, tal como no transporte de valores, a operação ser suportada GTV e NFT, modelo 7.

Ressalta a consulente que o CONFAZ ainda não procedeu à substituição da GTV por um documento eletrônico, sendo que até os dias atuais a mesma é emitida em papel, que, no seu entendimento, as razões podem ser assim resumidas:

a) O CT-e emitido nas operações de transporte de carga corresponde a Nota Fiscal, modelo 7, (ora substituída pelo CT-e OS).  A GVT (em papel) continua em vigor, não tendo sido substituída por documento eletrônico:

b) O CT-e OS não poderá ser pré-emitido como acontece hoje com a GTV, tendo em vista que, pela natureza do serviço prestado (transporte de valores ou bens de alto valar agregado ou elevado risco de sinistralidade), não se sabe, antes do início do serviço, o valor a ser transportado e a respectiva base de cálculo dos tributos.  Se o valor não é sabido com antecedência, o documento eletrônico só pode ser emitido no momento da coleta do bem, o que obrigaria os funcionários do próprio carro forte a emitirem o documento fiscal, colocando em risco a segurança do bem transportado e das pessoas envolvidas.

c) Há dificuldade para que o novo sistema seja utilizado em tempo real dentro do carro-forte, seja em razão de eventuais problemas com o sinal de internet e/ou comunicação, seja em razão de dificuldades de acesso à rede da empresa;

d) A atual GTV é um documento fiscal regulamentado pelo CONFAZ.  De acordo com o Ajuste SINIEF 20/89, o transporte de valores deve ser acompanhado da GTV, que servirá de suporte de dados para o Extrato de Faturamento que as empresas manterão em seu poder para exibição ao fisco, correspondente a cada CT-e OS;

e) A GTV é obrigatória para todo tipo de transporte de valores quer seja municipal ou estadual. Se as empresas forem obrigadas a substituir a GTV e a NF, modelo 7, pelo CT-e, a consulente teria que continuar emitindo GTV e CT-e OS para o transporte municipal;

f) A GTV não tem campo para base de cálculo do importo, ou seja, não tem campo de valor a ser cobrado.  O imposto é calculado sobre o preço do serviço de transporte e não sobre o valor do bem importado;

g) Por exigência securitária, nos termos do artigo 730 do Código Civil, a GTV é o documento que garante a cobertura do seguro, visto que é através dela que se configura a transferência de responsabilidade.

Apesar de todas essas diferenças técnicas e operacionais, e também da existência de dispensa expressa quanto à emissão de CT-e por parte da SEFAZ-SP, observa a consulente que não há na legislação fluminense essa previsão.

Outro ponto que a consulente requer esclarecimento é a subcontratação prevista nos artigos 16 e 17 do Livro IX do RICMS/00, considerando que, em que pese não disporem expressamente sobre a subcontratação de transporte de carga feito com CT-e por subcontratado transportador de carga de valor, emitente de GTV e CT-e OS, entende a consulente que a correta interpretação dos artigos 4º, 17 e 18 do referido Livro IX, é no sentido de ser possível a subcontratação de transporte, mesmo que na hipótese de subcontratação realizada por transportadora de valores.

O entendimento acima exposto está pautado nas seguintes premissas:

a) As consulentes devem emitir a GVT e CT-e OS, e não CT-e e Manifesto de Carga Eletrônico;

b) As consulentes podem transportar bens de alto valor agregado, e não exclusivamente numerários, títulos ou moedas, devendo, em qualquer situação, valer-se da GVT, e não do CT-e (inclusive conforme entendimento da Consultoria Tributária de São Paulo, RC 4449/2014 - fls. 40/47).

c) Não estamos diante de uma operação intermodal, tendo em vista que tanto a transportadora contratante quanto o transportador subcontratado (consulentes) realizarão apenas transporte rodoviário.

Todavia, em que pese seu entendimento sobre o tema, entende também a consulente que a legislação fluminense não é clara, especialmente em razão dos artigos 16 e 17 disporem apenas sobre CT-e e Manifesto de Carga, não fazendo menção à GTV.

Novamente, informa que foi feita consulta à Consultaria Tributária do Estado de São Paulo, sendo obtida a seguinte resposta:

“9. Isso posto, respondendo objetivamente à primeira questão proposta (transcrita no subitem 3.1), não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores, emitindo Guia de Transporte de Valores (GTV) e Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), Modelo 7, para acobertar suas prestações de serviço de transporte”.

Isto posto, Consulta:
1) Por prestarem serviços de transporte de valores, e não de carga, estando enquadradas como transportadora de valores, com a devida autorização do Ministério da Justiça, as consulentes estão dispensadas da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico, podendo utilizar CT-e OS, modelo 67, e a Guia de Transporte de Valores (GTV), emitida a cada prestação, ainda que transporte bens de alto valor agregado (como por exemplo tábletes e notebooks) que, tipicamente, não sejam caracterizadas como “valores”?

2) Na hipótese de subcontratação do serviço de transporte para as consulentes, permanecem aplicáveis às disposições relativas ao transporte de valores a qual a empresa está vinculada (vide resposta 1), especialmente no que tange à emissão de GTV (em detrimento do manifesto de cargas eletrônico, já que este documento é exclusivo de emitentes de CT-e, e não de CT-e OS e GTV como é o caso da consulente).

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 13/14), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 33/34), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 54).

II – Análise e Fundamentação.

Cláusulas primeira e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/07, com alterações posteriores:

“Cláusula primeira - Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

§ 2º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 2º-A  - Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

................................................;

Cláusula vigésima quarta - Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

................................................;

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67”.

Artigo 4º, inciso II, e artigo 7º, §§ 4º e 5º, Livro IX, do RICMS/00:

“Art. 4.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, será emitida:

...............................................;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;    

Art. 7.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 4.º No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

..........................................;

§ 5.º A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V do § 4.º deste artigo, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo ser emitida observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda”.

Artigo 1º, inciso VI, § 1º, do Anexo III, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14:

“Art. 1.º Os contribuintes do ICMS relacionados no § 1.º deste artigo ficam obrigados à emissão de CT-e em substituição aos seguintes documentos:

...............................................

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de carga;

 ................................................;

§ 1.º O documento de que trata o caput deste artigo será utilizado para prestação de serviço de transporte de carga nas seguintes modalidades:

I - rodoviário;”.

Artigos 107 a 109 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º720/14:

“Art. 107. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei n.º 7.102/83, e no Decreto federal n.º 89.056/83, inscritas no CAD-ICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 108. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, aprovado por AIDF, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações...”.

......................................;

Art. 109. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:..”.

III – Resposta:

1) De acordo com a legislação referida, no transporte interestadual e intermunicipal de valores o contribuinte fluminense deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Conforme previsto no artigo 7º, § 5º, do Livro IX do RICMS/00 c/c artigos 107 a 109 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, fundamentada no Ajuste SINIEF 20/89, o transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV) e de Extrato de Faturamento. O CT-e 0S, modelo 67, poderá ser emitido quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço.  

Tais procedimentos devem ser adotados exclusivamente no transporte de valores, pois não há previsão na legislação federal ou na legislação fluminense para a emissão do CT-e OS, modelo 67, no transporte de cargas, ainda que eventualmente, pelo fato de se tratar de transportadora cuja atividade principal é o transporte de valores.

Assim, de acordo com o inciso I do artigo 2º-A, cláusula primeira, do Ajuste SINIEF 9/07, no transporte de carga a consulente deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, sem a obrigatoriedade da GTV e correspondente Extrato de Faturamento.

Ressalta-se que para o transporte rodoviário das cargas exemplificadas (tablet e notebook), mesmo que eventualmente, a transportadora localizada neste Estado deve incluir entre as suas atividades exercidas, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02”.

2) Sim. Não há impedimentos para que os procedimentos previstos nos artigos 16 e 17 do Livro IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, fundamentados no artigo 17, § 3º, do Ajuste SINIEF 06/89, possam ser aplicados no transporte de valores, sendo o contratante responsável pelo pagamento do ICMS, conforme previsto no inciso III do artigo 82 do mesmo Livro, devendo a contratante e subcontratada emitirem os documentos pertinentes ao transporte de valores.

Na hipótese de subcontratação deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), conforme § 1º do artigo 1º do Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 e cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, observado o disposto no seu § 6º, abaixo transcrito:

 “Cláusula terceira - O MDF-e deverá ser emitido:

............................................................;

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte”.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 11 de novembro de 2.017.