Consulta Nº 140 DE 11/11/2017


 


Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Dispensa de inscrição no CADERJ e de emissão e escrituração de documentos fiscais previstos no art. 12 do Anexo XV da Resolução SEFAZ nº 720/14. Isenção prevista no art. 8º da Lei nº 7.122/15


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I – RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Tributária acerca dos limites de potência para aa aplicabilidade da isenção prevista na Lei nº 7.122/15, bem como da dispensa de inscrição no CAD-ICMS e de emissão de documento fiscal, em razão do Ajuste SINIEF 2/15.

Informa que a Resolução ANEEL nº 482/15, em seu art. 2º, previa, originalmente, como limites de potência instalada de até 100kW, para microgeração, e de 100kW a 1MW para minigeração. Contudo, tais limites, em relação a geração por fontes hídricas, foram alterados pela Resolução ANEEL nº 687/15 para até 75 kW e 75kW a 3MW, respectivamente.

Ressalta que o tema também é tratado pelo: (a) Convênio ICMS 16/15, que prevê a autorização aos Estados para a concessão de isenção, vinculando à potência máxima originalmente prevista na Resolução ANEEL nº 482/15, que não teria sido alterada após a mudança nesta; (b) Ajuste SINIEF 2/15, que prevê normas referentes às obrigações acessórias, dentre elas a dispensa de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal; (c) Resolução SEFAZ nº 938/15, que prevê normas referentes às obrigações acessórias no Estado do RIo de Janeiro, em especial a dispensa de inscrição no CAD-ICMS e de emissão de documento fiscal; e (d) Lei nº 7.122/15, que prevê a isenção de ICMS às referidas operações.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 27/33), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 09/20), bem como instrumento de mandato (fls. 23/26v), conferindo poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da AFE 06 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 28).

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Resolução ANEEL nº 482/12 estabelece o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, aplicável às unidades microgeradoras ou minigeradoras de energia, tal como ressaltado no inciso III do art. 2º da mesma.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;

Deve-se, outrossim, ressaltar que a referida Resolução ANEEL originalmente previa, nos incisos I e II do citado art. 2º, como limites para o enquadramento como microgerador e minigerador as potências máximas instaladas de até 100 kW e de 100kW a 1MW, respectivamente.

I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

Ressalte-se, ainda, que tais limites foram alterados pela Resolução ANEEL nº 687 de 24 de novembro de 2015, que estabeleceu como limites de até 75 Kw para a microgeração e de 75 Kw a 3 MW para minigeração por fontes hídricas, dentre outros1.

I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

Contudo, tal Resolução da ANEEL não gera, a priori, quaisquer efeitos tributários, em especial quanto ao ICMS, por se tratar de matéria reservada à Lei das Unidades Federadas ou, no caso de benefícios fiscais, a Convênio editado no âmbito do CONFAZ, por força do princípio constitucional da legalidade, bem como da regra esculpida no art. art. 155 § 2º, XII, "g" da CRFB/88 combinada com a Lei Complementar Federal nº 24/75.

Nesse ponto, cumpre observar que, quanto às obrigações acessórias referentes ao ICMS, o microgerador e o minigerador de energia elétrica deverá observar o disposto no Ajuste SINIEF 2/15 e no Capítulo III do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Dentre as regras previstas nos citados diplomas, na saída, por não contribuinte do ICMS, de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, encontra-se a dispensa de inscrição no CAD-ICMS, bem como a dispensa de emissão e escrituração de documentos fiscais, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 12 do citado Anexo XV.

Art. 12 - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Ajuste Sinief 2/15.

§ 1º - O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NFe.

Quanto à incidência do imposto estadual, a matéria é tratada no Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 8º da Lei nº 7.122/15, que concede isenção às operações regidas pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL por 10 anos.

Art. 8º - Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/12, de 17 de abril de 2012 da ANEEL.

Deve-se, neste ponto, ressaltar que o Convênio ICMS 16/15 não foi incorporado pela Legislação tributária fluminense, motivo pelo qual não é aplicável os limites de potência previstos no inciso i do § 1º da sua cláusula primeira.

C.C.J.T., em 14 de abril de 2025.