Resolução DETRAN Nº 1 DE 14/04/2025


 Publicado no DOE - RO em 14 abr 2025


Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento e execução do Programa CNH SOCIAL, instituído pela Lei Estadual Nº 5947/2025, no âmbito do Estado de Rondônia e Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 1.209, de 18 de Dezembro de 2023;

Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.947, de 01 de janeiro de 2025;

Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 789, de 18 de junho de 2020, nº 923, de 28 de março de 2022 e nº 927, de 28 de março de 2022; e

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de Habilitação para condução de veículos automotores aos cidadãos hipossuficientes do Estado de Rondônia, amparado pelo Programa CNH SOCIAL;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O funcionamento e a execução do Programa CNH SOCIAL serão regidos por esta Resolução.

Art. 2º O Programa será executado de forma contínua pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN/RO, através de Editais de Chamamento Público a serem publicados, que definirão as categorias e quantidade de vagas disponíveis.

Parágrafo único. Deverá, previamente à publicação de Edital de Chamamento Público, ser observada a disponibilidade orçamentária e financeira do DETRAN/RO.

Art. 3º São benefícios concedidos pelo Programa CNH SOCIAL, os serviços necessários ao processo de Habilitação, nas seguintes categorias:

I - primeira habilitação categoria A;

II - primeira habilitação categoria B;

III - primeira habilitação categoria AB;

IV - adição de categoria A à Carteira Nacional de Habilitação já expedida;

V - adição de categoria B à Carteira Nacional de Habilitação já expedida;

VI - mudança para categoria C da Carteira Nacional de Habilitação já expedida;

VII - mudança para categoria D da Carteira Nacional de Habilitação já expedida;

VIII - mudança para categoria E da Carteira Nacional de Habilitação já expedida.

Art. 4º Serão distribuídas vagas por todo o Estado de Rondônia, a serem estabelecidas por meio de Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. Quando não houver profissionais/entidades contratadas no município de residência do beneficiário, este poderá ser atendido na localidade mais próxima em que houver contratados, ficando às suas expensas os custos envolvidos no deslocamento, ou ainda, o DETRAN/RO poderá expedir autorização para os contratados atenderem em outra localidade, desde que formalizada solicitação por parte da contratada.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS

Art. 5º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa CNH SOCIAL pessoas comprovadamente domiciliadas e residentes no Estado de Rondônia de baixa renda.

§ 1º Para efeito de requisito essencial de participação no Programa, considera-se família de baixa renda:

I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; e

II - a que possua renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º A renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

I - Programa Bolsa Família, estabelecido pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família, e os programas remanescentes nele unificados;

II - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Projovem;

III - Programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

IV - demais programas de transferência condicionada de renda da União, do Estado de Rondônia ou dos municípios.

§ 3º A renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Art. 6º Os candidatos ao benefício do Programa CNH SOCIAL, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que “Regulamenta o Cadastro Único ara Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”;

III - saber ler e escrever;

IV - ser domiciliado no estado de Rondônia há, no mínimo, 2 (dois) anos;

V - apresentar comprovante de residência;

VI - possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VII - possuir carteira de identidade ou equivalente, com foto, nos termos da Portaria/DETRAN/RO nº 1.106, de 12 de agosto de 2024 ou sucedânea, que "Define os documentos de identificação e outros de apresentação obrigatória para fins de serviços relacionados à habilitação de candidatos e condutores de veículos automotores no âmbito do DETRAN RO e dá outras providências"; e

VIII - atender os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 7º No ato da inscrição, o candidato deverá declarar que atende aos requisitos previstos no artigo 6º desta Resolução, e que disporá de tempo para atender as convocações, realização de exames e cursos, conforme ofertados pelo Programa CNH SOCIAL.

Parágrafo único. A qualquer momento, as informações declaradas poderão ser confrontadas com outros dados, podendo ser a declaração desconsiderada e o candidato considerado inapto para ser beneficiado pelo Programa CNH SOCIAL, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e penalmente.

Art. 8º O DETRAN/RO poderá solicitar apoio à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO para verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários quanto ao constante no artigo 5º, §º1º, incisos I e II e no inciso II do artigo 6º desta Resolução.

CAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º O DETRAN/RO publicará Edital de Chamamento Público voltado à abertura das inscrições para o Programa CNH SOCIAL.

Art. 10. O Edital de Chamamento Público descreverá/especificará, no mínimo:

I - número de vagas disponíveis, por categoria e municípios atendidos, para inscrição no Programa CNH SOCIAL, destinadas à ampla concorrência e Pessoas com Deficiência;

II - data inicial e final das inscrições;

III - endereço eletrônico para realização das inscrições;

IV - relação de documentos necessários;

V - requisitos necessários para participação;

VI - cronograma e procedimentos complementares.

Art. 11. As inscrições para o Programa CNH SOCIAL ocorrerão exclusivamente pelo endereço eletrônico divulgado no Edital.

Art. 12. O DETRAN/RO não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 13. As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 14. No ato da inscrição para participação no Programa CNH SOCIAL, o candidato deverá indicar a categoria pretendida, dentre as disponíveis, além de indicar o município de residência, que deve coincidir com o registrado no CadÚnico.

Art. 15. Serão desclassificados os candidatos inscritos:

I - que necessitem reiniciar o processo de habilitação, por descumprimento aos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB; ou

II - que teve a Carteira Nacional de Habilitação cassada ou esteja cumprindo penalidade;

III - que desejem transferir processo de habilitação iniciado em outra unidade da Federação;

IV - que não se enquadrem nos requisitos do Programa;

V - que fornecerem dados incorretos ou comprovadamente falsos;

VI - que não apresentarem os documentos na forma estabelecida e/ou não preencherem os requisitos estabelecidos nas normas regulamentadoras do Programa CNH SOCIAL; e/ou

VII - que estejam com dados do CadÚnico desatualizados ou incompletos.

SEÇÃO I - Dos Critérios de Priorização

Art. 16. Após o término das inscrições, o DETRAN/RO publicará lista de inscrições por ordem de classificação, conforme os seguintes critérios:

I - menor renda per capita;

II - maior número de componentes no grupo familiar;

III- beneficiário do Bolsa Família;

IV - data e hora de inscrição.

§ 1º Permanecendo empatados após aplicados os critérios desse artigo, os candidatos serão classificados por
sorteio.

§ 2º Para efeito dos incisos I e II do caput deste artigo, será considerada a renda per capita e o número de componentes do grupo familiar registrados no CadÚnico.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PELO PROGRAMA CNH SOCIAL

Art. 17. A concessão dos benefícios do Programa CNH SOCIAL não exime o beneficiário da realização de todos os exames e cursos necessários e indispensáveis à Habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e suas regulamentações.

Art. 18. Os beneficiários do Programa CNH SOCIAL ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços, conforme o caso:

I - taxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de:

a) 1ª habilitação;

b) adição de categoria;

c) mudança de categoria;

d) emissão da Permissão para Dirigir (PPD); e

e) emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

II - avaliação Psicológica;

III - reteste Psicológico;

IV - exame de Aptidão Física e Mental;

V- exame especial por junta médica, psicológica e recursal (quando necessário);

VI- curso teórico-técnico;

VII - exame e primeiro reexame teórico-técnico;

VIII. Curso de prática de direção veicular;

IX - exame e primeiro reexame de prática de direção veicular; e

X - banca Prática Especial.

§ 1º Os exames constantes dos incisos II, III, IV, V, VII, IX e X do caput deste artigo serão realizados por servidores do DETRAN/RO e/ou por Instituições contratadas.

§ 2º O curso teórico-técnico constante do inciso VI do caput deste artigo poderá ser realizado pelo DETRAN/RO, ou, a critério deste, por Instituições contratadas, conforme regulamentação específica.

§ 3º O curso de prática de direção veicular constante no inciso VIII do caput deste artigo será realizado por Instituições contratadas pelo DETRAN/RO, mediante procedimento próprio, conforme regulamentação específica.

§ 4º O curso de prática de direção veicular, para pessoas com deficiência (PcD), será realizado por Instituições contratadas pelo DETRAN/RO, mediante procedimento próprio, conforme regulamentação específica.

Art. 19. Os beneficiários do Programa CNH SOCIAL deverão comparecer à unidade administrativa do DETRAN/RO mais próxima do seu local de residência para realizar o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), devendo realizar Avaliação Psicológica, Exame Toxicológico (quando for o caso), Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.

SEÇÃO I - Da Avaliação Psicológica

Art. 20. A Avaliação Psicológica, Reteste Psicológico e a Junta Psicológica serão realizados por profissionais/entidades contratados pelo DETRAN/RO para atendimento ao Programa CNH SOCIAL.

Art. 21. O candidato considerado “Inapto Temporário” na Avaliação Psicológica poderá realizar o reteste.

Art. 22. O candidato poderá passar por 1 Exame Especial por Junta Psicológica, sem custos, quando for o caso.

Parágrafo único. A Junta Psicológica ocorre apenas nos municípios de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Porto Velho, Rolim de Moura, São Miguel do Guaporé e Vilhena, sendo custeado pelo Programa CNH SOCIAL apenas o valor referente ao Exame, não sendo custeado o deslocamento do candidato.

Art. 23. Caso o candidato permaneça com o resultado “Inapto Temporário” no reteste, poderá realizar novamente a Avaliação Psicológica, mas deverá arcar com os custos.

Parágrafo único. Obtendo o resultado “Apto”, o candidato poderá seguir o processo de Habilitação pelo Programa.

Art. 24. O candidato que obtiver resultado "Inapto" na Avaliação Psicológica terá direito a realização de uma Junta Psicológica Recursal.

Parágrafo único. Mantendo o resultado "Inapto" o candidato não poderá seguir o processo de Habilitação.

SEÇÃO II - Do Exame Toxicológico

Art. 25. O Exame Toxicológico para os beneficiários que passarão por mudança de categoria deverá ser realizado pelos laboratórios credenciados pela Secretaria Nacional de Trânsito e será custeado pelo candidato/beneficiário.

Art. 26. Caso o primeiro exame apresente resultado positivo (com pendência), o processo de habilitação ficará suspenso por 90 (noventa) dias.

Art. 27. Fica a cargo do beneficiário a solicitação de contraprova, em caso de resultado com pendência.

Art. 28. Caso o candidato permaneça com pendência no resultado, poderá realizar novamente o exame toxicológico, e deverá arcar com os custos.

Parágrafo único. Obtendo o resultado “apto”, o beneficiário poderá seguir o processo de habilitação pelo Programa.

SEÇÃO III - Do Exame de Aptidão Física e Mental

Art. 29. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Junta Médica serão realizados por profissionais/entidades contratados pelo DETRAN/RO para atendimento ao Programa CNH SOCIAL.

Art. 30. O candidato considerado “Inapto Temporário” no Exame de Aptidão Física e Mental poderá fazê-lo mais uma vez, sem custos, respeitando o prazo estabelecido pelo Perito Examinador.

Art. 31. O candidato poderá passar por um Exame Especial por Junta Médica, sem custos, quando for o caso.

§ 1º Exames complementares que porventura sejam solicitados pelo Médico/Perito Examinador ou pela Junta Médica não serão custeados pelo Programa CNH SOCIAL.

§ 2º A Junta Médica ocorre apenas nos municípios de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Porto Velho, Rolim de Moura, São Miguel do Guaporé e Vilhena, sendo custeado pelo Programa CNH SOCIAL apenas o valor referente ao Exame, não sendo custeado o deslocamento do candidato.

Art. 32. Caso o candidato permaneça com o resultado “Inapto Temporário”, poderá realizar novamente o Exame de Aptidão Física e Mental, mas deverá arcar com os custos.

Parágrafo único Obtendo o resultado “Apto”, o candidato poderá seguir o processo de habilitação pelo Programa CNH SOCIAL.

Art. 33. O candidato que obtiver resultado "Inapto" no Exame de Aptidão Física e Mental terá direito a realização de uma Junta Médica Recursal.

Parágrafo único. Mantendo o resultado Inapto o candidato não poderá seguir o processo de Habilitação.

SEÇÃO IV - Do Curso Teórico-Técnico

Art. 34. O curso teórico-técnico poderá ser ministrado pelo DETRAN/RO ou pelas Instituições contratadas para atuarem no Programa CNH SOCIAL, conforme previsão no Edital que regerá o processo.

Art. 35. O curso teórico-técnico deverá ser realizado na modalidade presencial.

Art. 36. Após a seleção da Instituição contratada, o candidato/beneficiado não poderá transferir o processo para outra Instituição contratada.

Art. 37. Após o início do curso teórico-técnico, o candidato terá o prazo de 60 (sessenta) dias para finalizá-lo.

Art. 38. Ao beneficiário do Programa, é garantida a carga horária mínima do curso teórico-técnico previsto pela legislação para a formação do condutor, sem custos, conforme categoria de benefício solicitada no momento da inscrição.

SEÇÃO V - o Exame Teórico-Técnico

Art. 39. Após completar a carga horária do curso teórico-técnico, a Instituição contratada a que o candidato estiver vinculado agendará o exame teórico-técnico no sistema do DetranNet.

Art. 40. O candidato Inapto no primeiro exame poderá fazer o reteste sem custos uma única vez.

Parágrafo único. Havendo necessidade de aulas complementares para o aluno beneficiário atingir o aprendizado suficiente para se submeter ao exame ou ao reteste, estas deverão ser acordadas entre o aluno beneficiário e a Instituição contratada a que o candidato estiver vinculado, mediante assinatura de Contrato, sendo seu pagamento de responsabilidade do beneficiário.

Art. 41. No caso do resultado do reteste ser inapto novamente, o candidato poderá refazê-lo, mas deverá arcar com os custos.

Parágrafo único. Obtendo o resultado “Apto”, o candidato poderá retomar o processo de Habilitação pelo Programa CNH SOCIAL, caso o processo RENACH não esteja vencido.

Art. 42. O não comparecimento do candidato ao exame agendado, será considerado como realizado para efeitos de dispensa do pagamento da taxa.

SEÇÃO VI - Do Curso Prático de Direção Veicular

Art. 43. O curso de prática de direção veicular será ministrado por Instituições contratadas para atuarem no Programa CNH SOCIAL, conforme previsão no Edital que regerá o processo. 

Art. 44. Após a seleção da Instituição contratada, o candidato/beneficado não poderá transferir o processo para outra Instituição contratada.

Art. 45. Após o início do curso de prática de direção veicular, o candidato terá o prazo de 90 (noventa) dias para finalizá-lo.

Art. 46. Ao beneficiário do Programa, é garantida a carga horária mínima do curso de prática de direção veicular previsto pela legislação para a formação do condutor, sem custos, conforme categoria de benefício solicitada no momento da inscrição.

SEÇÃO VII - Do Exame de Prática de Direção Veicular

Art. 47. Após completar a carga horária exigida pela legislação, a Instituição contratada a que o candidato estiver vinculado agendará o exame de prática de direção veicular no sistema do DetranNet.

Art. 48. O candidato Inapto no primeiro exame poderá fazer o reteste sem custos uma única vez.

Parágrafo único. Havendo necessidade de aulas complementares para o aluno beneficiário atingir o aprendizado suficiente para se submeter ao exame ou ao reteste, estas deverão ser acordadas entre o aluno beneficiário e a Instituição contratada a que o candidato estiver vinculado, mediante assinatura de Contrato, sendo seu pagamento de responsabilidade do beneficiário.

Art. 49. O não comparecimento do candidato ao exame agendado, será considerado como realizado para efeitos de dispensa do pagamento da taxa.

SEÇÃO VIII - Do Atendimento à Pessoa com Deficiência Física

Art. 50. Do total de vagas disponíveis, será reservado percentual para Pessoas com Deficiência (PcD) que atendam aos requisitos para ser beneficiado pelo Programa CNH SOCIAL.

Parágrafo único. Do total de vagas distribuídas para todo o Estado de Rondônia, deverá ser respeitada a proporção de 90% (noventa por cento) para ampla concorrência e 10% (dez por cento) para Pessoas com Deficiência.

Art. 51. No momento da inscrição, o candidato informará/declarará que é PcD para concorrer dentro das vagas previstas a este público e participarão em igualdade de condições em relação aos critérios de seleção previsto para o certame.

§1º Fica dispensada a obrigação de reserva de vagas para PcD, nas localidade em que a quantidade de vagas disponíveis for inferior a 10 (dez).

§2º A deficiência, bem como as adaptações necessárias para a condução do veículo deverão ser atestadas no Exame de Aptidão Física e Mental e Junta Médica Especial.

§3º O candidato que se declarou PcD mas não teve tal condição atestada no Exame de Aptidão Física e Mental e/ou Junta Médica Especial será enquadrado como pessoa sem deficiência e será excluído do Programa.

§4º A Junta Médica Especial para os candidatos com deficiência será realizada apenas em Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Porto Velho, Rolim de Moura, São Miguel do Guaporé e Vilhena, sendo custeado pelo Programa CNH SOCIAL apenas o valor referente ao Exame, não sendo custeado o deslocamento do candidato.

Art. 52. Entre os candidatos que se declararem PcD, somente serão contemplados aqueles cuja deficiência não impeça a obtenção da Habilitação, na forma da legislação de trânsito vigente.

Art. 53. O curso de prática de direção veicular para pessoas com deficiência (PcD) com necessidade de adaptações no veículo será realizado pelas Instituições contratadas, que poderão utilizar-se dos veículos - categoria B - de propriedade do DETRAN/RO para tal finalidade, conforme regulamentação específica que trata da cedência dos referido veículos.

Art. 54. O candidato que necessite de adaptações no veículo indicadas pela Junta Médica Especial, mas não contempladas pelo veículo do DETRAN/RO ou da Instituição contratada, poderá apresentar veículo particular adaptado às suas necessidades, obedecido ao disposto no Art. 154 do CTB.

Art. 55. Havendo necessidade de aulas adicionais além da carga horária mínima estabelecida para se submeter ao exame ou reteste, estas deverão ser acordadas entre o aluno beneficiário e a Instituição contratada, mediante assinatura de Contrato, sendo seu pagamento de responsabilidade do beneficiário.

SEÇÃO IX - Da Palestra de Sensibilização para Defesa da Vida

Art. 56. Após a finalização do processo de Habilitação, o candidato/beneficiário deverá comparecer à fase de sensibilização para defesa da vida no trânsito, a ser ofertada pela Escola Pública de Trânsito, em dia, local e horário a ser informado pelo DETRAN/RO, como condição para o recebimento da Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a depender do caso.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. O beneficiário é responsável administrativa, civil e criminalmente, pela veracidade das informações e documentos apresentados, podendo implicar na caracterização do crime previsto no Art. 299 do Código Penal.

Parágrafo único. As informações prestadas pelo candidato selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, através de diligências realizadas pelo DETRAN/RO.

Art. 58.O beneficiário que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do abandono ou da data de vencimento do processo.

Art. 59. Caso haja comprovação da ocorrência de fatos ilegais, a Instituição contratada terá seu atendimento ao Programa bloqueado cautelarmente, assim como poderá ser aberto processo administrativo DETRAN/RO para averiguação de irregularidades, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 60. A mudança do processo de habilitação do beneficiado para outro Estado da Federação acarretará em perda do benefício e do não recebimento da Permissão para Dirigir, que somente poderá ser emitida pelo Estado de Rondônia.

Art. 61. O beneficiário não poderá transferir o processo de Habilitação para outro município diverso do que concorreu no ato da inscrição, sob pena de perda do benefício.

Art. 62. Os valores a serem pagos às Instituições contratadas para prestação de serviços ao beneficiários do Programa CNH SOCIAL serão estabelecidos em Instrumento próprio.

Art. 63. As despesas e custos referentes ao deslocamento, quando houver necessidade, dentro e fora do seu município de residência são de responsabilidade do beneficiário do Programa.

Art. 64. Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços por meio dos canais de atendimento da Ouvidoria desta Autarquia.

Art. 65. Compete ao DETRAN/RO a coordenação, gestão e operacionalização do Programa CNH SOCIAL, a elaboração de normativas e a adequação de seus sistemas informatizados para o funcionamento adequado do Programa.

Art. 66. Os procedimentos para a seleção dos beneficiários, para fins de inclusão e exclusão no Programa CNH SOCIAL, e a quantidade máxima de beneficiários a serem contemplados, por localidade, serão divulgadas em Edital de Chamamento Público.

Art. 67. O DETRAN/RO reserva-se ao direito de alterar a qualquer tempo o quantitativo de vagas a ser ofertado, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 68. O não atendimento do chamamento nos prazos estabelecidos, implicará na desistência da vaga, quer seja de ampla concorrência ou PcD, e a vaga remanescente será objeto de 2ª (segunda) chamada nos municípios onde se deu a inscrição, podendo a vaga de PcD remanescente ser preenchida pela ampla concorrência, se inexistente candidato inscrito como PcD em lista de espera.

Art. 69. Em consonância com os princípios do Programa de incentivo à Habilitação - CNH SOCIAL, o DETRAN/RO poderá expedir Editais destinando vagas a públicos específicos.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(assinado eletronicamente)
Sandro Ricardo Rocha dos Santos
Diretor-Geral/Membro
(assinado eletronicamente)
Ítalo Lima de Paula Miranda
Procurador-Diretor/Membro - em substituição

Portaria nº 11, de 07 de janeiro de 2025
(assinado eletronicamente)
Helberth Aldimas Soares Ferreira
Diretor-Geral Adjunto/Membro
(assinado eletronicamente)
Esli Ferreira de Oliveira
Diretor Técnico de Veículos/Membro
assinado eletonicamente)
Welton Roney Nunes Ribeiro
Diretor Técnico de Fiscalização e Ações de Trânsito/Membro
(assinado eletronicamente)
Eva Cristina Pereira Pedreira
Diretora Técnica de Engenharia e
Tráfego/Membro
(assinado eletronicamente)
Messias Nazareno Silveira Maia
Diretor de Planejamento, Administração e Finanças/Membro
(assinado eletronicamente)
Aline Lima Pinto
Diretora Técnica de Habilitação/Membro
(assinado eletronicamente)
Fábio Pessolato Duarte
Diretor da Escola Pública de Trânsito/Membro
(assinado eletronicamente)
Alcione Yuko Moraes Alencar
Diretora de Gestão de Pessoas/Membro
(assinado eletronicamente)
Hassan Mohamad Hijazi
Diretor Executivo/Membro
(assinado eletronicamente)
Clairton Pereira da Silva
Diretor de Engenharia Civil e Patrimônio/Membro