Decreto Nº 6012-R DE 14/04/2025


 Publicado no DOE - ES em 15 abr 2025


Altera o Decreto Nº 5551-R/2023, que regulamenta o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba (FORTEC), e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.247, de 07 de abril de 2021 e o que consta do processo nº 2025-G3J9X,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 9º do Decreto nº 5551-R, de 21 de novembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º O BANDES receberá, pelos serviços de gestão dos recursos, administração e operacionalização do Fundo, taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, apurada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo do mês anterior." (NR)

"Art. 7º (...)

I - apoio limitado a:

a) 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto em caso de crédito para investimento e limitado a 100% (cem por cento), especificamente para projetos de investimento que visam a redução dos impactos sobre o meio ambiente, incluindo redução da pressão de uso sobre os recursos hídricos e aumento da resiliência climática;

b) 100% (cem por cento) em caso de concessão de crédito prioritariamente de capital de giro em caráter emergencial, nas situações de desastres naturais e intempéries climáticas e outras situações de calamidade pública, nos termos da lei;

(...)

§3º Os demais encargos financeiros, incluindo os aplicáveis aos casos de inadimplemento, observarão os critérios adequados e compatíveis com os objetivos do Fundo e a legislação aplicável e serão estabelecidos pelo BANDES, sendo admitida a cobrança de tarifas bancárias e concessão de bônus adimplência.

(...)" (NR)

"Art. 9º (...)

§ 1º É admitida a apresentação, para deliberação do Comitê Decisório, de proposta de programa elaborada por Secretaria de Estado.

§ 2º É de responsabilidade da Secretaria proponente a fundamentação, justificativa, análise de impacto e diretrizes gerais do programa a serem ofertadas aos beneficiários, observando o alinhamento com os objetivos do Fundo e as diretrizes do Governo do Estado.

§ 3º Caberá ao Comitê Decisório a análise e aprovação com base nos critérios e requisitos estabelecidos em legislação e normativas aplicáveis." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado