Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Produto classificado na posição NCM 1901.90.90. Aplicação em sorvetes premium de massa e industriais, com função de substituição do leite ou compostos lácteos nas formulações. A mercadoria descrita pela requerente não se enquadra no Regime de Substituição Tributária.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca resposta aos seguintes questionamentos:
“1) Aplica-se a substituição tributária ao PURELAC PRÓ-MIX, produto de NCM 1901.90.90 e cuja função é exclusivamente a “substituição do leite ou compostos lácteos nas formulações” e a ”substituição do leite nas formulações”?
2) Caso positiva a resposta ao questionamento 1, sob qual(is) fundamentos legal (is)?”
A consulente informa ser uma indústria de alimentos com enfoque no setor de lácteos. Atua precipuamente no desenvolvimento de compostos lácteos e soluções lácteas, substitutivos do leite, alguns destes enquadrados na NCM 1901.90.90.
Discorre que alguns dos clientes neste Estado vêm manifestando resistência à aquisição de alguns produtos comercializados pela Consulente, cujo NCM é 1901.90.90, em especial Purelac Pró-mix, ao argumento de que os mesmos estariam sujeitos à substituição tributária, com amparo no disposto nos Anexos XII e XXXIII ao Decreto nº 90.309/2023.
Informa que o produto PURELAC PRÓ-MIX substitui o uso do leite ou composto lácteo na fabricação do sorvete, conforme Nota Técnica transcrita abaixo:
“É um produto de aspecto em pó amorfo, sem grumos, de coloração branco-amarelado claro, com sabor e odor característico. Aplicação em sorvetes premium de massa e industriais, com função de substituição do leite ou compostos lácteos nas formulações. Realça o sabor lácteo, melhora a cremosidade da calda, aumenta o tempo de derretimento e o rendimento (overrun)”.
Acresce que o produto não se confunde com capuccino e outras misturas que tenham como base o trigo em grão ou farinha de trigo É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que apresentada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos.
A indagação do consulente considera os seguintes diplomas/dispositivos legais:
Anexo XII do Decreto 90.309/2023, Protocolo 46/2000, Protocolo 14/2016.
Preliminarmente, precisamos entender quais são as mercadorias que estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Nesse sentido, estão sujeitas ao regime de substituição tributária bens e mercadorias identificadas nos anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), vide §1°, §7° e caput do art. 7° do Decreto 90.309/2023 abaixo transcrito:
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18).
§ 1º Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária deve ser aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142, de 2018.
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.
Assim, passa-se à análise do produto comercializado pela interessada.
O produto em questão é o PURELAC PRÓ-MIX (NCM/SH 1901.90.90) que, conforme informado na inicial, se enquadra como produto alimentício e com aplicação em sorvetes premium de massa e industriais.
O anexo XII trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e, quanto ao NCM/SH 1901.90.90, prevê a substituição tributária para: “misturas e preparações para bolos” nos itens 46.0 a 46.9 da tabela única do capítulo I, “preparações em pó para cappuccino e similares” no item 109 da tabela única do capítulo I e para “misturas e preparações para pães” nos itens 46.10 a 46.16.
De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada N° 719 de 01 de julho de 2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), misturas para o preparo de alimentos são os produtos obtidos pela mistura de ingredientes, destinados ao preparo de alimentos pelo consumidor com a adição de outros ingredientes, podendo requerer aquecimento ou cozimento.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo, embalados na ausência do consumidor.
(...)
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
III - misturas para o preparo de alimentos: produtos obtidos pela mistura de ingredientes, destinados ao preparo de alimentos pelo consumidor, com a adição de outros ingredientes, podendo requerer aquecimento ou cozimento;
(...)
Art. 5º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:
I - no caso das misturas para o preparo de alimento, como “Mistura para...”, “Pó para...” ou expressão equivalente, seguido do nome do alimento obtido a partir das instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
(grifou-se)
Neste sentido, com base nas informações e na descrição do produto alegado pela consulente, o produto comercializado por ela não se enquadrada em nenhuma das descrições do NCM 1901.90.90 contidas no anexo XII do Decreto 90.390/2023.
Ademais, cumpre destacar que o item 2.0 da tabela única do anexo XVII do referido Decreto prevê a substituição tributária para os produtos de NCM/SH 1901 que se enquadrem na descrição “Preparados para fabricação de sorvete em máquina”. Nesse sentido, também não se aplica a substituição tributária, visto que, segundo a Resolução da Diretoria Colegiada N° 719 de 01 de julho de 2022 da ANVISA, preparados para gelados comestíveis são produtos que, após serem submetidos ao congelamento, resultam em gelados comestíveis, sem a necessidade de outros ingredientes.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários dos gelados comestíveis e dos preparados para gelados comestíveis.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - gelados comestíveis: produtos congelados obtidos a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, ou de uma mistura de água e açúcares; e
II - preparados para gelados comestíveis: produtos que, após serem submetidos ao congelamento, resultam em gelados comestíveis, sem necessidade de adição de outros ingredientes.
(grifou-se)
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
1) Aplica-se a substituição tributária ao PURELAC PRÓ-MIX, produto de NCM 1901.90.90 e cuja função é exclusivamente a “substituição do leite ou compostos lácteos nas formulações” e a “substituição do leite nas formulações”?
Resposta: não se aplica a substituição tributária ao produto descrito pela consulente.
2) Caso positiva a resposta ao questionamento 1, sob qual(is) fundamentos legal (is)?”
Resposta: prejudicada.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 02 de setembro de 2024.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 205-4
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Chefe de Estudos Legislativos
(Respondendo interinamente pela Gerência de Tributação)