Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Fabricação e comercialização de alimentos para cães e gatos. Snacks, bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês. NCM 2309, 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90. Protocolo ICMS n.º 26/2004. Substituição Tributária. Abrangência da expressão ‘ração’. Alegação da consulente de que snacks não estão sujeitos à substituição tributária porquanto não se encaixam no conceito de alimento completo. Súmula STJ n.º 87. Semelhança em conteúdo e destinação com as rações. Ração balanceada. Cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018. Complementar à alimentação principal. Sujeição ao regime de Substituição Tributária.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta aos seguintes questionamentos:
1) Qual a extensão do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS nº 26/2004, para fins de incidência da Substituição Tributária, considerando a sua internalização pelo Estado ora consultado?
2) A consulente está correta na intepretação do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS nº 26/2004? De fato, ele (termo) abrange somente os alimentos denominados completos que nutrem o animal em toda sua necessidade, consoante descreve a NESH?
3) Os produtos “snacks” e suas espécies que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva, classificados nas posições 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90 da NBM/SH se adequam ao termo “ração”?
3.1) Caso negativo, deve-se interpretar que os produtos “snacks” não classificados na posição 2309.90.10 da NBM/SH não estão sujeitos a substituição tributária?
É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que apresentada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos.
A consulente tem por objeto a fabricação e comercialização de alimentos para cães e gatos, comercializados por todo território nacional, abrangendo o Estado do Alagoas. Dentre os produtos que produz e comercializa, a consulente também adquire e/ou produz ‘alimentos específicos’ popularmente conhecimentos como “snacks”, estando dentro deste item os bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos.
A leitura que faz a consulente é que tais produtos não estão sujeitos ao regimento de substituição tributária, isso porque, o conceito de alimento completo não condiz com as propriedades que eles oferecem, pois não suprem as necessidades biológicas dos animais a que se destinam
Faz-se mister a análise dos seguintes diplomas/dispositivos legais: Convênio ICMS n.º 142/18, o Protocolo ICMS n.º 26/2004 e Decreto n.º 90.309/2023 e seu Anexo XVI.
Vejamos:
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
(…)
Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
(…)
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
(...)
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(…)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
(...)
PROTOCOLO ICMS 26, DE 18 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).
(...)
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18)
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.
(…)
Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:
(…)
XVI – rações para animais domésticos, conforme Anexo XVI;
(…)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 1º As operações com rações para animais domésticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 26/04 e 13/07).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
O §7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, disciplina que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. E por segmento, devemos entender o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação (Cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018).
Cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada às suas mercadorias.
Da legislação retromencionada, conclui-se que estão sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo 'pet' para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM. As descrições de ração animal, concentrado e suplemento, dispostas na Nota 2, incisos I e III, do item 11 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que trata da redução da base de cálculo, têm por finalidade atender a esse dispositivo específico referente a produtos agropecuários e não se aplica à alimentação destinada a animais domésticos.
O Superior Tribunal de Justiça possui súmula que demonstra seu entendimento no sentido de que os suplementos e concentrados estão dentro do campo das rações balanceadas, senão vejamos:
SÚMULA N. 87
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
Nessa toada, as preparações prontas para o consumo, capaz de suprir as necessidades nutritivas dos animais tipo “pet”, ainda que não integralmente, sendo destinadas à alimentação desses, independente da forma em que se apresentem, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, mesmo que não tenham a característica de alimento completo da NCM 2309.90.10.
A utilização de suplementos e “snacks” é complementar à alimentação principal, tendo as mesmas finalidades de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina. Assim, penso que os suplementos alimentares e “snacks”, além de pertencerem ao mesmo código de classificação NCM, guardam semelhança em conteúdo e destinação com as rações, sendo espécie de ração balanceada/complementar. Essa interpretação vai ao encontro da Cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, quando esta estabelece que o grupamento de bens considera características assemelhadas ou de conteúdo ou de destinação. Se o conteúdo e destinação dos bens vendidos pela Consulente faz com que, pela descrição e classificação na NCM, estes produtos recebam a posição 23.09, conclui-se pela pertinência da sistemática de substituição tributária a tais bens, conforme Protocolo ICMS n.º 26/2004.
Em suma, o entendimento é que os produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados na posição NCM 2309 e subclassificações, ainda que na qualidade de “snacks” para cães e gatos, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 26/2004.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
1) Qual a extensão do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS nº 26/2004, para fins de incidência da Substituição Tributária, considerando a sua internalização pelo Estado ora consultado?
Resposta: Todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, bastando que a preparação seja capaz de suprir as necessidades nutritivas, ainda que não integralmente, para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina, mesmo que não seja oferecida como base principal da alimentação diária do animal.
2) A consulente está correta na intepretação do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS nº 26/2004? De fato, ele (termo) abrange somente os alimentos denominados completos que nutrem o animal em toda sua necessidade, consoante descreve a NESH?
Resposta: Não, uma vez que não há necessidade de que os alimentos nutram o animal de forma completa para que seja considerado ração tipo ‘pet’ para animais domésticos.
Vide resposta ao item 1.
3) Os produtos “snacks” e suas espécies que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva, classificados nas posições 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90 da NBM/SH se adequam ao termo “ração”?
Resposta: Consoante resposta ao item 1, os produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados nas posições 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 26/2004.
3.1) Caso negativo, deve-se interpretar que os produtos “snacks” não classificados na posição 2309.90.10 da NBM/SH não estão sujeitos a substituição tributária?
Resposta: Não se aplica. Vide resposta aos itens anteriores.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 21 de agosto de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.