Publicado no DOE - RO em 24 nov 2020
Dispõe sobre a gratuidade da emissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação para pessoas de baixa renda, e institui o Programa CNH-Social no âmbito do Estado de Rondônia.
(Revogado pela Lei Nº 5947 DE 01/01/2025):
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decreta:
Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa CNH-Social, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores às pessoas que comprovarem ser necessitadas financeiramente e cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas na forma do artigo 148 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º O candidato beneficiado pelo Programa CNH-Social poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez até o encerramento do serviço Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, nos casos de:
I - comprovada inaptidão temporária;
II - encaminhado por Junta Médica Especial;
III - perícia em junta médica ou psicológica, em grau de recurso;
IV - reprovação nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular.
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não se aplica em caso de renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH às pessoas que:
I - cometeram crimes na condução de veículo automotor;
II - reiniciaram o processo de habilitação;
III - tiveram a CNH ou a Permissão para Dirigir cassadas.
Art. 5º O Poder Público dará publicidade quanto ao número de benefícios concedidos e identificação dos beneficiários. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa, 24 de novembro de 2020.
Deputado Laerte Gomes
Presidente - ALE/RO