Publicado no DOE - RO em 2 jan 2025
Institui o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, e revoga a Lei Nº 4886/2020, que disciplinava a gratuidade da emissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação para pessoas de baixa renda e instituiu o Programa CNH-Social, dentre outras disposições.
Nota Legisweb: Ver Resolução DETRAN Nº 1 DE 14/04/2025, que regulamenta o funcionamento dessa Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran-RO, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. São princípios do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social:
I - promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
II - geração de oportunidades e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
III - diminuição da desigualdade social;
IV - incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - profissionalização e capacitação, como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;
VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VII - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade; e
VIII - redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.
Art. 2° O Programa de Incentivo à Habilitação - CHN Social assegura ao beneficiado:
I - isenção das taxas de serviços do Detran-RO;
II - gratuidade dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação;
III - gratuidade dos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica; e
IV - dispensa de pagamento das demais despesas que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para condução de veículos, nos termos desta Lei.
§ 1° Os benefícios de que trata este artigo se aplicam, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação do beneficiário em uma das categorias estabelecidas em lei e não exime da realização de todas as etapas e exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2° O beneficiário que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3° O Detran-RO é responsável pelo custeio das despesas relativas à execução do Programa CNH Social.
§ 1° O Detran-RO pode executar diretamente ou mediante contratação, por meio de licitação, o credenciamento de clínicas e centros de formação de condutores para a realização das atividades previstas nesta Lei.
§ 2° Fica assegurado às clínicas e centros de formação de condutores já credenciados e regulares junto ao Detran-RO, que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de celebrar contratos, na forma prevista no art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro, para a execução das atividades previstas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.
Art. 4° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas comprovadamente domiciliadas e residentes no estado de Rondônia de baixa renda.
§ 1° Para efeito de requisito essencial de participação no Programa, considera-se família de baixa renda:
I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; e
II - a que possua renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2° A renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
I - Programa Bolsa Família, estabelecido pela Lei Federal n° 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família, e os programas remanescentes nele unificados;
II - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Projovem;
III - programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
IV - demais programas de transferência condicionada de renda da União, do estado de Rondônia ou dos
municípios.
§ 3° A renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Art. 5° O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;
II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal n° 11.016, de 29 de março de 2022, que “Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”;
IV - ser domiciliado no estado de Rondônia há, no mínimo, 2 (dois) anos;
V - apresentar comprovante de residência;
VI - possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VII - possuir carteira de identidade ou equivalente, com foto;
VIII - atender os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
IX - atender a outras condições de seleção a serem regulamentadas por Resolução do Conselho Diretor do Detran- RO.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Detran-RO, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa.
Parágrafo único. O Detran-RO disponibilizará, anualmente, número de vagas para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, divididas entre as categorias A, B, C, D e E, observada a previsão orçamentária e financeira, relativa às respectivas isenções e demais despesas.
Art. 7° Ficam revogadas as Leis n° 3.017, de 15 de abril de 2013 e n° 4.886, de 24 de novembro de 2020.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de janeiro de 2025, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador