ICMS — Consulta — Cooperativa beneficiada pela Lei 215/98 — operações de compra e venda de carne bovina — benefício concedido a cooperativa não alcança seus associados — fundamentação: art 79 da Lei 5.764/71, Lei 215 de 11 de setembro de 1998; Decreto 6.520-E de 29 de julho de 2005.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta, protocolada sob o número 8383 de 04/11/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista, sendo encaminhada posteriormente em 06/11/2019 para manifestação desta Divisão.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “01.51-2/01 — Criação de Bovinos para Corte, solicita manifestação sobre operações de compra e venda de came bovina, por ser beneficiária dos incentivos fiscais canalizados pela Lei n° 215/98, surge o seguinte questionamento:
1. Por tratar-se de um ato cooperado (art. 79, Parágrafo único da Lei n° 5.764/71), qual o procedimento de emissão de notas fiscais a ser adotado pelo produtor cooperado que não tem isenção fiscal, mais que operacionaliza sua produção com a Coopercarne para ter benefício fiscal na isenção do ICMS de abate? Uma vez que entrega os animais diretamente no frigorífico.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Informamos que a Consulente encontra-se inscrita no Cadastro Geral da Fazenda da SEFAZ/RR sob o número 24.010762-4, no Regime de Pagamento "Produtor Rural - Isento".
Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.
As Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas e no art. 79 encontra-se a definição do ato cooperativo praticados entre as cooperativas e seus associados.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si ąuando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parăgrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. (Grifo nosso)
A Lei n° 215 de setembro de 1998, dispõe sobre incentivo fiscal para os empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado Agropecuário e Agroindustrial do Estado de Roraima, conforme texto legal relacionado com a matéria transcrito a seguir:
“Art.1º Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o término do exercício de 2050.
Art. 3º Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretai ia de Estado do Desenvolvimento Econômico, que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta Lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Grifo nosso)
(...)
Art. 6º. O incentivo fiscal conferido aos contribuintes pela presente Lei não os desonera do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, previstas em regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos estabelecidos em Regulamento. ”
No texto legal acima transcrito, especificamente no art. 3º, dispõe que os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que satisfaçam as condições exigidas para fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do Estado.
Neste contexto, a Consulente teve sua solicitação deferida, comprovado pelo Decreto n° 6.520-E de 29 de julho de 2005, publicado no DOE n° 142 de 01/08/2005, concedendo os benefícios da Lei 215/98 a Cooperativa Agropecuária de Roraima — COOPERCARNE, conforme segue:
" Art. 1º Ficam concedidos os incentivos fiscais dispostos na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - COOPERCARNE, inscrita no CNPJ sob o ri° 05. 144.628/0001-84 e CGF sob o ri° 24. 010762-6, na qualidade de cooperativa integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com sede administrativa na Rua Pacaraima, n° 156, Bairro de São Vicente, Município de Boa Vista."
Pela leitura do art. 1º do Decreto 6.520-E/2005, interpretado de forma literal, conforme estabelece o art. 111, e incisos I, II e III do CTN, conclui-se que, ficam concedidos os incentivos dispostos na Lei 215/98, apenas para COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA.
Conforme todo exposto, o benefício disposto na Lei 215/98, é cabível somente nas operações realizadas pela consulente, desde que cumpridos os requisitos para concessão, e só em relação às operações próprias, desde que observadas as condicionantes da concessão, portanto não podendo ser estendido para seus associados.
Superada a questão referente ao alcance do benefício da Lei 215/98, a orientação solicitada pela consulente fica prejudicada, haja vista que, o benefício em questão não alcança seus cooperados.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista — RR, 09 de janeiro de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.