Resolução de Consulta DLO Nº 37 DE 18/07/2024


 Publicado no DOE - PE em 18 jul 2024


ICMS. Distribuidora de combustíveis. Apropriação do crédito do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de combustíveis sujeitos à tributação monofásica.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 37/2024. PROCESSO N° 2024.000004624463-75. CONSULENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0227097-89. ADV.: LEONARDO NUNES FERREIRA. OAB/PE Nº 53.589. 

EMENTA: ICMS. Distribuidora de combustíveis. Apropriação do crédito do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de combustíveis sujeitos à tributação monofásica.
 

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. É vedada a apropriação dos créditos do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica pela distribuidora de combustíveis, quando esta for a contratante destes serviços, nos termos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, por ser incompatível com o regime da tributação monofásica, tendo em vista, que este regime se aplica a todos os estabelecimentos integrantes da cadeia de comercialização desses combustíveis, aí incluídas as distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo. 

2. As saídas de gasolina C e de óleo diesel B pela distribuidora de combustíveis não estão sujeitas a débito de imposto, já que tiveram o ICMS recolhido por meio da tributação monofásica em uma fase anterior. Por esta razão, é vedado o crédito fiscal relativo à prestação de serviço tomada pela Consulente nos termos do art. 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), com Classificação Fiscal de atividades Econômicas - CNAE 4681-8/01, enquadrada como distribuidora de combustíveis e demais derivados de petróleo.

2. Informa que adquire das refinarias, das destilarias ou até mesmo de outras filiais, os combustíveis gasolina A, óleo diesel A, etanol etílico anidro combustível - EAC e biodiesel - B100, todos sujeitos ao regime da tributação monofásica do ICMS, realizando a mistura desses combustíveis para formar a gasolina e o óleo diesel a serem comercializados por meio de postos de combustíveis para os consumidores finais.

3. Destaca que com o advento da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, que implementou o regime da tributação monofásica do ICMS, conforme preceitua o artigo 4º, as distribuidoras de combustíveis deixaram de ser consideradas contribuintes de ICMS em relação às operações com gasolina, óleo diesel, biodiesel - B100, GLP, GLGN, GLP/GLGN e EAC, passando o tributo a ser recolhido, de forma concentrada, no momento da saída das refinarias de petróleo ou de outros produtores (usinas), ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso dos importadores.

4. Aponta que o Convênio ICMS 199/2022, relativo o óleo diesel, biodiesel - B100 e gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN, e o Convênio ICMS 15/2023, relativo à gasolina e EAC, que estabelecem procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS devido na tributação monofásica destes combustíveis, foram incorporados à legislação tributária estadual de Pernambuco pelo artigo 418-B e incisos I e II do artigo 1º do Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

5. Alega que as cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 vedam a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de EAC, gasolina A, óleo diesel A, biodiesel - B100, GLP e GLGN, sujeitos à tributação monofásica do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.

6. Entende que a vedação acima mencionada é direcionada aos produtores de combustíveis, não se aplicando às distribuidoras, uma vez que estas não promovem saídas de EAC, gasolina A, óleo diesel A, biodiesel-B100, GLP e GLGN.

7. Informa ainda que os combustíveis adquiridos chegam aos estabelecimentos da Consulente através de caminhões tanques, devidamente acompanhados dos respectivos conhecimentos de transporte e com destaque do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

8. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

8.1 “Com relação às cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, incorporadas pela legislação tributária estadual através do art. 1º do Anexo 41 do RICMS, que por sua vez vedam a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de EAC, GASOLINA A, ÓLEO DIESEL A, B100, GLP E GLGN, às mesmas se aplicam somente aos produtores desses combustíveis ou também às distribuidoras?”

8.2 “A Consulente tem o direito de se apropriar do crédito do ICMS referente às prestações de serviço de frete que contrata?”

9. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 29 de junho de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

10. A consulta diz respeito à possibilidade de apropriação de crédito referente ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte contratadas pela Consulente (distribuidora de combustíveis e demais derivados de petróleo), relativo aos combustíveis sujeitos ao regime da tributação monofásica, especialmente acerca da interpretação das cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, que trata da vedação à utilização desses créditos pelos contribuintes.

11. A Consulente informa não ser contribuinte do ICMS relativo aos combustíveis sujeitos ao regime da tributação monofásica, já que não figura entre os estabelecimentos elencados no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, e portanto, teria direito ao crédito do ICMS, alegando ainda que por ser uma distribuidora de combustíveis, não promove a saída de EAC, gasolina A, óleo diesel A, biodiesel-B100, GLP e GLGN, e sim comercializa gasolina C e o óleo diesel B, resultantes da mistura dos combustíveis por ela adquiridos e a serem revendidos por meio de postos de combustíveis para os consumidores finais. Vejamos o que diz a referida Lei e os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.

Lei Complementar Federal nº 192, de 2022

"Art. 4º São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo."

Convênio ICMS 199/2022

“DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Cláusula décima sétima. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.” (grifos nossos)

Convênio ICMS 15/2023

“DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Cláusula décima sétima. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.” (grifos nossos)

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12. De fato, a referida clausula ao tratar da vedação a apropriação de crédito referente às prestações antecedentes, aí incluídas as prestações de serviço de transporte, mencionam que essas prestações sejam anteriores às saídas de óleo diesel A, biodiesel-B100, GLP, GLGN, gasolina A e EAC, o que não ocorre com a distribuidora de combustível, que adquire estes combustíveis, realizando a sua mistura para posteriormente efetuar a comercialização de gasolina C e óleo diesel B.

13. A distribuidora de combustíveis, inobstante não esteja relacionada como contribuinte do ICMS monofásico, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, é um estabelecimento que faz parte da cadeia de comercialização dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS cujo imposto é recolhido uma única vez, não havendo a possibilidade de se apropriar de crédito fiscal em relação às operações e nem em relação às prestações antecedentes às saídas com os combustíveis abrangidos por este regime de tributação. As saídas de gasolina C e de óleo diesel B pela distribuidora de combustíveis não estão sujeitas a débito de imposto, já que tiveram o ICMS recolhido por meio da tributação monofásica em uma fase anterior, quando da aquisição ou saída da gasolina A, EAC, óleo diesel A e biodiesel - B100. Por esta razão, é vedado o crédito fiscal relativo à prestação de serviço tomada, nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

Lei nº 15.730, de 2016

Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução.

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14. O dispositivo acima mencionado prevê a vedação ao crédito quando a operação subsequente não for tributada, o que é o caso das operações com a gasolina C e o óleo diesel B, cuja tributação já ocorreu pelo regime monofásico na fase anterior.

RESPOSTA

15. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

15.1 É vedada a apropriação dos créditos do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica nos termos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, pela distribuidora de combustíveis, quando esta for a contratante destes serviços, ainda que não esteja relacionada como contribuinte do ICMS monofásico, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal 192, de 2022, por ser incompatível com o regime da tributação monofásica, tendo em vista, que este regime se aplica a todos os estabelecimentos integrantes da cadeia de comercialização desses combustíveis, aí incluídas as distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo.

15.2 As saídas de gasolina C e de óleo diesel B pela distribuidora de combustíveis não estão sujeitas a débito de imposto, já que tiveram o ICMS recolhido por meio da tributação monofásica em uma fase anterior, quando da aquisição ou saída da gasolina A, EAC, óleo diesel A e biodiesel - B100. Por esta razão, é vedado o crédito fiscal relativo à prestação de serviço tomada pela distribuidora de combustíveis, nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias