Solução de Consulta SRE Nº 26 DE 29/07/2024


 


Consulta fiscal. ICMS. Operação interestadual realizada por substituto tributário em consignação mercantil. Substituição tributária. 1) Questionamento quanto à correta forma de tributação nas operações interestaduais em consignação mercantil, realizadas com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária, praticadas por contribuinte atacadista incentivado nos termos do Decreto nº 20.747/2012. 2) As disposições do Ajuste SINIEF nº 02/93, incorporadas à legislação estadual pelos arts. 697-A a 697-E do RICMS/AL, descrevem regramento exclusivo para os casos de remessa em consignação mercantil de mercadorias tributadas pela sistemática normal de apuração do ICMS. 3) Na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária, a consignação mercantil será simples ajuste entre as partes, não tendo reflexo algum com relação aos aspectos tributários, devendo a nota fiscal ser emitida e o imposto apurado de acordo com as regras próprias da substituição tributária, inclusive no que tange às disposições específicas previstas no Decreto nº 20.747/2012.


Impostos e Alíquotas

I. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária em que se questiona a possibilidade de realização de operações de consignação mercantil, disciplinadas pelos arts. 697-A a 697-E do RICMS/AL, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

A consulente, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, CNAE: 4649408, aduz que é credenciada para utilização do regime tributário favorecido previsto no Decreto nº 20.747/2012, sendo substituta tributária. Informa que pretende fazer uma parceria com vários fornecedores, recebendo inclusive mercadorias alcançadas pela substituição tributárias em operações interestaduais de remessa em consignação, cujo foco é efetuar as vendas dentro do Estado de Alagoas destinadas, em sua grande maioria, a consumidor final não contribuinte do ICMS e com CNPJ. 

Sustenta que o Decreto nº 20.747/2012 não traz nenhum impedimento para operações dessa natureza, devendo ser observado, no seu entender, que: o ICMS devido pelas entradas no regime favorecido (art. 9º) será recolhido pela NF-e de remessa em consignação e estornado quando houver na NF-e de devolução (inciso I do § 7º do art. 9º), sendo destacado e recolhido o ICMS ST quando houver a revenda destinada a contribuintes, com objetivo de comercialização, como determina o art. 13.

Contudo, afirma não compreender o art. 697-E do RICMS/AL, que a trata da não aplicação da remessa mercantil para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nestes termos, solicita:

[...] orientação e confirmação para correta efetivação da operação de CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, sendo os produtos de limpeza, classificados na sistemática de substituição tributária. Assim como, solicitamos orientação para correta tributação do ICMS e do ICMS S.T. na sistemática de atacadista do Decreto 20.747/2012.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Preliminarmente, constata-se que foram atendidos os requisitos formais expressos no art. 204 do Regulamento do PAT (Decreto nº 25.370/2013), uma vez que foi paga a taxa para prestação do serviço e o Requerimento protocolado (doc. nº 25204785) foi assinado pelo sócio-administrador, versa sobre matéria específica e determinada, expressa o entendimento da consulente sobre o assunto e contém as declarações exigidas. Desse modo, a consulta deve ser examinada e respondida.

Inicialmente, observa-se que a consulente não indicou quais mercadorias serão adquiridas em consignação mercantil. Sendo assim, será adotada a premissa de que as operações praticadas estão efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária, conforme informado na consulta formulada.

Feita essa consideração, saliente-se que as operações em consignação mercantil estão disciplinadas nos arts. 697-A a 697-E do RICMS/AL, os quais incorporaram à legislação estadual as disposições do Ajuste SINIEF nº 02/93

Ocorre que tal regramento é específico para as mercadorias tributadas pela sistemática normal de apuração do ICMS, não se aplicando às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme expressamente prevê o art. 697-E do RICMS/AL:

Art. 697-E. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Veja-se que o dispositivo supracitado não veda a remessa em consignação para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Tampouco se encontra impedimento dessa natureza em qualquer outro ponto da legislação.

Portanto, em tais casos, a existência da remessa em consignação é indiferente para fins da legislação tributária, devendo a nota fiscal ser emitida e o imposto apurado de acordo com as regras próprias da substituição tributária, inclusive no que tange às disposições específicas previstas no Decreto nº 20.747/2012.

Em suma, nos casos de mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária, a consignação mercantil será simples ajuste entre as partes, não tendo reflexo algum com relação aos aspectos tributários.

II. CONCLUSÃO 

Com base no acima exposto, propõe-se que se responda às indagações da consulente nos seguintes termos:

Consulta: Isto posto, solicitamos orientação e confirmação para correta efetivação da operação de CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, sendo os produtos de limpeza, classificados na sistemática de substituição tributária. Assim como, solicitamos orientação para correta tributação do ICMS e do ICMS S.T. na sistemática de atacadista do Decreto 20.747/2012.

Resposta: O regramento descrito nos arts. 697-A a 697-E do RICMS/AL disciplina exclusivamente os casos de remessa em consignação mercantil de mercadorias tributadas  pela sistemática normal de apuração do ICMS. Na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária, a consignação mercantil será simples ajuste entre as partes, não tendo reflexo algum com relação aos aspectos tributários, devendo a nota fiscal ser emitida e o imposto apurado de acordo com as regras próprias da substituição tributária, inclusive no que tange às disposições específicas previstas no Decreto nº 20.747/2012.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 29 de julho de 2024.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

De acordo:

Aprovo o entendimento exposto no despacho e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, com recomendação de envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação