Publicado no DOE - PE em 9 ago 2024
ICMS. Substituição tributária. Autopeças. Aquisição de mercadoria para uso em máquinas e equipamentos industriais. Inaplicabilidade da substituição tributária relativa a autopeças.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38/2024. PROCESSO N° 2024.000005318044-41. CONSULENTE: ESPERANÇA NORDESTE LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0290868- 92. REPRESENTANTE: HELENO GOMES DE LIMA.
EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Autopeças. Aquisição de mercadoria para uso em máquinas e equipamentos industriais. Inaplicabilidade da substituição tributária relativa a autopeças.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. O regime de substituição tributária do ICMS para autopeças não se aplica à mercadoria que seja utilizada em máquinas e equipamentos industriais, mas somente àquelas de uso especificamente automotivo, conforme preceitua o § 1º das cláusulas primeiras dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010.
2. Como não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária de autopeças, deve a Consulente recolher o ICMS antecipado nas aquisições em outra UF, observando as regras previstas nos arts. 331 a 333 do Decreto nº 44.650, de 2017, utilizando a base de cálculo com MVA de 30%, em face da sua CNAE principal se encontrar listada no Anexo 12, conforme disposto no § 1º do art. 332 do mencionado Decreto.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, com Classificação Nacional de
atividades Econômicas - CNAE 4672-9/00.
2. Possui dúvidas acerca da mercadoria denominada “correias”, classificada na subposição 4010.3 na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e relacionada no item 6 do Anexo 1 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que determina que tal mercadoria se encontra sujeita ao regime da substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças prevista no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que considera a mencionada mercadoria como item aplicável ao segmento automotivo, contrapondo a verdadeira aplicabilidade e uso nas máquinas industriais.
3. Apresenta laudo técnico do fornecedor da mercadoria, afirmando que as referidas correias de transmissão por ele comercializadas foram desenvolvidas para aplicação em máquinas e equipamentos industriais, não sendo de uso automotivo.
4. Anexa ainda a mencionada consulta Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe relativo à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e 176.710 referente a aquisição destas mercadorias em outra Unidade da Federação - UF e o extrato das notas fiscais relavas a operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz/PE.
5. Diante do exposto, quesona se a mercadoria denominada “correias” classificadas no código 4010.3 da NCM para uso industrial está sujeita ao regime da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no Decreto nº 35.679, de 2010 ou se encontra sujeita ao regime normal de tributação ?
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado - DOE de 26 de julho de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito ao regime de tributação aplicável à mercadoria denominada “correias” classificada no código 4010.3 da NCM e utilizada em máquinas e equipamentos industriais, especificamente se está sujeita ou não ao regime da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no Decreto nº 35.679, de 2010.
8. Antes de adentrar no mérito dos questionamentos da Consulente, é preciso efetuar as seguintes considerações:
8.1 As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças que se encontram relacionadas nos Anexos 1 e 2 do Decreto nº 42.563, de 2015, respectivamente, quando procedentes de UF signatária do Protocolo ICMS 97/2010 e quando procedentes do Estado de São Paulo, referem-se, respectivamente, aos Anexos 3 e 4 do Decreto nº 35.679, de 2010, cuja vigência destes anexos foi de 1º de janeiro de 2016 até 31 de outubro de 2016.
8.2 De 1º de novembro de 2016 até 31 de julho de 2024, as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações com autopeças são aquelas relacionadas nos Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 2010, respectivamente, quando procedentes de UF signatária do Protocolo ICMS 97/2010 e quando procedentes do Estado de São Paulo.
8.3 A partir de 1º de agosto de 2024, com a revogação do Decreto nº 35.679, de 2010 pelo Decreto nº 57.000, de 25 de julho de 2024, o regime da substituição tributária nas operações com autopeças passa a estar previsto nos artigos 99 a 101 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE. Desta forma, as mercadorias sujeitas a este regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018, conforme dispõem os Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 mencionados no artigo 99 do Anexo 37 do RICMS/PE.
8.4 A mercadoria com o código 4010.3 da NCM e descrição “correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estraficadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias” se encontra relacionada no item 6 dos Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 2010 e do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018.
9. A indagação da Consulente encontra amparo no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.679, de 2010, regime de substituição tributária nas operações com autopeças.
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (grifos nossos)
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10. Esta disposição também se encontra prevista no § 1º das cláusulas primeiras dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010.
11. Para se submeter ao regime de substituição tributária de autopeças é preciso que a mercadoria seja de uso especificamente automotivo e adquirido ou revendido por estabelecimento do segmento automotivo, ou seja, indústria ou comerciante de veículos automotores terrestres, bem como de veículos e máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas partes, peças, componentes e acessórios.
12. O laudo do fornecedor da mercadoria constante da NF-e 176.710 anexado a esta consulta, inobstante este não seja o fabricante da mercadoria, informa que a mercadoria objeto desta consulta é para uso industrial.
13. Por sua vez, para aplicação da legislação tributária relativamente à utilização da NCM para identificação da mercadoria deve ser observado o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 44 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Art. 44. relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado:
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II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e (grifos nossos)
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14. Havendo a comprovação de que a mercadoria não seja de uso especificamente automotivo, considerando a destinação indicada pelo respectivo fabricante, e que embora a NCM e descrição conste na lista de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de autopeças, mas seja utilizada em máquinas e equipamentos industriais, a mercadoria denominada “correias” classificada com o código 4010.3 da NCM não se sujeita ao regime da substituição tributária do ICMS para as operações com autopeças prevista nos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010.
15. Vale ressaltar que no extrato das notas fiscais relavas a operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado anexado a esta consulta, no cálculo do imposto antecipado relativo à NF-e 176.710 de aquisição da mercadoria denominada correia de transmissão, com código 4010.39.90 da NCM, foi utilizada pela Sefaz/PE a codificação referente à antecipação tributária relava a CNAE principal relacionada no Anexo 12 do RICMS/PE (CNAE 4672-0/00). Neste caso, como a mercadoria não se destina a uso automotivo, não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária de autopeças, mas a Consulente deve recolher o ICMS antecipado nas aquisições em outra UF observando as regras previstas nos artigos 331 a 333 do mencionado regulamento, utilizando a base de cálculo com Margem de Valor Agregado - MVA de 30%, em face da sua CNAE principal se encontrar listada no Anexo 12, conforme disposto no § 1º do artigo 332 do RICMS/PE.
RESPOSTA
16. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:
16.1. Inobstante a NCM e descrição da mercadoria estejam relacionadas nos Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 2010 e também no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018, o regime de substituição tributária do ICMS para autopeças não se aplica à mercadoria que seja utilizada em máquinas e equipamentos industriais, mas somente àquelas de uso especificamente automotivo, conforme preceitua o § 1º do artigo 2º do mencionado Decreto e também o § 1º das cláusulas primeiras dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010.
16.2. Para o enquadramento da mercadoria na referida sistemática de substituição tributária deve também ser considerado a destinação dada pelo fabricante,conforme disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016.
16.3 Como a mercadoria não se destina a uso automotivo, não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária de autopeças, devendo a Consulente recolher o ICMS antecipado nas aquisições em outra UF observando as regras previstas nos artigos 331 a 333 do RICMS/PE, utilizando a base de cálculo com Margem de Valor Agregado - MVA de 30%, em face da sua CNAE principal se encontrar relacionada no Anexo 12, conforme disposto no § 1º do artigo 332 do RICMS/PE.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
CYNNARA FARIA TAVARES
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias em exercício