Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Venda no balcão. Consumidor final não domiciliado em Alagoas. Operação interna.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta ao seguinte questionamento:
Qual o regime jurídico aplicável em relação ICMS nas operações de circulação de mercadorias, que sejam realizadas com Consumidores Finais oriundos de Unidade Federada Diversa do Estado de Alagoas, não contribuinte de ICMS, em que a mercadoria seja retirada presencialmente no balcão” da(s) loja(s) no Estado de Alagoas?
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo ser analisado o seu mérito.
Ressalva-se que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta, tendo em vista que o fato está definido expressamente na legislação tributária, consoante art. 201, IV, b, do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013.
Pedindo escusas pela repetição, apresentamos abaixo o questionamento elaborado pela Consulente:
Qual o regime jurídico aplicável em relação ICMS nas operações de circulação de mercadorias, que sejam realizadas com Consumidores Finais oriundos de Unidade Federada Diversa do Estado de Alagoas, não contribuinte de ICMS, em que a mercadoria seja retirada presencialmente no balcão” da(s) loja(s) no Estado de Alagoas?
Ora, trata-se de mera operação interna de circulação de mercadorias, sendo devido o imposto com base nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, sujeito à alíquota interna. Citou-se apenas os dispositivos relativos à hipótese de incidência e ao fato gerador.
O art. 4º, §2º, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, é aplicável quando as operações ou prestações destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, isto é, quando houver a remessa das mercadorias a outro ente federativo. Nos casos em que a operação ocorre no balcão da empresa, aplica-se o regramento de operação interna.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pela consulente nos seguintes termos:
i. Qual o regime jurídico aplicável em relação ICMS nas operações de circulação de mercadorias, que sejam realizadas com Consumidores Finais oriundos de Unidade Federada Diversa do Estado de Alagoas, não contribuinte de ICMS, em que a mercadoria seja retirada presencialmente no balcão” da(s) loja(s) no Estado de Alagoas?
Resposta: Aplica-se o regime jurídico de operações internas, tendo por base a Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e, consequentemente, a alíquota interna do imposto.
Ressalva-se que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta, tendo em vista que o fato está definido expressamente na legislação tributária, consoante art. 201, IV, b, do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 27 de junho de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2