Solução de Consulta SRE Nº 21 DE 10/07/2024


 


Consulta Fiscal. ICMS. 1. Consulente busca posicionamento formal do Fisco sobre as alterações da tributação do ICMS tendo em vista a publicação da Lei Complementar Federal nº 194/22 bem como do Decreto Estadual nº 83.840/2022. 2. Não apresentou as declarações exigidas pelo inciso VI do art. 204 do Regulamento do PAT. 3. Pelo não conhecimento do pedido.


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RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento fiscal de consulta fiscal.

2. A Consulente busca um posicionamento por parte do fisco estadual sobre as alterações da tributação do ICMS tendo em vista a publicação da Lei Complementar Federal nº 194/22 bem como do Decreto Estadual nº 83.840/2022.

3. Em um primeiro momento, identificou-se a falta da taxa de fiscalização de serviços diversos. Portanto, efetuou-se a intimação da requerente para colacionar os autos o comprovante de pagamento (Doc. SEI N° 21309463).

4. Posteriormente, ao analisar a petição, não foram encontradas as declarações exigidas pelo inciso VI do art. 204 do regulamento do PAT.

5. Efetuou-se nova notificação para saneamento desta falta verificada e, após o prazo concedido, não houve manifestação por parte da consulente.

6. É o que importa relatar.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

7. Como se sabe, é assegurado, ao contribuinte, o direito de formular consulta ao fisco estadual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e demonstrado interesse específico.

Lei do PAT

Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta, em instância única, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse. 

Parágrafo único. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida, quanto à formalização, a disciplina prevista na legislação regulamentar, e deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se, em relação à hipótese, já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.

(grifou-se)

8. Entretanto, em que pese ser um direito, há alguns requisitos formais que devem ser cumpridos para que o pleito seja analisado. Vejamos o que dispõe o art. 204 do Regulamento do PAT.

Decreto 25.370/13 - Regulamento do PAT

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;

II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;

III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;

IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;

V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

VI – conter expressa declaração do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

§ 1º Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis tributários, a petição indicará a relação das empresas vinculadas, com especificação dos respectivos estabelecimentos de cada uma delas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor no sítio eletrônico formulário específico para formalização da consulta.

(grifou-se)

9. Em 23/11/2023 a consulente foi intimada a apresentar as declarações exigidas pelo Inciso VI do art. 204 do RPAT pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, conforme previsto no art. 5°, §3°, da Lei n° 6.771/06, com nova redação dada pela Lei nº 8.076/18.

Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

(...)

§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

(grifou-se)

10. A intimação foi lida pela interessada no dia 24/11/2023 (Doc. SEI n° 22585843) e, após o decurso do prazo de 10 dias, não houve resposta nem saneamento do processo.

11. Portanto, a medida que se cabe é o não conhecimento do pedido. 

CONCLUSÃO

12. Conforme exposto acima, opinamos pelo não conhecimento do pedido uma vez que a consulente não apresentou as declarações que são exigidas para o procedimento tributário em questão.

Maceió/AL, 10 de julho de 2024.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação