Consulta Fiscal. Empresa incentivada pelo PRODESIN que adquirir matéria-prima e dar a ela destinação diversa da industrialização não poderá se beneficiar do crédito presumido incidente sobre o saldo devedor destas operações. Caso a entrada desta matéria-prima tenha se dado com diferimento, encerra-se o diferimento devendo o contribuinte recolher este imposto acrescido de juros e atualização monetária.
1. Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta para os seguintes questionamentos:
“Poderia uma empresa beneficiada com o PRODESIN adquirir mercadorias que, teoricamente, seriam para industrialização, revendê-las sem qualquer processo produtivo utilizando-se dos incentivos do PRODESIN?
Exemplo: A empresa A adquire matéria prima para sua produção, mas só utiliza 50% dessa matéria prima em seu processo produtivo.
O restante revende para terceiros. Prática essa atividade com habitualidade. Porém, em sua contabilidade, ao invés de recolher 12 ou 18% devidos na revenda, utiliza-se do crédito presumido de 92% do Regime Especial ao qual se enquadra.
Entendemos que essa prática configura uma concorrência desleal, uma vez que o Regime Especial seria tão somente para suas atividades INDUSTRIAIS, não podendo serem aproveitadas em operações corriqueiras de REVENDA de mercadorias.”
2. É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
3. A indagação considera a alínea “d”, do inciso V do art. 5° da Lei 5.671 de 01 de fevereiro de 1995 abaixo reproduzido:
Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(...)
(...)
d) crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de expansão ou modernização, a parcela do incremento prevista no inciso II do § 9º;
4. Como se extrai do dispositivo retromencionado, o crédito presumido de 92% incide sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento. Portanto, no caso de o contribuinte adquirir matéria-prima para produção do estabelecimento, mas ao invés de industrializar, realizar a revenda desta matéria-prima, será tributada normalmente.
5. Esse entendimento é reforçado pelo caput do art. 21 do Decreto 38.394 de 24 de maio de 2000:
“Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração”.
6. Adicionalmente, reforçamos que se esta matéria-prima que foi adquirida com o objetivo de industrialização tenha entrado com o diferimento previsto na alíne “b”, V do art. 4° da lei 5.671/1995 e, posteriormente, tenha sido dada destinação diversa (revenda), há o encerramento do diferimento e surge a obrigação de recolher o imposto acrescidos de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido (inciso III, §8 do art. 4° da Lei 5.671/1995):
Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(...)
(...)
b) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:
1. internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; e
2. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
(...)
§ 8º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
(...)
III – a qualquer momento em que for dado ao bem, à matéria- prima, à energia ou ao gás natural destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral (alíneas a, b e c do inciso V do caput deste artigo).
(grifou-se)
7. Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda ao consulente nos seguintes termos: o crédito presumido de 92% incide apenas sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento. Caso a matéria-prima seja revendida sem ter passado pelo processo de industrialização não há que se falar em crédito presumido de 92% incidente sobre o saldo devedor destas operações. Por fim, se houve diferimento do ICMS nas operações de aquisição de matéria-prima e, posteriormente, foi dada uma destinação diversa da industrialização, encerra-se a fase de diferimento devendo o contribuinte recolher o imposto acrescido de juros e atualização monetária.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação Maceió/AL, 03 de maio de 2024.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 205-4
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação