ICMS — Consulta - Obrigações Principal e Acessória Prestação Onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) - incidência de ICMS — Inscrição Estadual no Regime de Pagamento Normal, na condição de substituto tributário, como responsável pela retenção e Recolhimento do ICMS — Fundamentação: Convênios ICMS 115/03 e 113/04, art. 2º, III e art. 11, III, da Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro 1996; RICMS/RR, Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 9862 de 27/12/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista e posteriormente encaminhada a esta Divisão em 27/01/2019.
Informa que está estabelecida no Estado de São Paulo e presta Serviços de Comunicação Multimídia - SCM para o Estado de Roraima e que possui inscrição estadual virtual em Roraima n° 24.01644-6 e seu regime de apuração é normal, CNAE: 61.90-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente, a qual é o objeto desta solução de consulta.
Base Legal para tributação do ICMS — art. 2º, III e art. 11, §6° da Lei Complementar n° 87/96.
Diante do exposto, indaga:
1. Pergunta-se se o tipo de inscrição que a empresa utiliza está correto ou ela deveria abrir um estabelecimento no Estado Roraima?
2. Está correto o regime de apuração Normal ou deveria ser outro? Ela se enquadra no regime de substituição tributária?
3. Está correto afirmar que a empresa está obrigada às seguintes obrigações?
a) Recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente (art. 71, I, RIMCS/RR):
b) SPED (EFD): até o dia 20 do mês subsequente (art. 276-G, RIMCS/RR);
c) GIM, até o dia 20 do mês subsequente (art. 276, §2°, RICMS/RR);
d) Convênio 115, até o último dia do mês subsequente (art. 654-A, §3°, RICMS/RR).
4. Falta alguma obrigação acessória? Em caso afirmativo, quais?
5. Existe dispensa para alguma delas no caso de serviço de comunicação (SCM)?
6. No que tange à obrigação principal, o recolhimento deve ser realizado através do ICMS — DARE (art. 69, §1°, RICMS/RR)?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal e acessória.
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
A Consulente encontra-se inscrita no Cadastro Geral da Fazenda — GGF da SEFAZ/RR desde 29/05/2009, regime de *pagamento normal”, na condição de substituto tributário.
O questionamento da Consulente está baseado nos art. 2º, III e art. 11, §6° da Lei Kandir, Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996, conforme texto legal transcrito a seguir:
Lc nº 87 ele 13 de Setembro ele 1996
“Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
Art. 2° O imposto incide sobre.
I - (...)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. “
A referida matéria encontra-se regulamentada no art. 1° e art. 17 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incide sobre:
III — prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,
Art. 17. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III — tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação.’
§ 1º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. ”
O regime especial aplicável às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação está previsto no art. 645 do Capítulo XXIV, do RICMS, Dec. 4.335-E/2001, que uniformiza e disciplina no Estado de Roraima emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, dentre eles a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, conforme texto legal transcrito a seguir:
CAPÍTULO XXIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO
“Art. 645. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento da interessada, autorizará regime especial às emRresos prestadoras de serviços publicou de telecomunicações, nos termos deste Capítulo. (Grifo nossa)
Parâgrnfo unico. A fruiçêío do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de ffvro razão auxiliar contendo os i egistros das conlas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não- tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.”
No capítulo XXIV, estabelece que as empresas de telecomunicações que prestarem serviços a usuários localizados no Estado de Roraima, manterão uma única inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, centralizando a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto. No §3° do art. 646, está disposto ainda, que as empresas de telecomunicações deverão inscrever-se no CGF/RR, conforme segue:
“Art. 646. As empresas de telecomunicação manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos locali=-ados neste Estado, uma única inscrição no CGF, na qual centralí-arão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.
§ 3‘ A empresa presuidora de serviço de comunic‹ição, mrs mod‹iIidades ii seguir índic‹itItt$, qutindo localizada em outra unidade da Federação, n‹is prestações do referido serviço ‹i destiniitãrio íocofreadn neste Estado, everó inscrever-se no
CGF7RR, sendo: (Grifo nosso)
I - facultada.-
a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior,
II - e.xigidii a indicttção de representante legal domicili ido neste Estudo. (Grifo nosso)
§ 4° O disposto no "caput ” aplica-se às seguintes modoffdodes de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia 4Vacioria/ de Telecomunicações - ANA TEL.
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
§ S‘ A empresn ele que tratei o § 3‘ observiirh ns normais previst is nu legislação
tríbuthri i deste Estado, no que couber, devendo, esReciiilmente:
I - efetuar a escriturnçíio flsc il e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede,-
II — e/efuzir o recalliinienlo do imposto por meio de CLARE;
III - iitdicar reRresentiinte legnl itomíciliado neste Estndo. (Grifo nosso)”
No mesmo capítulo encontra-se estabelecido que, na emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), deverá constar o número da inscrição estadual única, nos termos do art. 646, assim como serem observadas as disposições do RICMS/RR, conforme segue:
At•t. 647. As empresas pt-estadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de procexsaitteiito de dados, observado o disposto no Capitulo 1, do Título III, do Livro I deste Regulamento, em uma unica via, abrangendo todas as prestações de serviços realí-adas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1‘. As infoi mações constantes nos documentos fscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primefrn via, em meio óptico não regravável, para ser disponibili-ado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 2‘. A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica anton=-ada a imprimir e emitir Os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralí-ada, desde que:
I — sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo,’
II — os dados i elatívos ao faturamento de cada unidade fedei ada sejam disporiíbili-ados em meio magnético ou óptico não regravãvel.
Art. 651. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo pra-o previsto no parágrafo unico do artigo 842, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços — DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.
Art. 6$3. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, incfii5fve em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.
Art. 654. No tocante à declaraçêio de dados informativos necessários à apuração dos índices de participaçíio dos Municípios no produto da ari ecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomtinicações deverão observar o disposto ria legislação pertinente.
Art. 654-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um Cínico documento de cobrança, desde que.
7 — a emfssãO dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eleti ônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas;
II - ao itienos uma das empresas envolvidas seja prestador-a de Serviço Telefônico Fixo Coinutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especiali-ado - SME Ou Servfço de Comunicação Multimídia - SCM. (III - as NFST i efii am-se ao mesmo usuório e ao mesmo período de apuração,
I V — as empresas em'o/vfdos deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, autori-ação para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
c) infoi-inar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas,
as séries e as subsérfes das notas fiscaís adotadas para este tipo de prestação, fndicnodo pt2ra cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer ffpo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérfe adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (were.rceii/nNo pelo Decreto ri 11.495-E de 11706M0)
§1° O doCwnento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos ficaís emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso 1.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefónico Fixo Comutado - STFC, ServfÇo Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (alteriiclo pelo decreto n° Lfi.925-E, ‹te 0S/08/JS)
§ 5’ A empresa responsóvet pela impressão do documento focal nos termos deste artigo, n• r••!• Previsto pura ii apreseittação do iirquzro magnético descrito no Convênio ICMS 115703, deverh apresentar, relativameztte nos ilocumentos por ela impreSSos• arqtt iVo texto, coztforme leiaute e miinual de orientação descrito em Ato CO TEPE, contendo, no mi"itimo, as seguintes iitformnçães.- (Grifo nosso)
I - da empresa iinpi essora dos documentos fiscais.’ a ra-ão social, a inscrição estadual e o CNPJ,
II - da empresa emitente dos documentos fiscais. a ra-ão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - dos documentos impressos. período de referência, modelo, série ou subsérie, os números /oic’fn/ e final, o valor total. dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo,
III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ d° A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido reali-ada prestação no período, situação em que os totali-adores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Couuinicação
- NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com
-eros.
§ ú° A critério do Fisco, o arquivo texto definido no § 3° deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE. "
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1. Sim está correto, o tipo de inscrição que a empresa utiliza no regime de “pagamento normal”, na condição de substituto tributário, como responsável pela retenção e recolhimento do imposto. De acordo o preconizado no §3° do art. 646, devendo indicar um representante legal domiciliado neste Estado.
2. A eonsulente, na condição de substituto tributário, deverá apurar o imposto na forma do art. 733 do RICMS/RR.
3. Resposta:
a) O recolhimento do ICMS, devido pela Consulente, será recolhido até o 100 dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, conforme disposto no art. 735.
b) SPED Fiscal (EFD) deverá ser entregue nos prazos previstos na legislação tributária onde estiver localizada a sede da empresa, ou seja, em São Paulo. A obrigação prevista no RICMS/RR, é que se efetue a escrituração fiscal e se mantenha os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme art. 646, §5°, II do RICMS/RR.
C) A declaração prevista para o substituto tributário é GIA-ST, que deverá ser apresentada até o 10° dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, nos termos do art. 754, II e art. 759, II, 2º, ambos do RICMS/RR.
termos do art. 754, II e art. 759, II, 2º, ambos do RICMS/RR.
Boa Vista — RR, 17 de março de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.