Resolução de Consulta DLO Nº 40 DE 20/09/2024


 Publicado no DOE - PE em 20 set 2024


ICMS. Sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para o estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.


Comercio Exterior

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 40/2024. PROCESSO N° 2024.000005981005-94. CONSULENTE: MDC DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0840814-90. ADV.: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. OAB/PE Nº 25.227. 

EMENTA: ICMS. Sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para o estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. É permitida a aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 16.076, de 2017 a todas as mercadorias comercializadas pela Consulente, independente de estarem ligadas ao segmento de material de construção, ferragens e ferramentas, observando-se a inaplicabilidade prevista no § 2º do art. 2º da mencionada Lei. 

2. Não há previsão na mencionada Lei para utilizar o critério de rateio relativo às aquisições com base na proporção das saídas interestaduais em relação às saídas totais do período fiscal para fins de determinação do saldo devedor referente às saídas interestaduais. A Consulente deve se creditar do imposto relativo a todas as aquisições e utilizar as regras de estorno de crédito previstas no art. 20-E da Lei nº 15.730, de 2016.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe no regime normal de apuração de imposto com atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção em geral, com Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE 4679-6/99, apresentando também diversas outras atividades econômicas secundárias, tanto de atacado como de varejo, inclusive a CNAE de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00), sendo beneficiária da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para o estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas prevista na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017.

2. Possui dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária estadual especialmente as disposições previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 16.076, de 2017.

2.1 Relativamente ao disposto no artigo 1º, entende que os benefícios dispostos no artigo 2º se aplicam indiscriminadamente a todas as mercadorias, independentemente de estarem ligadas ao segmento de materiais de construção, ferragens e ferramentas, ou seja, sem restrição quanto à natureza das mercadorias comercializadas pela Consulente.

2.2 Com relação ao saldo devedor passível do benefício previsto no artigo 2º, informa que os débitos são facilmente segregados, em função de a saída ser interna ou interestadual, o que não ocorre em relação aos créditos, em face de, no momento da aquisição, ainda não se saber se a destinação da mercadoria é interna ou interestadual, o que torna impraticável à Consulente determinar a qual aquisição corresponde à respectiva saída, não sendo possível a adoção do critério de consumo real ou da rastreabilidade das entradas e saídas.

3. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

3.1 “Na operação regular de uma empresa que atue no setor de comércio atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, que assim tenha sido classificada pela própria administração fazendária estadual, a qual concedeu por Ato administrativo próprio o gozo do regime especial da Lei nº 16.076/2017, as vendas efetuadas para pessoas jurídicas que não incluem mercadorias classificadas como de material de construção, ferragens e ferramentas poderão gozar dos benefícios fiscais previstos na Lei nº. 16.076/2017?”

3.2 “Caso a resposta seja negava, qual regime tributário será submetida a operação supramencionada? Será necessário segregar a apuração do ICMS com base na natureza das mercadorias comercializadas?”

3.3 “Para determinação da parcela do saldo devedor decorrente das saídas interestaduais, a Consulente poderá ratear os créditos relativos às aquisições com base na proporção das saídas interestaduais em relação às saídas totais do período fiscal?”

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado - DOE de 31 de agosto de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito à aplicabilidade da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para o estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, prevista na Lei nº 16.076, de 2017, especialmente quanto à abrangência das mercadorias sujeitas a esta sistemática. E ainda sobre a possibilidade de rateio dos créditos relativos às aquisições com base na proporção das saídas interestaduais em relação às saídas totais do período fiscal.

6. A sistemática prevista na Lei nº 16.076, de 2017, assim dispõe nos artigos 1º e 2º:

"Art. 1º A partir de 1º de julho de 2017, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto nesta Lei, que pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o estabelecimento que realize venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas no período fiscal.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, a sistemática ali prevista consiste:

I - na concessão de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta, equivalente:

a) a 85% (oitenta e cinco por cento), sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente das saídas
interestaduais; e

b) ao percentual resultante da aplicação do fator 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) sobre o percentual que as saídas interestaduais representem em relação às saídas totais do período fiscal, aplicado sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente das saídas internas;

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III - na manutenção do crédito relativo ao imposto destacado no respectivo documento fiscal de aquisição;

....................................................................................................................................................

§ 1º O crédito presumido previsto no inciso I do caput:

I - destina-se a estabelecimento comercial atacadista, devendo ser observada, quando for o caso, a exigência do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, nos termos do § 2º do art. 4º;

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§ 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação, para efeito de inaplicabilidade da substituição tributária Relativamente às respectivas aquisições." (grifos nossos)

7. Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 16.076, de 2017 constata-se que esta sistemática se aplica ao estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas. Note que o referido dispositivo legal não diz que a sistemática é relava às operações com material de construção, ferragens e ferramentas, mas sim adotada pelo estabelecimento comercial atacadista destas mercadorias.

8. Corroborando com este entendimento tem-se ainda o § 1º do artigo 2º da citada Lei que, ao tratar do crédito presumido, prescreve expressamente que se destina ao estabelecimento comercial atacadista, não fazendo restrição à fruição do benefício apenas às operações com material de construção, ferragens e ferramentas.

9. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria SF nº 123, de 28 de junho de 2017, assim dispõe sobre as regras de credenciamento para fruição dos benefícios da Lei nº 16.076, de 2017:

Art. 1º Para efeito da obtenção do credenciamento previsto na Lei nº 16.076, de 20.6.2017, e utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas interessado deve formalizar pedido específico junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da CNAE 4672-9/00 ou 4679-6/99; (grifo nosso)

10. A Portaria acima mencionada ao exigir em seu artigo 1º que o credenciamento somente pode ser concedido ao estabelecimento comercial atacadista que possua CNAE principal 4679-6/99 ou 4672-9/00, referente a material de construção, e ferragens e ferramentas, respectivamente, não tem o intuito de restringir a aplicabilidade dos benefícios desta sistemática a outras mercadorias, mas sim de exigir que o contribuinte para ser dela beneficiário tenha a preponderância de uma dessas atividades econômicas, já que uma dessas é que deve ser a atividade principal.

11. Diante do exposto, é possível a aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 16.076, de 2017 a todas as mercadorias comercializadas pela Consulente, independente de estarem ligadas ao segmento de material de construção, ferragens e ferramentas, observando-se a inaplicabilidade prevista no § 2º do artigo 2º da referida Lei.

12. Quanto à possibilidade de apropriação dos créditos fiscais utilizando o critério de rateio relativo às aquisições, em face da dificuldade da Consulente em individualizar os créditos fiscais no momento da aquisição da mercadoria por não saber ainda se a destinação é interna ou interestadual, não há previsão na mencionada Lei para utilizar o critério de rateio por ela proposto, com base na proporção das saídas interestaduais em relação às saídas totais do período fiscal, para fins de determinação do saldo devedor referente às saídas interestaduais, e assim consequentemente encontrar o saldo devedor relativo às saídas internas, haja vista que a sistemática prevê benefícios de crédito presumido redutor do saldo devedor diferentes para as operações internas e interestaduais, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.076, de 2017.

13. Desta forma, sendo impossível determinar a qual aquisição corresponde à saída subsequente da mercadoria, se interna ou interestadual, a Consulente deve se creditar do imposto relativo a todas as aquisições e utilizar as regras de estorno de crédito previstas no artigo 20-E da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, procedendo os devidos ajustes em
sua escrita fiscal.

Art. 20-E. Sendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a mercadoria ou o serviço, considera-se que o imposto a estornar seja relativo à aquisição ou à prestação mais recente.

§ 1º Na hipótese de a quantidade de mercadoria relava à aquisição mais recente ser inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, devem ser tomadas tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.

§ 2º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos critérios aqui  estabelecidos, deve ser efetuado o estorno do imposto considerando-se os valores da última entrada.

RESPOSTA

14. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

14.1. É permitida a aplicação dos benefícios fiscais da sistemática da Lei nº 16.076, de 2017 a todas as mercadorias comercializadas pela Consulente, independente de estarem ligadas ao segmento de material de construção, ferragens e ferramentas, observando-se a inaplicabilidade prevista no § 2º do artigo 2º da referida Lei.

14.2. Não há previsão na mencionada Lei para utilizar o critério de rateio relativo às aquisições com base na proporção das saídas interestaduais em relação às saídas totais do período fiscal para fins de determinação do saldo devedor referente às saídas interestaduais, e assim consequentemente encontrar o saldo devedor relativo às saídas internas. Em face da dificuldade em individualizar os créditos fiscais no momento da aquisição da mercadoria por não saber ainda se a destinação é interna ou interestadual, a Consulente deve se creditar do imposto relativo a todas as aquisições e utilizar as regras de estorno de crédito previstas no artigo 20-E da Lei nº 15.730, de 2016, procedendo os devidos ajustes em sua escrita fiscal.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias