Publicado no DOE - RS em 16 abr 2025
Altera o Decreto Nº 57531/2024, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais (PRÓ-CULTURA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.531, de 27 de março de 2024, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais -PRÓ-CULTURA, conforme segue:
I - o inciso II do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação :
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II - transferência para a conta bancária exclusiva vinculada ao Fundo Municipal de Cultura, mediante convênio ou mediante repasse direto fundo a fundo, de que trata o § 2º do art. 18 da Lei n º 13.490, de 21 de julho de 2010; e
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II - ficam incluídos os arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, que passam a compor a Seção IV-A do CAPÍTULO I, com a seguinte redação :
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Seção IV-A - Do repasse fundo a fundo
Art. 10-A. A transferência fundo a fundo no âmbito do FAC/RS, prevista no art. 8º, inciso II, deste Decreto destina-se ao financiamento direto de projetos culturais de municípios contemplados em editais da SEDAC ou para apoio a programas e a ações dos municípios, inclusive contratação de serviços artísticos e criativos, cuja gestão ficará a cargo da administração municipal.
§ 1º As regras acerca do objeto, da seleção, da execução e da prestação de contas serão definidas em editais ou em atos normativos próprios da SEDAC, respeitadas as diretrizes previstas neste Decreto.
§ 2º No repasse dos recursos transferidos por meio do fundo a fundo incidirão as regras e penalidades previstas no art. 16 deste Decreto.
§ 3º As informações acerca dos valores repassados estarão disponíveis no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul e, de forma detalhada, no sítio eletrônico do Sistema PRÓ-CULTURA.
Art. 10-B. Os recursos destinados aos municípios devem ser repassados mediante transferências do FAC/RS ao respectivo Fundo Municipal de Cultura, devendo ser percebidos em conta corrente própria.
§ 1º Para fins de transparência e controle dos recursos, a SEDAC poderá exigir que o Fundo Municipal de Cultura abra uma conta específica para receber os valores referentes a edital do FAC/RS.
§ 2º A transferência do FAC/RS ao Fundo Municipal de Cultura poderá implicar a exigência de aporte de contrapartida financeira pelo município proponente, conforme proporcionalidade instituída por meio de edital ou portaria da SEDAC.
§3º As transferências de que trata este artigo serão monitoradas por meio do sistema PRÓ-CULTURA.
§ 4º Os Municípios deverão executar os recursos recebidos por meio do Fundo Municipal de Cultura, observando as normas legais para execução de despesa pública.
Art. 10-C. A SEDAC definirá, por meio de edital e/ou ato normativo próprio, o valor total a ser destinado aos municípios, os objetivos e a forma de utilização da verba.
§ 1º Para o recebimento dos recursos por meio do fundo a fundo, os municípios devem elaborar Plano de Trabalho ou Plano de Aplicação dos Recursos, conforme modelo a ser indicado pela SEDAC, que descreva o projeto cultural ou os programas e ações que serão realizados por meio dos recursos a serem transferidos pelo FAC/RS ao Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º O Plano de Trabalho ou Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser discutido no âmbito do Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º A SEDAC poderá solicitar, no momento da inscrição e conforme o objeto do edital, que o município apresente Termo de Adesão, onde constará o compromisso de utilizar os valores repassados exclusivamente para os fins específicos previstos no edital e outras especificações previstas em edital ou outro ato normativo, possibilitando o repasse dos recursos.
§ 4º A execução dos recursos ficará condicionada a aprovação do Plano de Trabalho ou Plano de Aplicação dos Recursos junto à SEDAC.
Art. 10-D. Os recursos transferidos deverão ser mantidos na conta bancária específica vinculada ao Fundo Municipal de Cultura, somente sendo movimentados para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto do programa, ação ou projeto cultural, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 10-E. Incumbe aos municípios destinatários das verbas repassadas via FAC/RS a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, vedado o uso do recurso em finalidades não descritas no Plano de Trabalho ou Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.