Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 1 DE 14/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 14 abr 2025


Estabelece a metodologia de cálculo de classificação das dívidas ativas e da capacidade de pagamento do devedor para fins de transação.


Portais Legisweb

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 22 da Lei Estadual n. 21.860, de 15 de dezembro de 2023, bem como o art. 62 do Decreto Estadual n. 7.855, de 06 de novembro de 2024,

RESOLVEM

CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Para os fins do disposto na presente Resolução, considera-se:

I - divida ativa de ICMS: dívida ativa de créditos originários do imposto de circulação de mercadorias e serviços - ICMS, tanto de autos de  infração quanto de declaração;

II - divida ativa de origem diversa de ICMS: dívida ativa de créditos de origem tributária diferente de ICMS e de créditos não-tributários;

III- devedor: pessoa física ou jurídica que, na qualidade de devedor principal ou corresponsável, encontre-se inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - parcelamento: Termo de Acordo de Parcelamento celebrado entre o devedor e a Receita Estadual do Paraná REPR;

V - parcelamento ativo: Termo de Acordo de Parcelamento não rescindido ou quitado;

VI - tempo de inscrição: tempo decorrido entre a data da inscrição em dívida ativa e a data da atualização do índice e classificação;

VII - imposto declarado: imposto declarado espontaneamente pelo devedor ou corresponsável;

VIII - lançamento de ofício: valores exigidos do devedor ou corresponsável, cujo lançamento foi realizado pela REPR ou por órgãos da administração pública e suas autarquias;

IX - valor da dívida ativa: valor total do crédito, considerando principal, multa e juros;

X - ajuizamento: existência de ajuizamento de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980;

XI - situação cadastral do devedor: para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a inscrição pode estar: (i) ativa; (ii) cancelada (inatividade de ofício); (iii) baixada (inatividade a pedido); (iv) paralisada (inatividade temporária a pedido); e para os demais contribuintes a situação será: (v) devedor não cadastrado (devedor sem inscrição estadual no Cadastro de ICMS);

XII - índice de endividamento: para estimar a capacidade de pagamento do contribuinte, calcula-se o quociente entre o valor total da dívida ativa pendente com exigibilidade imediata e o faturamento declarado pelo contribuinte nos doze meses anteriores à data do cálculo;

XIII - indicativo de pagamento: tempo decorrido desde o último recolhimento de ICMS da empresa quando do cálculo do índice.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS

Art. 2.º Os créditos de ICMS inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda serão classificados em quatro classes:

I – classe “A” - créditos com alta perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas com alta perspectiva de recuperação, cuja probabilidade de pagamento é estimada em 75% por exercício;

II – classe “B” - créditos com média perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas com média perspectiva de recuperação, cuja probabilidade de pagamento é estimada em 50% por exercício;

III– classe “C” créditos com baixa perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas com baixa perspectiva de recuperação, cuja probabilidade de pagamento é estimada em 25% por exercício;

IV – classe “D” créditos de improvável perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas de recuperação residual, cuja probabilidade de pagamento é estimada em 5% por exercício.

Parágrafo único. As probabilidades de pagamento a que se referem os incisos do caput são estimativas obtidas por meio da aplicação da metodologia prevista nesta Resolução para amostras pretéritas, podendo variar com a aplicação da metodologia em novos conjuntos de dados.

Art. 3.º Os índices para a classificação da dívida de ICMS serão obtidos com base nas seguintes variáveis:

I - quantidade de parcelamentos da dívida ativa, compreendendo 3 (três) grupos com os respectivos índices específicos:

a) sem parcelamento: índice 1,000;

b) 1 ou 2 parcelamentos: índice 1,646;

c) 3 parcelamentos ou mais: índice 1,519;

II - tempo de inscrição, compreendendo 4 (quatro) grupos com os respectivos índices específicos:

a) até 1 ano: índice 9,337;

b) de 1 a 2 anos: índice 2,748;

c) de 2 a 4 anos: índice 1,608;

d) acima de 4 anos: índice 1,000;

III- origem da dívida ativa, compreendendo 2 (dois) grupos com os respectivos índices específicos:

a) imposto declarado: índice 2,075;

b) lançamento de ofício: índice 1,000;

IV - valor da dívida ativa, compreendendo 6 (seis) grupos com os respectivos índices específicos:

a) até R$ 499,99: índice 3,850;

b) de R$ 500,00 a R$ 2.499,99: índice 2,820;

c) de R$ 2.500,00 a R$ 7.499,99: índice 1,967;

d) de R$ 7.500,00 a R$ 24.999,99: índice 1,459;

e) de R$ 25.000,00 a R$ 249.999,99: índice 1,195;

f) acima de R$ 249.999,99: índice 1,000;

V - indicativo de ajuizamento, compreendendo 3 (três) grupos com os seguintes índices específicos:

a) não ajuizada: índice 3,766;

b) ajuizada: índice 1,000;

c) desistência: 0,500;

VI - indicativo da situação cadastral da empresa, compreendendo 5 (cinco) grupos com os seguintes índices específicos:

a) ativa: índice 7,861;

b) ativa com estabelecimentos cancelados ativa CEC: índice 4,422;

c) baixada ou paralisada: índice 2,631;

d) cancelada: índice 1,000;

e) devedor não cadastrado: índice 2,451;

Art. 4.º Os índices previstos no art. 3.º serão submetidos à média geométrica, e a resultante será utilizada para classificar a dívida, conforme os seguintes limites:

I - as dívidas ativas cujos índices médios sejam maiores do que 2,865548 serão classificadas na classe “A”;

II - as dívidas ativas cujos índices médios sejam maiores do que 2,212273 e menores ou iguais a 2,865548 serão classificadas na classe “B”;

III- as dívidas ativas cujos índices médios sejam maiores do que 1,558998 e menores ou iguais a 2,212273 serão classificadas na classe “C”;

IV - as dívidas ativas cujos índices médios estejam entre 0 e 1,558998, inclusive, serão classificadas na classe “D”.

Art. 5.º Na hipótese de a dívida estar com parcelamento ativo, será considerado o percentual de parcelas pagas para a classificação da dívida em substituição aos índices observados no art. 4.º, de acordo com as regras a seguir:

I - se o percentual de parcelas pagas for maior ou igual a 30% e menor do que 70%, a dívida será classificada na classe “B”;

II - se o percentual de parcelas pagas for maior ou igual a 70%, a dívida ativa será classificada como classe “A”;

III- se o percentual de parcelas pagas for menor do que 30%, manter-se-á a classificação obtida pelo cálculo do índice.

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS DEVEDORES COM CAD/ICMS

Art. 6.º Para os fins do disposto na presente Resolução, os devedores com CAD/ICMS serão classificados em 4 (quatro) classes, a depender do grau de relacionamento com o Estado em relação à adimplência:

I – classe “A” – alta capacidade de pagamento: empresas que tendem a cumprir regularmente suas obrigações tributárias;

II – classe “B” média capacidade de pagamento: empresas que cumprem a maior parte de suas obrigações tributárias, com inadimplências eventuais;

III– classe “C” – baixa capacidade de pagamento: empresas que não quitam regularmente suas obrigações tributárias, mas são suscetíveis ao pagamento a depender das medidas adotadas;

IV – classe “D” – baixíssima capacidade de pagamento: empresas que não quitam a maior parte de suas obrigações tributárias e buscam meios para não efetuar o pagamento.

Art. 7º. Os índices para classificação dos devedores com CAD/ICMS serão obtidos com base nas seguintes variáveis:

I - situação cadastral, compreendendo 4 (quatro) grupos com os seguintes índices específicos:

a) ativa: índice 4;

b) ativa CEC: índice 3;

c) baixada ou paralisada: índice 2;

d) cancelada: índice 1;

II - tempo de inatividade, compreendendo 4 (quatro) grupos com os seguintes índices específicos:

a) empresa ativa: índice 4;

b) até 1 ano de inatividade: índice 3;

c) de 1 a 3 anos de inatividade: índice 2;

d) acima de 3 anos de inatividade: índice 1;

III - índice de endividamento, compreendendo 4 (quatro) grupos com os seguintes índices específicos:

a) até 10% do faturamento declarado em 12 meses: índice 4;

b) acima de 10% até 30% do faturamento declarado em 12 meses: índice 3;

c) acima de 30% até 50% do faturamento declarado em 12 meses: índice 2;

d) acima de 50% do faturamento declarado em 12 meses: índice 1;

IV - indicativo de pagamento, compreendendo 3 (três) grupos com os seguintes índices específicos:

a) um pagamento em até 30 dias: índice 3;

b) um pagamento entre 30 e 90 dias: índice 2;

c) um pagamento há mais de 90 dias: índice 1.

Art. 8º. A classificação da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS, será obtida pela soma dos índices obtidos por meio das regras do art. 7º, definindo-o como:

I - classe “A”: somatório dos índices acima de 12;

II - classe “B”: somatório dos índices entre 10 a 12;

III- classe “C”: somatório dos índices de 07 a 09;

IV - classe “D”: somatório dos índices abaixo de 07.

CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DAS DÍVIDAS DE ORIGEM DIVERSA DE ICMS

Art. 9.º Os créditos de origem diversa de ICMS inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda serão classificados em quatro classes:

I – classe “A” - créditos com alta perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas com “Pontuação Total” de 1,660 a 2,905, inclusive;

II – classe “B” - créditos com média perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas com “Pontuação Total” maior que 2,905
a 4,150, inclusive;

III – classe “C” créditos com baixa perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas com “Pontuação Total” maior que 4,150 a 5,395, inclusive; e

IV – classe “D” créditos de improvável perspectiva de recuperação:
compreenderá as dívidas ativas com “Pontuação Total” maior que 5,395.

Art. 10. As dívidas ativas de origem diversa de ICMS inscritos serão classificadas em função das variáveis idade e valor da dívida ativa.

§ 1º. A pontuação final da dívida ativa será o resultado da multiplicação do peso da variável idade pela pontuação a ela atribuída em função do número de anos que se encontra inscrita, acrescida do resultado da multiplicação do peso da variável valor pela pontuação atribuída em função do valor da dívida.

§ 2º. As pontuações de que trata o § 1º. são atribuídas da seguinte forma:

I - para o critério idade:

a) pontuação da idade igual a 1 (um) para dívidas ativas com até 2 (dois) anos de inscrição;

b) pontuação da idade igual a 2 (dois) para dívidas ativas com mais de 2 (dois) anos até 3 (três) anos de inscrição;

c) pontuação da idade igual a 3 (três) para dívidas ativas mais de 3 (três) anos até 4 (quatro) de inscrição;

d) pontuação da idade igual a 4 (quatro) para dívidas ativas com mais de 4 (quatro) ou mais anos completos de inscrição.

II - para o critério valor:

a) pontuação do valor igual a 1 (um) para dívidas ativas de valor até R$10.000,00 (dez mil reais);

b) pontuação do valor igual a 2 (dois) para dívidas ativas de valor maior que R$10.000,00 (dez mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) pontuação do valor igual a 3 (três) para dívidas ativas de valor maior que R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

d) pontuação do valor igual a 4 (quatro) para dívidas ativas de valor maior que R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 3º. Para o cálculo da pontuação de que trata o § 1º, o peso da variável idade será equivalente a 1,0 e o peso da variável do valor será equivalente a 0,66.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A classificação da dívida ativa de ICMS e a aferição da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS serão aplicadas, para fins de transação, na forma da matriz dívida/devedor constante no Anexo I do Decreto Estadual n. 7.855/2024.

Art. 12. Nos casos de transação individual, são considerados de improvável recuperação os créditos:

I - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do inciso IV ou V do art. 151, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, há mais de dez anos, desde que não exista depósito judicial;

II - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS como de improvável recuperação.

Art. 13. Nos casos de transação individual, são considerados de alta perspectiva de recuperação os créditos referentes a:

I - devedor integrante de grupo econômico reconhecido pela Procuradoria-Geral do Estado e objeto de medida judicial proposta ou já reconhecido judicialmente;

II - devedor sucedido por outra empresa, de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS como de alta perspectiva de recuperação.

Art. 14. A REPR disponibilizará às pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS consulta à classificação das dívidas ativas e à sua capacidade de pagamento, mediante acesso ao Portal Receita/PR.

Parágrafo único: Para fins de transação individual, a REPR disponibilizará Relatório para Transação Individual - RTI, mediante acesso ao Portal Receita/PR, apenas aos contribuintes que atendam ao contido no inciso I do art. 31 do Decreto Estadual n. 7.855/2024, no qual serão listadas as dívidas ativas e suas respectivas classificações, bem como a classificação da capacidade de pagamento do devedor.

Art. 15. Compete à REPR a revisão, no máximo a cada 3 (três) anos, dos índices do art. 3º e 9º e dos limites previstos no art. 4º e 10 desta Resolução.

Art. 16. A classificação dos créditos tributários de ICMS e da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS será atualizada a cada seis meses.

Art. 17. As dívidas ativas inscritas após a classificação semestral de que trata o art. 14, serão temporariamente consideradas como créditos com alta perspectiva de recuperação, até que ocorra nova rodada de classificação.

Art. 18. A classificação das dívidas ativas de origem diversa de ICMS, prevista no art.9º, será implementada em até 90 dias da publicação desta regulamentação.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, datado e assinado digitalmente

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado