Resolução de Consulta DLO Nº 42 DE 20/09/2024


 Publicado no DOE - PE em 20 set 2024


ICMS. Isenção. Interpretação do artigo 32 do anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 42/2024. PROCESSO N° 2024.000003686514-08. CONSULENTE: ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0357899-21. ADV: VALÉRIO DE CASTRO RODRIGUES DE SOUZA NETO, OAB/PE Nº 60.122 E OUTRO. 

EMENTA: ICMS. Isenção. Interpretação do artigo 32 do anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. O estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado que, por meio de vínculo formal com o Estado, contrate mão de obra de detento, é considerado um estabelecimento do Sistema Penitenciário do Estado. 

2. A isenção do imposto na saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento somente se aplica à mercadoria cujo ciclo produtivo tenha sido executado exclusivamente por detentos.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária que tem como principal atividade econômica a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico.

2. Afirma ser estabelecimento conveniado com o Poder Público, por meio do Convênio nº 006/2021 – SJDH, para aproveitamento de reeducandos na execução das tarefas descritas no mencionado documento, funcionando “como parte do sistema penitenciário do Estado, no contexto de remição de pena”.

3. Apresenta dúvida quanto à aplicação da isenção do ICMS na saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado, prevista no artigo 32 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, em especial quanto ao alcance do significado do termo “estabelecimento do sistema penitenciário do Estado”.

4. Nesse sendo, registra os seguintes questionamentos:

4.1. “A Isenção prevista no art. 32, anexo 7, RICMS, alcança apenas as saídas internas de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos, quando as operações são realizadas pelos estabelecimentos de cumprimento de pena que estão submetidos integralmente ao regime jurídico de Direito Público”; ou

4.2. “A Isenção prevista no art. 32, anexo 7, RICMS, alcança as saídas internas de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos, quando as operações são realizadas no contexto do cumprimento de pena, ainda que o estabelecimento que dá saída à operação seja uma empresa, pois atua como estabelecimento do sistema prisional em sendo jurídico, fazendo jus à isenção”.

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de agosto de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à interpretação e alcance do texto legal previsto no artigo 32 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, que concede isenção do ICMS na situação que descreve:

“Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).” (grifo nosso)

7. A questão apresentada pela consulente consiste basicamente em saber qual o significado do termo "estabelecimento do sistema penitenciário".

8. O 1º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 dispõe:

§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte:

9. Por outro lado o Decreto nº 44.650, de 2017, dispõe sobre os tipos de estabelecimentos contribuintes do ICMS, no seu artigo 109:

Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestador de serviço de transporte; ou

V – prestador de serviço de comunicação.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperava, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;

II – comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou

c) forneça alimentação e bebidas;

III – industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperava, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e

IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.

10. Numa primeira análise podemos perceber que o conceito de estabelecimento previsto na Lei nº 15.730, de 2016, e sua regulamentação no Decreto nº 44.650, de 2017, não alcança o local onde os presos cumprem suas penas, uma vez que esses locais não possuem características de estabelecimento nos termos do ICMS, ou seja, produtor, industrial, comercial ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação.

11. Então a que o legislador está se referindo ao conceder isenção para a "saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado"?

11.1. A primeira parte do dispositivo está clara. A intenção do legislador era isentar a saída fruto do trabalho realizado pelo detento dentro dos programas de reeducação do sistema penitenciário. O fim dessa desoneração também está bastante claro, tornar os preços desses produtos mais competitivos em relação aos demais do mercado.

11.2. A segunda parte a questão a ser enfrentada é: Que pessoa jurídica promove a saída? Não tem sendo que seja a pessoa jurídica de direito público responsável pela aplicação da pena, uma vez que este não é seu papel institucional. É muito mais aceitável entender que a pessoa jurídica de direito público responsável pela aplicação da pena e pela reeducação dos detentos firme parcerias com estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços para por a termo suas políticas de reeducação de detentos. Nesse sendo, há de se interpretar como "estabelecimento do Sistema Penitenciário" o estabelecimento produtor, industrial, comercial ou prestador de serviço de transporte ou comunicação, de pessoa jurídica de direito privado, que, por meio de vínculo formal com o Estado, a exemplo do convênio apresentado pela Consulente, integre as políticas públicas relacionadas à execução indireta da pena e à reeducação de detentos, contribuindo com os objetivos do mencionado sistema. Se assim não, for, partimos da premissa que para a aplicação da isenção de que trata esta resolução de consulta, o poder público deve se desviar de sua função primordial para criar estabelecimentos contribuintes do ICMS.

12. Por outro lado, não resta dúvida que a isenção em comento somente alcança o produto resultante do trabalho do detento, sendo imperativo, para sua aplicação, que todas as etapas da produção da mercadoria a ser isentada do imposto sejam efetuadas por detentos.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente que, para os efeitos da aplicação da isenção do ICMS de que trata o artigo 32 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017:

13.1. O estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado que, por meio de vínculo formal com o Estado, contrate mão de obra de detentos, integra as políticas públicas relacionadas à execução indireta da pena, sendo considerado um estabelecimento do sistema penitenciário do Estado; e

13.2. A mencionada isenção somente se aplica à mercadoria cujo ciclo produtivo tenha sido executado exclusivamente por detentos.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos