Publicado no DOE - AL em 16 abr 2025
Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 14/2024.
A Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o previsto no Ajuste SINIEF nº 14 , de 5 de julho de 2024, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso (Ajuste SINIEF 14/2024 ).
Art. 2º Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações de comércio exterior.
Art. 3º Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24";
III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 ";
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, conforme o caso.
§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registro de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 2018, ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do inciso XXIII do § 1º do art. 27 da Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, conforme o caso.
Art. 4º Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 2º, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 ";
II - no grupo "Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 3º.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do previsto nesta Instrução Normativa no período de 1º de setembro de 2024 até a data da sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de abril de 2025.
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA