Publicado no DOE - PR em 16 abr 2025
Aprova a tarifa da 3ª Revisão Tarifária Periódica do saneamento básico, relativo à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, parágrafo 1º, inciso IX, alíneas “a” e “b”; o Art. 3º; o Art. 5º; o Art. 6º, incisos III, VIII, XIII e XXIII; e o Art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, e considerando:
a) o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 31, e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
b) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
c) que a revisão tarifária periódica objetiva à reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
d) que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;
e) o contido no processo administrativo nº 21.992.510-7, que trata da 3ª Revisão Tarifária Periódica dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relativo à regulação tarifária da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, bem como os processos administrativos relacionados.
f) o contido no processo administrativo nº 23.418.919-0, que trata da entrega do Laudo da Base de Remuneração Regulatória pela SANEPAR para compor a 3ª Revisão Tarifária Periódica dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relativo à regulação tarifária da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, bem como os processos administrativos relacionados.
g) as Consultas Públicas nº 01, 04, 06 e 11 de 2024; os respectivos Relatórios Circunstanciados das contribuições recebidas, os Relatórios de Análise das Contribuições dessas Consulta Pública, bem como, a Audiência Pública nº 01/2025 e respectivo Relatório de Análise das Contribuições e demais documentos disponibilizados no site da AGEPAR.
h) a Nota Técnica DRE/CSB 006/2025 e respectivos anexos, que apresenta a versão final dos estudos para a 3ª Revisão Tarifária Periódica dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relativo à regulação tarifária da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
i) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, decorrente da REUNIÃO ORDINÁRIA nº. 06/2025 realizada em 15 de abril de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a tarifa básica média da 3ª Revisão Tarifária Periódica dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, em R$ 6,83/m³ (seis reais e oitenta e três centavos por metro cúbico) faturado com vigência em 30 dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná (art. 39, da Lei Federal nº 11.445/2007);
Parágrafo Único Para a manutenção da tarifa básica média de R$ 6,83/m³ (seis reais e oitenta e três centavos por metro cúbico faturado) estabelecida no caput, as tabelas da estrutura tarifária vigente serão ampliadas em 3,7753% (três inteiros e sete mil setecentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento).
Art. 2º Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme Anexo Único desta Resolução, que deverá ser aplicada a partir de 17 de maio de 2025.
Parágrafo Único A alteração da estrutura tarifária prevista no art. 1°. da Resolução Agepar 12/2023 (2ª. Fase da 2ª. RTP) será implementada após o término dos estudos do Grupo de Trabalho da Portaria 59/2023 (Grupo de Trabalho da estrutura tarifária) e ainda durante o 3° ciclo tarifário (2025 a 2028), sendo que sua implementação deverá passar por nova deliberação do Conselho Diretor.
Art. 3º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, sendo de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a fatura total de água no município de Curitiba e 80% (oitenta por cento) sobre a fatura total de água para as demais localidades, conforme Nota 01 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.
Parágrafo Único Para usuário incluído no programa água solidária a tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de água.
Art. 4º As entidades de utilidade pública cadastradas na Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.
Art. 5º A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pelo segmento água solidária.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser rigorosamente observado o contido no Art. 2º, caput.
Curitiba/PR, 15 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
Alex Sandro Noel Nunes
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
Rubens Bueno
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO AGEPAR 010/2025-AGEPAR
ÁGUA SOLIDÁRIA (R$/m | |||||||
Até 5 m³ | 6 a 10 | Excedente a 10m³ (R$/m³) | |||||
Todas as Localidades Operadas | ÁGUA | 14,00 | 0,42 | 1,62 | |||
ESGOTO (50%) | 7,00 | 0,21 | 0,81 | ||||
ÁGUA E ESGOTO | 21,00 | 0,64 | 2,43 | ||||
TARIFA RESIDENCIAL NORMAL (R$/m3) | |||||||
Até 5 m³ | 6 a 10 | 11 a 15 | 16 a 20 | 21 a 30 | > 30 | ||
Todas as Localidades Operadas | ÁGUA | 52,33 | 1,62 | 9,02 | 9,06 | 9,14 | 15,46 |
Curitiba | ESGOTO | 44,48 | 1,38 | 7,67 | 7,70 | 7,77 | 13,14 |
ÁGUA E ESGOTO | 96,80 | 3,00 | 16,68 | 16,77 | 16,91 | 28,61 | |
Demais Localidades | ESGOTO | 41,86 | 1,30 | 7,21 | 7,25 | 7,31 | 12,37 |
ÁGUA E ESGOTO | 94,19 | 2,91 | 16,23 | 16,31 | 16,45 | 27,84 | |
MICRO E PEQUENO COMERCIO (R$/m3) | |||||||
Até 5 m³ | 6 a 10 | 11 a 15 | 16 a 20 | 21 a 30 | > 30 | ||
Todas as Localidades Operadas | ÁGUA | 52,33 | 1,62 | 12,00 | 12,09 | 12,17 | 12,26 |
Curitiba | ESGOTO | 44,48 | 1,38 | 10,20 | 10,28 | 10,34 | 10,42 |
ÁGUA E ESGOTO | 96,80 | 3,00 | 22,20 | 22,37 | 22,51 | 22,67 | |
Demais Localidades | ESGOTO | 41,86 | 1,30 | 9,60 | 9,67 | 9,73 | 9,81 |
ÁGUA E ESGOTO | 94,19 | 2,91 | 21,60 | 21,76 | 21,90 | 22,06 | |
COMERCIAL / UTILIDADE PÚBLICA / PODER PÚBLICO (R$/m3) | |||||||
Até 5 m³ | 6 a 10 | 11 a 15 | 16 a 20 | 21 a 30 | > 30 | ||
Todas as Localidades Operadas | ÁGUA | 94,18 | 2,42 | 12,00 | 12,09 | 12,17 | 12,26 |
Curitiba | ESGOTO | 80,07 | 2,06 | 10,20 | 10,28 | 10,34 | 10,42 |
ÁGUA E ESGOTO | 174,26 | 4,48 | 22,20 | 22,37 | 22,51 | 22,67 | |
Demais Localidades | ESGOTO | 75,36 | 1,94 | 9,60 | 9,67 | 9,73 | 9,81 |
ÁGUA E ESGOTO | 169,55 | 4,36 | 21,60 | 21,76 | 21,90 | 22,06 | |
INDUSTRIAL (R$/m3) | |||||||
Até 5 m³ | 6 a 10 | 11 a 15 | 16 a 20 | 21 a 30 | > 30 | ||
Todas as Localidades Operadas | ÁGUA | 94,19 | 2,42 | 11,56 | 11,74 | 11,77 | 11,82 |
Curitiba | ESGOTO | 80,07 | 2,06 | 10,20 | 10,28 | 10,34 | 10,42 |
ÁGUA E ESGOTO | 174,26 | 4,48 | 22,20 | 22,37 | 22,51 | 22,67 | |
Demais Localidades | ESGOTO | 75,36 | 1,93 | 9,25 | 9,39 | 9,42 | 9,45 |
ÁGUA E ESGOTO | 169,55 | 4,35 | 20,81 | 21,14 | 21,19 | 21,27 |
Nota 01: As tarifas de esgotamento sanitário apresentadas nas tabelas são referenciais e poderão apresentar alterações no valor do metro cúbico, na segunda casa decimal, uma vez que o cálculo para apurar a fatura de esgoto (salvo para usuários do segmento água solidária) é de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a fatura total de água no município de Curitiba e 80% (oitenta por cento) sobre a fatura total de água para as demais localidades.
Nota 02: As faturas não quitadas até as datas do seu vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso até a data de pagamento, sem prejuízo da atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que o substitua e da aplicação de multa de 2% (dois por cento)