Decreto Nº 13355 DE 16/04/2025


 Publicado no DOM - Natal em 16 abr 2025


Estabelece o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei nº 3.882, de 11/12/1989, combinado com o art. 18 da Lei Complementar nº 28, de 28/12/2000, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14/12/2016 e artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 197, de 17/06/2021.

DECRETA:

Art. 1° - Os créditos da Fazenda Municipal de natureza tributária de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial, inclusive os créditos do exercício imediatamente anterior, e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.

§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo:

I – Os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, com depósitos judiciais ou com bloqueios resultantes de penhora online.

II – Os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.

III – Os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.

IV – Os créditos provenientes de denúncias espontâneas.

§ 2º – A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.

§ 3º – Os créditos tributários lançados através de auto de infração no exercício corrente, desde que não elencados nas exceções constantes do § 1º deste artigo, são passíveis de parcelamento.

Art. 2º – Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este Decreto, previstos no artigo 1º, poderão ser liquidados com concessão de cem por cento (100%) de desconto sobre os juros de mora para pagamento à vista ou parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º – Os créditos tributários abrangidos por este Decreto, previstos no artigo 1º, poderão ser liquidados com concessão de até noventa por cento (90%) de desconto sobre a multa de mora, de acordo com as seguintes formas de pagamento:

I – À vista (cota única): 90% (noventa por cento) sobre a multa de mora.

II – Parcelamento em até 12 (doze) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 80% (oitenta por cento) sobre a multa de mora.

III – Parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 70% (setenta por cento) sobre a multa de mora.

IV – Parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 60% (sessenta por cento) sobre a multa de mora.

V – Parcelamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 50% (cinquenta por cento) sobre a multa de mora.

VI – Parcelamento de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 40% (quarenta por cento) sobre a multa de mora.

Art. 4º – Os descontos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto incidem apenas sobre a multa de mora e os juros de mora calculados na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei 3.882/1989 e afasta os descontos previstos em outras normas.

§ 1º – Os descontos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto não se aplicam ao parcelamento realizado na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 13.251, de 28 de novembro de 2024.

§ 2º – Quando do parcelamento, poderá o devedor solicitar o pagamento da primeira parcela em valor superior às demais. Neste caso, o valor das demais parcelas corresponderá ao saldo devedor restante dividido em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 5º – O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas.

II – R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.

Art. 6º – O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor, de modo irretratável, reconhece e confessa formalmente o crédito, será processado nos seguintes termos:

I – Formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, devendo o requerente informar obrigatoriamente seus dados atualizados, referentes a endereço, telefone/whatsapp e e-mail, para fins de comunicação e intimações;

II – Assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º – O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos objetos do parcelamento, podendo ser substituído por
relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2º – O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.

§ 3º – Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa e de cópia do documento de identificação do sócio gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.

§ 4º – A primeira parcela, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês da formalização, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.

§ 5º – O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
durante a vigência do parcelamento.

§ 6º – Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, deve ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como parcial o pagamento de quaisquer das parcelas remanescentes.

§ 7º – Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.

§ 8º – O parcelamento realizado pelo interessado, ou por quem este atribuiu poderes de acesso, através do Sistema Directa, registrará informações referentes ao usuário cadastrado para fins de comprovação do requerimento.

§ 9º – Havendo pagamento em duplicidade de qualquer parcela, a SEFIN realizará, a requerimento do interessado ou de ofício, a apropriação do pagamento duplicado, vinculando-o à última parcela em aberto.

§º 10 – Caso ocorra o pagamento de parcela posterior, havendo parcela anterior em aberto, a SEFIN realizará, a requerimento do interessado ou de ofício, a apropriação do pagamento, vinculando-o à primeira parcela em aberto.

Art. 7º – Os créditos objetos do parcelamento são consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente, de acordo com o Art. 172 do Código Tributário Municipal – Lei nº 3882/1989.

Art. 8º – A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas, excetuando-se a hipótese prevista no §4º do art. 2º deste Decreto, na qual a primeira parcela será superior às demais.

Art. 9º – Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornados os créditos ao ‘‘status quo ante’’, quando:

I – ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;

II – ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.

§ 1º – A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, caso ocorra qualquer hipótese prevista neste artigo.

§ 2º – Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e recalculados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.

§ 3º – Em caso de cancelamento do parcelamento por descumprimento atribuível ao contribuinte, os créditos tributários contemplados pelo benefício previsto neste Decreto somente poderão
integrar novo parcelamento caso o valor da entrada não seja inferior a 20% (vinte por cento) do montante negociado e o total de parcelas mensais não seja superior a 12 (doze).

§ 4º – A regra prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada apenas se o último pagamento de parcela vinculada ao parcelamento tiver ocorrido há mais de 45 dias.

§ 5º – Não será admitida a reativação de parcelamento extinto por descumprimento atribuível ao contribuinte.

Art. 10 – Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 11 – Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objeto de parcelamentos, deverão ser pagos em igual número de parcelas utilizadas no parcelamento.

Art. 12 – Ficam a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências, autorizadas a expedir os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entra vigor na data da sua publicação, com seus efeitos de 22 de abril a 30 de junho de 2025.

Art. 14 – Ficam suspensas as regras previstas no Decreto nº 10.610, de 28 de janeiro de 2015, e suas alterações, durante o prazo de vigência deste Decreto.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de abril de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito