Consulta interna. Decisão judicial. Sindicato. Efeitos extensivos a toda a categoria. Indepentemente de filiação. (Filiados ou não).
Trata o presente de Memorando nº E:14/2024 oriundo do Subsetor Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito (SEFAZ GEOT), onde, ao tempo em que encaminha decisão judicial proferida nos autos nº XXXXXXXXXXX, tendo como autor o Sindicato XXXXXXXXXXXXXXXXX, elabora questionamento (consulta interna) acerca da extensão de seus efeitos.
O Sindicato XXXXXXXXXXXXX, conforme sentença anexada aos autos, “propôs ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito em face do Estado de Alagoas, objetivando declaração de inexistência de relação jurídico tributária e restituição do pagamento indevido de ICMS Antecipado”, obtendo decisão judicial nos seguintes termos:
“Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexigibilidade do ICMS antecipado das empresas pertencentes à categoria representada pelo Sindicato XXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.474/2004, bem como condenar o Estado de Alagoas à repetição dos valores indevidamente descontados a título de antecipação do ICMS, desde a data de cada retenção indevida, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, tudo a ser apurado oportunamente em sede de liquidação.”
Vêm os autos a esta Gerência de Tributação, através de Despacho SEFAZ SURE (23745683), para manifestação acerca de consulta da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito (SEFAZ GEOT), onde, após notificada de tal decisão, indaga:
- “Por fim, para auxiliar a consulta dos auditores fiscais nos postos, caso haja possibilidade, sugiro o cadastro de todos os CNPJs afetados pela decisão judicial e, caso não seja possível, questiono se a simples comprovação de filiação ao Sindicato XXXXXXXXXXXX já possibilitaria os efeitos da decisão, assim como se a filiação posterior ao peticionamento do processo afastaria os efeitos.”
A consulta interna formulada através do presente cinge-se ao alcance dos efeitos de decisão judicial concedida a sindicato relativamente aos estabelecimentos pertencentes à categoria representada, mais especificamente em relação a necessidade de filiação e sua temporalidade.
Pois bem, em linhas gerais, o sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado que tem a função de proteger os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, agindo em nome próprio na defesa de direitos e interesses alheios, ou seja, atuando como substituto processual.
Dito isto, o Superior Tributal de Justiça já possui entendimento, manifestando-se diversas vezes acerca do tema, no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, devendo, a decisão de ação proposta, alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados, não sendo, ainda, necessário que exista listagem dos substituídos, o que, todavia sendo feita eventual juntada, no mesmo sentido, não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados, uma vez que se estenderá a toda classe.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' ( Ag n. 1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" ( AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2002174 MG 2022/0054874-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)
Temos que a decisão proferida nos autos do processo judicial nº XXXXXXXXXX em favor do Sindicato XXXXXXXXXXXX produzirá efeitos a toda a categoria das indústrias de laticínios do Estado, filiadas ou não, não importando se filiada à época da decisão ou posteriormente, independentemente de comprovação de filiação e de lista de filiados colacionada aos autos.
Portanto, para efeitos práticos, a Secretaria de Estado da Fazenda, através de seus auditores, deverá verificar primeiramente o enquadramento da empresa na categoria do sindicato em questão e, posteriormente, o preenchimento por parte da empresa dos requisitos específicos para o caso, conforme hipótese descrita no título em liquidação de sentença, mais especificamente o enquadramento no item 24, Anexo III, do Decreto Estadual nº 35.245/1991 (crédito presumido), em conformidade com o pleito específico.
Com base no acima exposto, sugere-se que se responda à indagação feita pela GEOT nos seguintes termos:
INDAGAÇÃO - “Por fim, para auxiliar a consulta dos auditores fiscais nos postos, caso haja possibilidade, sugiro o cadastro de todos os CNPJs afetados pela decisão judicial e, caso não seja possível, questiono se a simples comprovação de filiação ao Sindicato XXXXXXXXXXXX já possibilitaria os efeitos da decisão, assim como se a filiação posterior ao peticionamento do processo afastaria os efeitos.”
RESPOSTA – A decisão judicial prolatada em favor do Sindicato XXXXXXXXXXXXXXXX produz efeitos a toda a categoria de indústrias de laticínios, filiadas ou não, bastando o enquadramento na categoria representada pelo sindicato e o preenchimento dos requisitos necessários previstos para o caso específico, conforme teor do decisório.
É o parecer, o qual encaminhamos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 14 de março de 2024.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação