Publicado no DOE - ES em 30 set 2024
ICMS - crédito de aquisições para ativo permanente - proporção das saídas - operações com substituição tributária (ST) consideradas tributadas. 1. As operações sujeitas ao regime jurídico da st são consideradas como tributadas, ainda que o imposto tenha sido retido na operação anterior e a saída subsequente não tenha, por óbvio, nova incidência. 2. Assim, no cálculo da proporção entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período são consideradas tributadas as operações sujeitas à tributação pelo regime da ST.
Tipo: parecer informativo assunto: operações sujeitas ao regime de substituição tributária são consideradas tributadas no cálculo do ciap dispositivos interpretados:
1. artigo 49, § 4º, II, III, da lei 7.000/01 ICMS - crédito de aquisições para ativo permanente - proporção das saídas - operações com substituição tributária (st) consideradas tributadas.
1. As operações sujeitas ao regime jurídico da st são consideradas como tributadas, ainda que o imposto tenha sido retido na operação anterior e a saída subsequente não tenha, por óbvio, nova incidência.
2. Assim, no cálculo da proporção entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período são consideradas tributadas as operações sujeitas à tributação pelo regime da ST.
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre orientação quanto aos procedimentos de interpretação da legislação tributária sobre a consideração ou não das operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) como tributadas para o cálculo da proporção inerente ao crédito das aquisições para o ativo permanente.
A Consulente afirma que apropria os créditos do ICMS na aquisição de ativo imobilizado na razão de um quarenta e oito avos por mês, da relação entre o valor das operações de saídas e as operações tributadas em cada mês, apropriando cem por cento, já que o total das operações de saídas são totalmente tributadas, onde as operações foram sujeitas à retenção do ICMS-ST na operação anterior.
Por fim apresenta as seguintes formulações:
1) Está correto o entendimento adotado?
2) Caso contrário, qual o entendimento correto?
É a síntese dos fatos.
2. PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto no art. 8441 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII2, do RICMS, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.
3. APRECIAÇÃO
1. Verifico que o cerne da dúvida apresentada é quanto à consideração ou não das operações de saídas sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) como tributadas para o cálculo da proporção inerente ao crédito das aquisições para o ativo permanente.
2. Constato que o crédito do imposto inerente às aquisições para o ativo permanente está disposto, em especial para a análise em comento, Art. 49, § 4.º, II e III, da Lei nº 7.000/01, assim:
Art. 49. Para a compensação a que se refere o art. 48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 4.º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Grifei e destaquei)
3. Ora, é cediço que as mercadorias sujeitas à sistemática da ST são tributadas pelo ICMS, inclusive antecipadamente, ou seja, sofrem a incidência do ICMS antes da realização do fato gerador presumido.
4. Deste modo, não são tratadas como isentas ou não tributadas, ainda que nas saídas subsequentes à retenção do ICMS-ST não sejam especificamente objeto direto de tributação pelo ICMS, mas isso ocorre tão somente em face da tributação de toda a cadeia de circulação da mercadoria já ter sido objeto da oneração deste tributo de maneira unificada em momento anterior.
5. Contudo, tal fato, saída específica como não tributada após a retenção anterior do imposto, não tem o condão de tornar a mercadoria como se não tributada fosse, isto em virtude, como mencionado alhures, da tributação em etapa anterior cobrir as etapas subsequentes de acordo com a legislação de regência do ICMS e alcançando a margem de valor agregado, inclusive o lucro, relativas às operações subsequentes (todas).
6. Destaque-se que esta Gerência Tributária cravou interpretação sobre o tema no Parecer 104/20193:
Analisando o dispositivo, verifica-se que o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.
As operações recolhidas sob o regime de substituição tributária, incluindo aquelas que tenham tido o seu ciclo de tributação encerrado por causa do pagamento antecipado do ICMS (substituição para frente), são todas tributadas e, portanto, fazem parte do cálculo da apropriação de crédito de ativo permanente para efeitos do CIAP.
4. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, as operações sujeitas ao regime jurídico da ST são consideradas tributadas para efeito do cálculo da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, a que se refere o inciso III do § 4.º do art. 49 da Lei nº 7.000/01.
5. RESPOSTAS
Respondendo os questionamentos formulados:
1) Está correto o entendimento adotado?
RESPOSTA: Sim, as operações sujeitas ao regime jurídico da ST são consideradas tributadas para efeito do cálculo da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, a que se refere o inciso III do § 4.º do art. 49 da Lei nº 7.000/01.
2) Caso contrário, qual o entendimento correto?
RESPOSTA: Prejudicada em virtude da resposta anterior.
É o parecer.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
JOÃO ALFREDO FERREIRA REISEN
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Informativo nº 862/2024.
Se a Consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a Consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário