Publicado no DOE - PE em 8 nov 2024
ICMS. Compensação dos valores efetivamente pagos na apuração e não utilizados, em razão da glosa dos incentivos fiscais do PEAP. Apuração e recolhimento do imposto devido sem os incentivos fiscais. Princípio da não cumulatividade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 48/2024. PROCESSO N° 2024.000005120760-45. CONSULENTE: FORMAGGIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0254184-08. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227.
EMENTA: ICMS. Compensação dos valores efetivamente pagos na apuração e não utilizados, em razão da glosa dos incentivos fiscais do PEAP. Apuração e recolhimento do imposto devido sem os incentivos fiscais. Princípio da não cumulatividade.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. O direito ao crédito fiscal decorrente da autuação efetuada pela SEFAZ/PE por glosa de incentivo fiscal na importação e do crédito presumido da saída subsequente, nasce com o reconhecimento da infração pela Consulente, consolida-se com o seu pagamento e, está previsto quando da aplicação do princípio da não cumulatividade do ICMS, conforme arts. 19 e 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.
2. Em consequência, para não ferir o princípio da não cumulatividade, deverá refazer a apuração do imposto a parte, considerando o cotejo de créditos e débitos, sem a utilização de todos incentivos previstos para o PEAP, tanto à entrada (importação), quanto à saída subsequente, cujo resultado deverá ser objeto de lançamento em sua escrita fiscal no período corrente, conforme as regras previstas para escrituração intempestiva (alínea "b", do inciso III, do art. 2º da PSF nº 126, de 2018).
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos do gênero alimentício.
2. Informa que "foi habilitada para utilização do incentivo fiscal do PEAP I (Programa de Estímulo à atividade Portuária), instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009 e regulamentada pelo Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017".
3. "Em razão disso, apurou e pagou o ICMS devido ao Estado de Pernambuco na entrada mercadoria importada (ICMS-Importação), considerando os termos do referido incentivo fiscal (PEAP I)."
4. Expressa que tais incentivos fiscais foram glosados sob a alegação de que "deixara de recolher o valor integral da taxa de administração relava ao PEAP, prevista no artigo 3º da Lei nº 13.942/2009", e consequentemente obrigada a recolher a diferença "entre o valor do imposto já pago com a redução de base de cálculo (5%) e aquele devido em razão do regime normal de tributação (18%)".
5. Neste diapasão, recolhida a diferença do ICMS-Importação, questiona sobre a "interpretação do art. 2º, II, da Lei nº 13.942/2009, em especial quanto à vedação utilização de quaisquer outros créditos fiscais quando a glosa superveniente dos incentivos".
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 12 de setembro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito a utilização dos benefícios do Programa de Estímulo a atividade Portuária - Peap, prevista na Lei nº 13.942, de 2009 e no Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS/PE.
8. Trata-se sobre a utilização pela Consulente da diferença do ICMS devido e pago referente a importação, objeto de glosa pela Sefaz/PE, como crédito fiscal a ser apurado em sua escrita fiscal.
8.1 É importante esclarecer, que a glosa dos benefícios fiscais decorre da falta de recolhimento da taxa em razão da fiscalização das condições impostas para fruição dos benefícios, e que condiciona a utilização de tais benefícios ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.942, de 2009, como preceitua o RICMS/PE. Vejamos:
Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na Lei nº 13.942, de 2009 e neste Anexo.
9. Inicialmente é importante destacar que o ICMS é imposto não cumulativo, onde a regra é o direito ao crédito. Vejamos como a Lei nº 15.730, 17 de março de 2016 disciplina a matéria:
Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação a que se refere o art. 1º com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra UF.
(...)
Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao avo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (grifos postos)
10. As exceções estão previstas na legislação tributária estadual, dentre dentre outros, os que tratam de vedação ou estorno de créditos ficais disciplinados na Lei nº 15.730, de 2016, nos arts. 20-C e 20-D.
11. É cediço que os benefícios do Peap previstos na Lei n 13.942, de 2009, exige a vedação para a utilização de outros créditos fiscais nos seguintes termos:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
(...)
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (grifos postos)
12. Ora, não obstante a previsão legal de vedação expressa para utilização de outros créditos fiscais, conforme transcrito anteriormente, ao se impor a glosa do incentivo à Consulente, esta passou à condição de utilização de todos créditos fiscais "normais" a que se teria direito se não credenciada fosse para utilização de tais benefícios, e a sua vedação implicaria em ferir o princípio da não cumulatividade do imposto.
13. Isto posto, resta a Consulente refazer a apuração do imposto a parte, considerando o cotejo de créditos e débitos, sem a utilização de todos incentivos previstos para o Peap I, tanto à entrada (importação), quanto à saída subsequente, cujo resultado deverá ser objeto de lançamento em sua escrita fiscal no período corrente, conforme as regras previstas para escrituração intempestiva, conforme dispõe a alínea "b", do inciso III do art. 2º da PSF nº 126, de 2018.
Art. 2º relativamente à elaboração do arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, o registro em documento ou livro condo no respectivo arquivo deve observar as normas gerais de escrituração fiscal e contábil, as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, e ainda as seguintes disposições complementares:
(...)
(...)
b) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 6º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;
RESPOSTA
14. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
14.1 O direito ao crédito fiscal, quando permitido pela legislação tributária estadual, decorrente de autuação efetuada pelo Fisco por glosa de incentivo fiscal na importação e do crédito presumido na saída subsequente, nasce com o reconhecimento da infração pela Consulente, consolida-se com o seu pagamento e está previsto quando da aplicação do princípio da não cumulatividade do ICMS ao caso concreto.
14.2 Em consequência, para não ferir o princípio da não cumulatividade, a Consulente deverá refazer a apuração do imposto à parte, referente ao período fiscal glosado, considerando o cotejo de créditos e débitos, sem a utilização de todos incentivos previstos para o Peap I, tanto o relativo à entrada (importação), quanto à saída subsequente, cujo resultado deverá ser objeto de lançamento em sua escrita fiscal no período corrente, conforme as regras previstas para escrituração intempestiva.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias