Publicado no DOE - PE em 7 dez 2024
ICMS. Redução de alíquota veículo automotor. Não aplicabilidade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 51/2024. PROCESSO N° 2021.000006050920-74. CONSULENTE: OPERALOG DA AMAZÔNIA TRANSPORTES LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0639352-79. ADV: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS. OAB/PE Nº 31.920 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Redução de alíquota veículo automotor. Não aplicabilidade.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A redução de alíquota prevista no item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei nº 15.730, de 2016, somente se aplica na operação interna com os veículos classificados nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, não se aplicando aos veículos adquiridos pela Consulente.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de cargas e possui como atividade secundária entre outras o comércio por atacado de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e usados.
2. Informa que adquire caminhões e tratores rodoviários de fornecedor domiciliados no Estado do Rio de janeiro, e que no seu entendimento as referidas mercadorias têm a alíquota interna reduzida para 12% (doze por cento) conforme previsto no item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei nº 15.730 de 2016 e no anexo 6 da mencionada Lei.
3. Por fim, faz os seguintes questionamentos:
3.1. "Os contribuintes situados no Estado de Pernambuco, com atividades mistas também fazem jus à alíquota reduzida de 12% de ICMS, prevista no art. 18, I, da Lei nº 15.730/2016?"
3.2. "As aquisições interestaduais de veículos com códigos NBM/SH n. 8704.22.10 e n. 8701.20.00, pela Operalog Pernambuco, sujeitam-se à alíquota reduzida de 12% de ICMS, prevista no art. 18, I, da Lei nº 15.730/2016?"
3.3. "A alíquota reduzida de 12% de ICMS, prevista no art. 18, I, da Lei nº 15.730/2016, aplica-se às aquisições de veículos objeto das Notas Fiscais 000.535.252; 000.535.684; 000.535.255;000.532.885; 000.535.685; 000.532.884; 000.532.881; 000.535.252; 000.532.880; 000.532.883; 3 000.535.882?"
3.4. "Na operação relacionada às Notas Fiscais 000.535.252; 000.535.684; 000.535.255;000.532.885; 000.535.685; 000.532.884; 000.532.881; 000.535.252; 000.532.880; 000.532.883; 3 000.535.882 deverá a Operalog Pernambuco recolher, em favor do Estado de Pernambuco, diferencial de alíquota de ICMS no percentual de 5% (12%- 7%)?"
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 4 de outubro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à aplicação da alíquota reduzida prevista no item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
Art. 18. Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados (Convênio ICMS 190/2017):
a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores,
mando o crédito fiscal integral relativo à entrada:
1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no § 3º; e
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, constantes no referido Anexo 6; e (Grifo nosso)
6. Inicialmente é importante destacar que é irrelevante para a aplicação do benefício de redução de alíquota de que trata esta resolução de consulta se a atividade de comércio atacadista de veículo é exercida em conjunto com outra atividade.
7. Analisando o citado item 2, do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, pelo que se depreende da norma, a redução de alíquota somente se aplica na operação interna com os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 8706.00.10 (chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NCM) e 8706.00.90 (chassis com motor para caminhões).
8. As aquisições realizadas pela Consulente são de veículos classificados nos códigos 8704.22.10 e 8701.20.00 da NCM, de sorte que para esses veículos não se aplica a redução de alíquota prevista no item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
9. Apenas a título de informação a Consulente deve observar o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 26 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente que a redução de alíquota prevista no item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei nº 15.730, de de 2016, somente se aplica na operação interna com os veículos classificados nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, não se aplicando aos veículos por ela adquiridos.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias