Consulta Nº 4 DE 17/04/2020


 


Consulta — ICMS — Procedimento Tributário — Tributação nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo, (GLP) sujeito ao regime de substituição tributária — operações interestaduais com Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota fundamentação: art. 111 do CTN — Lei n° 5.172, de 25/10/1966; artigos 4º, 5º, 802 a 805, todos do RICMS, Dec. 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 1264 de 14/02/2020 na Agência de Rendas de Boa Vista e posteriormente encaminhada para esta Divisão em 17/02/2020, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856-E/94.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.82-6/00 - Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)”, e como atividade secundária sob o “CNAE 47.84-9/00 - Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)”’ , dentre outras atividades, encaminha consulta sobre interpretação quanto ao Regime de Substituição Tributária do ICMS sobre GLP ou GLGN, conforme segue:

Preliminarmente declara: não estar, nem esteve sob qualquer procedimento de fiscalização relacionada à matéria ora consultada; que não há consulta anterior sobre a matéria; que não foi autuada sob qualquer forma em relação a matéria ora consultada; e que neste ato está sendo representada por seu Gerente, devidamente instituído de poderes para tal, conforme procuração anexa.

Assim expõe:

1) O RICMS/RR em seu art.803, VIII atribuiu aos remetentes de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

2) Na forma do que dispõe o art. 805, a base de cálculo do imposto a ser pago, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, o que dá ao GLP e GLGN, a condição de tributado até a última fase da cadeia, e assegura o recolhimento ao Estado de Roraima, quando o destinatário estiver localizado nesse estado, na forma que dispõe o Convênio ICMS 003/99 e Protocolo ICMS n° 11/99;

3) Ao efetuar a saída de GLP e GLGN de sua base a requerente faz indicar no campo “informações complementares” da nota fiscal a condição de produto tributado por substituição tributária.

Diante do exposto, e, para que a consulente não venha a incorrer em erros no método de apurar e pagar o ICMS devido nas operações com GLP e ou GLGN, bem como da prestação de informações ao fisco, consulta:

1) A Consulente entende que na forma descrita no RICMS do Estado de Roraima os produtos GLP e GLGN não estão contidos dentre aqueles sobre os quais não incidem o’ ICMS ou dentre aqueles beneficiados com isenção do ICMS. Esse entendimento está correto?

2) A Consulente entende também que o fato do GLP ou do GLGN comercializado ter sido tributada por substituição tributária monofásica torna-o já tributado nas demais fases, mas não lhe dá o caráter de produto isento e/ou não tributado, posto que o ICMS nas operações com esses produtos foi devidamente pago ao Estado de Roraima. Esse entendimento está correto?

3) A Consulente entende que o regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, nunca um regime que substitui a situação tributária do produto GLP e ou GLGN para isento ou não tributável. Esse entendimento está correto?

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

O convênio ICMS 110 de 28 de setembro de 2007, publicada no DOU de 03/10/2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 8.407-E, de 29 de outubro de 2007, publicado no DOE n° 691, de 29/10/2007, entrando em vigor na data da ratificação nacional do referido convênio.

O Regime de Substituição Tributária relativo às operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, está previsto no Art. 802 e no inciso VIII do Art. 803 do RICMS/RR, in verbis:

“Art. 802. Esta Seção dispõe sobre o regime de substituição trib22íária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e corri outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

Art. 803. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, corri a respectiva classificação na Nomenclatura  Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a ultima, assegurado o seu recolhimento a este Estado:

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;)

“§ 3° Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2°do ai t. US da Constituição Federal.”

De acordo com o artigo 803 do RICMS/RR, o ICMS incidente nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo caberá ao Estado que ocorrer o consumo do produto, sob a sistemática da substituição tributária.

Quanto ao Gás Liquefeito de Gás Natural — GLGN, o ICMS incidente nas operações interestaduais, seguem o mesmo tratamento das demais mercadorias destinadas a contribuintes do imposto, ou seja, aplica-se o ICMS Diferencial de Alíquota, mas com recolhimento pelo remetente, assim, por Substituição Tributária.

A base de cálculo para as operações com GLP, nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Roraima está disposta no art. 805 do RICMS/RR, como segue:

“Art. 805. A base de cálculo do imposto a ser pago é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. "

Cabe salientar que as operações em epígrafe não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 4º, Seção III — da não incidência e do art. 5º, Seção IV - da isenção, ambos do RIMCS/RR.

Desta forma, quando se tratar de norma concessiva de isenção fiscal, a interpretação à legislação tributária deve ser feita de forma restritiva e literal, jamais extensivamente, por isso, não se deve alastrar o campo e o sentido de sua atuação, conforme, assim estabelece o art. 111, e incisos I, II e III do CTN, in verbis:

”Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre.-

I- suspensão ou exclusão do crédito tributário,

II- outorga de isenção; (Grifei)

III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

1) Está correta o entendimento da Consulente, pois os produtos GLP e GLGN não estão elencados dentre as hipóteses dispostas nos artigos 4º e 5º do RICMS/RR, que tratam sobre “não incidência” e ‘isenção”, respectivamente.

2) Está correta o entendimento da Consulente, pois a sistemática de substituição tributária disposta no art. 803 do RICMS/RR, atribui a um terceiro, o substituto tributário, a responsabilidade de apurar o montante devido e assim, cumprir com a obrigação, relativamente ao ICMS incidente em determinando produto, a partir da operação realizada até a última etapa, conforme disposto no art. 803 do RICMS/RR, encerando a fase de tributação.

3) O entendimento da Consulente está correto, pois o regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, nunca um regime que substitui a situação tributária do produto GLP e ou GLGN para isento ou não tributável.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

CONSULTA N° 004/2020

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista — RR, 17 de abril de 2020.