Resolução de Consulta DLO Nº 52 DE 07/12/2024


 Publicado no DOE - PE em 7 dez 2024


ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Mercadoria com destinação diversa da prevista no Decreto nº 35.678, de 2010. Precedentes.


Monitor de Publicações

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO RESOLUÇÃO DE CONSULTA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 52/2024. PROCESSO N° 2018.000006172230-15. CONSULENTE: JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA. CNPJ: 43.298.975/0001-50. ADV.: FABRICIO SALEMA FAUSTINO, OAB/SP Nº 327.976. 

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Mercadoria com destinação diversa da prevista no Decreto nº 35.678, de 2010. Precedentes.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Não estão submetidos ao regime de substituição tributária para material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno os produtos com NCM 8302.20.00 e 8302.40, por não constarem na tabela do Anexo 19-A, do Decreto nº 42.563, de 2015. 

2. Ainda que tenham os mesmos códigos de classificação da NCM, as operações com “Fechaduras dos tipos utilizados em móveis"; "Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charnerias)"; "Parafusos Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira" não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois as normas previstas se aplicam unicamente àquelas com “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno" de uso na construção civil.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária estabelecida no Estado de São Paulo sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, que atua no segmento econômico de indústria e comércio e tem por objeto social a fabricação e comercialização de produtos de metal para uso específico em móveis.

2. Informa, na tabela abaixo, que os produtos que fabrica são para uso específico em móveis, apesar de terem Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que coincidem com algumas listadas em tabelas de produtos em que se aplica o regime de substituição tributária.

NCM DESCRIÇÃO
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as
charnerias)
8302.20.00 Rodízios
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
8302.42.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para
móveis
7318.12.00 Parafusos Chip Fix, utilizado especificamente na indústria
moveleira

3. Esclarece que a legislação estadual ao descrever os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária indica, além do código fiscal, a sua destinação e uso.

4. Em seguida, elenca as consultas SF nº 2015.000006101861-99 e 2013.0000010980080-62 que esclareceram não ser aplicável o regime de substituição tributária às mercadorias destinadas para o uso de móveis e que o decreto regulamentador de regime de substituição tributária deve ser interpretado considerando a finalidade ali contida.

5. Em seguida conclui que "as mercadorias destinadas especificamente à indústria moveleira não constam no Convênio ICMS 192/2015", não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, alegando que não há previsão expressa na  legislação tributária do Estado.

6. Por fim questiona "se está certa em considerar que os produtos que fabrica para uso exclusivo em móveis" não estão sujeitos ao regime de substituição tributária me Pernambuco.

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 20 de setembro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito ao enquadramento de mercadorias no regime de substituição tributária aplicável a materiais de construção, acabamento bricolagem ou adorno, regulamentado pelo Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, modificado pelo Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, referente a puxadores para móveis, classificados no código 8302.42.00 da NCM, quando o destinado para uso exclusivo no ramo moveleiro.

8.1. Primeiramente cabe ressaltar, que as regras gerais do regime de substituição tributária é atualmente regrado através do Convênio ICMS 142/2018.

8.2. Esta diretoria já se debruçou sobre o tema nas Resoluções de Consulta nº 101/2022 e 73/2023, onde, nesta última, assim se pronunciou:

7. O produto objeto da presente consulta está classificado no código da NCM previsto no item 73 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, relativamente ao Decreto nº 35.678, de 2010, e nos itens 45 dos Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 2010, que relacionam as respectivas mercadorias sujeitas à substituição tributária.

8. Para análise e desenvolvimento lógico do questionamento feito pela Consulente, é necessário que as mercadorias comercializadas objeto da consulta:

8.1 Estejam enquadradas dentro dos limites estabelecidos/determinados nos atos normativos que preveem a aplicabilidade da substituição tributária:

8.1.1 relativamente a construção civil (Decretos nº 35.678 de 2010 e nº 42.563, de 2015):

Decretos nº 35.678, de 2010

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

(...)

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

Decreto nº 42.563, de 2015

Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017:

(...)

XVI - Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 19; e

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 19-A; (grifos nossos)

ANEXO 19-A (introduzido no Decreto nº 35.678, de 2010 através do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015)

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
73 10.079.00 8481 torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

(...)

9. Em sincronia com os Decretos acima relacionados, o art. 44 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, define os critérios para identificação das mercadorias:

Art. 44. relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura; (grifos nossos)

10. Assim sendo, os critérios adotados para definição e aplicação da legislação tributária à mercadoria, privilegiam a finalidade para qual foi idealizada pelo seu fabricante, criando pressupostos de objetividade para sua sujeição à substituição tributária. São eles:

10.1 ser material de construção ou autopeças (aplicabilidade); e

10.2 estar prevista como item relacionado no decreto instituidor do referido regime.

11. De acordo com o informado pela Consulente, fabricante das mercadorias de que trata essa Consulta, inclusive com apresentação de laudo técnico, “a natureza desses produtos não é a de material de construção, nem autopeças, mas sim "regulador de gás" destinado para utilização em botijões domésticos”.

12. Neste caso, aplicando-se o disposto no artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, concluímos que a destinação dada pelo fabricante para utilização produto objeto dessa Resolução de Consulta é diversa das previstas nos atos normativos que impõe a substituição tributária.

9. De acordo com o informado pela Consulente, fabricante das mercadorias de que trata essa Consulta, os produtos elencados "são fabricados especificamente para uso em móveis". Assim sendo, os critérios adotados para definição e aplicação da legislação tributária à mercadoria, que privilegiam a finalidade para qual foi idealizada pelo seu fabricante, concluímos que a destinação dada pelo fabricante para utilização do produto objeto desta Resolução de Consulta é diversa das previstas no ato normativo que impõe a substituição tributária prevista no Decreto
nº 35.678, de 2010.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente:

10.1. Os produtos com NCM 8302.20.00 e 8302.40, não constam na tabela do Anexo 19-A, do Decreto nº 42.563, de 2015. Portanto, não estão submetidos ao regime de substituição tributária para material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

10.2. Com base nos precedentes supra citados e no art. 44 da Lei nº 15.730, de 2016, independentemente de portarem os mesmos códigos de classificação da NCM, não deve haver retenção do ICMS relativo ao regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias “Fechaduras dos tipos utilizados em móveis"; "Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charnerias)"; "Parafusos Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira" com destino ao Estado de Pernambuco, em razão das normas de que trata tal regime se restringirem às operações com “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno" de uso na construção civil (Decreto 35.678, de 2010).

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias