Solução de Consulta SRE Nº 3 DE 14/12/2023


 


ICMS DIFAL – Consulta fiscal. 1. Lei 7.734/2015. 2. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 35.245/91 3. Questionamento quanto a aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no item 1, anexo II do RICMS na alienação de bens do ativo permanente. 4. Dúvidas quanto ao cálculo do ICMS para o estado de origem e quanto ao cálculo do ICMS DIFAL. 5. Aplicabilidade da redução da base de cálculo. 6. Cálculo do ICMS de origem deve observar a legislação tributária do estado de origem. 7. Sugestão de verificação do Comunicado 21/2015 para fins de cálculo do ICMS DIFAL devido para Alagoas.


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela empresa acima qualificada, atuando no ramo de correio nacional, por meio da qual objetiva obter posicionamento desta SEFAZ quanto às suas indagações.

2. A consulente explica que realiza leilões públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação. Relata que, na operação de alienação, algumas unidades federativas concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

3. Por fim, questiona:

a) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Alagoas, para fins da alíquota interna, podemos considerar a alíquota interna prevista na Lei nº 5.900/96, art. 17, I, "b" c/c Decreto nº 2.845/2005, art. 2º (regra geral)?

b) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Alagoas, podemos considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-AL/1991, art. 8º e Anexo II, item 1, Nota 4?

c) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

d) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?

4. Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços (SEI nº 15406815). 

5. Sendo o que importa relatar, assim chegam estes autos da Superintendência Especial da Receita Estadual (SEI nº 15654836), para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

6. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto nº 25.370/2013), passa-se a análise dos questionamentos feitos.

7. Como se sabe, o Diferencial de Alíquotas – DIFAL de operações destinadas à consumidor final não contribuinte do ICMS em outra unidade da federação surgiu em 2015 com a Ementa Constitucional 87/2015. Posteriormente foi regulamentada pela Lei Complementar 190/2022.

8. O estado de Alagoas introduziu o DIFAL pela Lei 7.734/2015 e regulamentou por meio do Decreto 46.723/2016.

10. Conforme se extrai dos artigos 2° e 3° da lei 7.734/2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Alagoas, oriundas e outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, sendo o responsável por este recolhimento o remetente do bem ou serviço:

Art. 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, observada a transição prevista no art. 5º.

Art. 3º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2º, é do remetente do bem ou serviço.

(grifou-se)

11. Diante do exposto, no caso de venda de bem do ativo permanente pela requerente destinado a consumidor final não contribuinte no estado de Alagoas, será devido o DIFAL para este estado. 

12. Na alienação dos bens elencados no Item 1, Anexo do Regulamento do ICMS de Alagoas (aprovado pelo decreto 35.245/1991), quais sejam máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% nos demais casos. Todavia, devem ser observadas as condições impostas pelo item mencionado:

Item 1, Anexo II do RICMS de Alagoas:

1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações sejam regularmente escrituradas.

Nota 1 – Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados: 

I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:

I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. 

Nota 4 – Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição.

(grifou-se)

13. Em observação ao disposto no Cláusula Primeira do Convênio 153/2015 e no art. 3° do Decreto 46.723/2016, devem ser respeitados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino: 

Decreto 46.723/2016:

(...)

Art. 3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto (Convênios ICMS 153/15 e 191/19).

(...)

(grifou-se)

14. Quanto ao cálculo do DIFAL devido à Alagoas, deve-se observar o art. 2° do Decreto 46.723/2016 e o Comunicado 21/2015, em especial, no caso de redução da base de cálculo, o exemplo apresentado anexo II do referido comunicado:

Decreto 46.723/2016

Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15):

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea b. 

(grifou-se)

Anexo II do Comunicado 21/2015

(...)

“Nota 1. O “valor total da NF com imposto por dentro” corresponde ao valor da mercadoria ou serviço com o imposto do Estado de destino incluído 

Nota 2. Nota 2. A “alíquota interestadual” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação no Estado de origem.

Nota 3. A “base de cálculo do ICMS DIFAL com redução de base de cálculo em 29,41%” corresponde ao “valor total da NF com imposto por dentro” reduzida em 29,41%.

Nota 4 A “alíquota interna” é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de destino, já adicionada do ICMS relativo ao Fecoep.

Nota 5. O “ICMS DIFAL sem Fecoep” corresponde à diferença entre o imposto devido ao Estado de destino, sem Fecoep, e o imposto devido ao Estado de origem, observado o seguinte:

I - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

III - a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.

Nota 6. O “Fecoep relativo ao ICMS DIFAL” corresponde à aplicação do percentual de 1% sobre a “base de cálculo do ICMS DIFAL”.

Nota 7. O “total do ICMS DIFAL” corresponde à soma entre o “ICMS DIFAL sem Fecoep” e o “Fecoep relativo ao ICMS DIFAL”.

Nota 8. O cálculo acima aplica-se, inclusive:

I - na hipótese em que seja concedido benefício fiscal pelo Estado de origem;

II - ao optante pelo Simples Nacional.

Nota 9. As alíquotas do imposto podem variar de acordo com a mercadoria ou serviço, caso em que deverão ser feitas as adequações necessárias para fins de cálculo do ICMS DIFAL.”

(grifou-se)

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

15. Com base no acima exposto, em resposta às dúvidas suscitadas na presente consulta fiscal em relação às operações realizadas com bens do ativo permanente de contribuinte localizado em outra unidade da federação para consumidor final não contribuinte em Alagoas, propõe-se o seguinte: 

“a) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Alagoas, para fins da alíquota interna, podemos considerar a alíquota interna prevista na Lei nº 5.900/96, art. 17, I, "b" c/c Decreto nº 2.845/2005, art. 2º (regra geral)?”

Resposta: na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Alagoas, para fins da alíquota interna, somente se aplica a alíquota da regra geral se a mercadoria alienada não tiver sua alíquota especificamente determinada nos termos do art. 17 da lei 5.900/96 e Lei 6.558/2004.

“b) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Alagoas, podemos considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-AL/1991, art. 8º e Anexo II , item 1, Nota 4?”.

Resposta: Poderá ser utilizada a redução de base de cálculo prevista no Item 1 do Anexo II na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Alagoas, para fins de cálculo do ICMS DIFAL, desde que sejam observadas e atendidas as condições impostas por este dispositivo.

“c) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?”.

Resposta: em relação ao cálculo do ICMS de operações interestaduais devido para a origem, a consulente deve observar a legislação do estado de origem.

Quanto ao cálculo do ICMS DIFAL com redução da base de cálculo devido à Alagoas, deve ser observado o art. 2° do Decreto 46.723/2016 e o anexo II do Comunicado 21/2015.

Destaca-se que o item 1 do anexo II do RICMS determina que a base de cálculo será corresponde a 5,9% ou 20%, conforme o caso, do valor da operação. 

Esses percentuais não se referem a carga tributária efetiva.

Quando se tratar de venda do ativo permanente por contribuinte localizado no estado de Alagoas para consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação, em relação ao ICMS devido à Alagoas, aplica-se a redução da base de cálculo do item 1, anexo II do RICMS e a alíquota interestadual correspondente para a operação.

“d) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?”.

Resposta: Respondido na pergunta anterior.

É o parecer que se submete à apreciação superior. 

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 14 de dezembro de 2023.

GUSTAVO HENRIQUE ENSINA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matr. 205-4

De acordo:

Encaminho à apreciação e homologação da Superintendente Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação