Publicado no DOE - BA em 18 abr 2025
Orienta os prestadores de serviços do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), quanto às disposições da Portaria Nº 2073/2011, do Ministério da Saúde, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h", inciso I, art. 25 do Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022, em conformidade com o processo SEI nº 009.0245.2025.0009863-10 e considerando o disposto na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, bem como no Decreto n° 17.498, de 14 de março de 2017, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO
1.AS CONTRATADAS/CREDENCIADAS pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, deverão observar as disposições da legislação em vigor e desta Instrução.
2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:
2.1. a Secretaria da Administração - SAEB, por intermédio da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CAS;
2.2. as CONTRATADAS/CREDENCIADAS do PLANSERV.
3. Fica instituído, no âmbito do Planserv, o Registro Eletrônico de Saúde do Planserv (RES-Planserv) para interoperabilidade e informação em saúde no âmbito da rede do Planserv.
4. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas à execução dos Termos de adesão a Credenciamento e/ou Contratos firmados no âmbito do PLANSERV, as Partes se comprometem a cumprir a Portaria n.º 2.073 de 31 de agosto de 2011, do Ministério da Saúde, considerando que a interoperabilidade tecnológica dos dados nos serviços de saúde e processos de coordenação e gestão do cuidado permitem o intercâmbio de informações necessário à agilização dos procedimentos, à qualificação do cuidado, da gestão e do planejamento, à investigação clínica e epidemiológica, à avaliação dos serviços de saúde, ao aumento da efetividade e eficiência do sistema de saúde;
4.1. As expressões utilizadas na presente Instrução serão interpretadas com base nas seguintes definições:
I. Interoperabilidade: capacidade de um sistema se comunicar, realizar intercâmbio de dados e requerer a execução de funções e programas com outros sistemas, locais ou remotos, requerendo medida de padronização comum de protocolo de comunicação, transporte, armazenamento e representação de informações;
II. Interoperabilidade semântica: a adoção, conforme contexto de uso, de técnicas de modelagem de informação, modelos de informação e uso de vocabulários padronizados, como terminologias, classificações, taxonomias e ontologias, que garantam o entendimento humano de uma estrutura integrada de informações;
III. Registro Eletrônico de Saúde (RES): conjunto normalizado e compartilhado de informações relevantes sobre a saúde e bem-estar vinculadas ao paciente, disponibilizado de forma segura, oportuna e consentida por padrões de interoperabilidade de informação em saúde;
IV. Estabelecimentos de saúde: todo e qualquer estabelecimento, unidade ou serviço de saúde, tais como consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios, centros de referência que integram a rede de atenção à saúde do Planserv e que tenham informações dos beneficiários do Planserv.
5. O RES-Planserv será operacionalizado por meio de sistema (SRES) de compartilhamento de informações em saúde, que dispõe de serviços e soluções de interoperabilidade para as soluções, aplicações e sistemas utilizados no âmbito dos estabelecimentos de saúde que integram rede de atenção à saúde do Planserv, bem como serviços de interoperabilidade para conexão e intercâmbio de informações com redes de dados e sistemas de informação em saúde nacionais, regionais e locais, públicos e privados.
6. O objetivo do RES-Planserv é permitir o acesso seguro e oportuno às informações de saúde vinculadas aos usuários e pacientes que são de direito, sendo estes dados tratados nos termos do que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados e fazer saber que ele é composto por:
I. Sistemas de lagos de dados (data lake), com estrutura e capacidade tecnológica para suportar o desenvolvimento de painéis analíticos para apoio à decisão e gestão de saúde;
II. Repositório de informações de saúde normalizadas e compartilhadas, provenientes de diferentes sistemas de informação e de redes de dados compartilhados;
III. Serviços de catálogo de usuários e pacientes, para identificação unívoca e correlação de identificadores de usuários e pacientes e seus dados demográficos;
IV. Serviços de terminologias e recursos semânticos;
V. Serviços de consentimento e de gestão da preferência de privacidade dos pacientes;
VI. Serviços de registros de estabelecimentos, profissionais de saúde, lotações, serviços de saúde, localidades e demais interesses administrativos que disciplinam e ordenam o acesso dos dados e informações;
VII. Conjunto padronizado e gerenciador de interfaces de serviços Application Programing Interface (API) compartilháveis; e
VIII. Componentes tecnológicos de integração de sistemas e informações (conectores e adaptadores).
7. As informações contidas no RES poderão ser utilizadas para os seguintes fins:
I. Clínicos e assistenciais, informando e apoiando a tomada de decisão para a execução de procedimentos de cuidado individual e de gestão e coordenação do cuidado de indivíduos e/ou de grupos de indivíduos, realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou gestor sanitário;
II. Para a Promoção da Saúde, Prevenção de Doenças e Riscos, bem como realização de atividades diagnóstico de saúde e gestão de saúde populacional, seja com finalidade de realizar atenção integral a um indivíduo, a grupos de indivíduos ou populações e territórios;
III. Realização de estudos e pesquisas, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
IV. Gestão dos serviços de saúde integrantes da Rede de Atenção à Saúde do Planserv;
V. Subsídios à execução de programas de qualificação da efetividade e eficiência do Planserv; e
VI. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
8. O RES-Planserv, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), adota o modelo de consentimento do tipo opt-out, consentimento implícito passível de utilização desde que viabilize ao cidadão a opção de retirar explicitamente o consentimento, de modo a desautorizar o agente de tratamento a continuar com uma determinada ação previamente permitida.
9. As CONTRATADAS/CREDENCIADAS deverão:
I. utilizar soluções eletrônicas de registro dos atendimentos, exames (resultados e imagens) e procedimentos de saúde, do tipo prontuário eletrônico, que reúnam informações dos usuários e pacientes de forma personalizada e individualizada;
II. estes prontuários, obrigatoriamente, deve observar os padrões técnicos e normatizados de interoperabilidade definidos pelo Planserv e utilizados em seu RES, incluindo a padronização dos dados definidos no âmbito nacional, tais com Registro de Atendimento Clínico e Sumário de Alta; e
III. obrigatoriamente, enviar essas informações para o RES-Planserv, no modelo de informação, padronização de dados e meios normatizados pelo Planserv.
10. Os dados disponibilizados no RES-Planserv pertencem ao usuário/paciente e devem ser tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
10.1 O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.
11. O acesso aos dados dos usuários e pacientes por profissionais e gestores que atuam no Planserv, bem como as regras de cadastramento dos profissionais e gestores está regulamentado na Instrução Normativa n.º 005/2022 de 03 de março de 2022.
12. Os sistemas, soluções e aplicações desenvolvidos, adquiridos ou contratados diretamente pelo Planserv, aqueles utilizados por empresas que prestam serviços ao Planserv, incluindo os prestadores de serviço de saúde contratados e credenciados, que tenham informações dos beneficiários do Planserv de forma personalizada e individualizada, deverão, obrigatoriamente:
I. observar os padrões técnicos e legais de interoperabilidade, incluindo a padronização dos dados definidos no âmbito nacional, nos termos da Portaria GM nº 2.073, DE 31 DE AGOSTO DE 2011, bem como outras normativas vigentes, incluindo aqueles determinados por normas e notas técnicas do Planserv;
II. utilizar modelos de informação de interoperabilidade estabelecidos no compartilhamento de seus dados com o RES-Planserv tais com Registro de Atendimento Clínico (RAC), Sumário de Alta (SA), Registro da Informação da Regulação Assistencial (RIRA) e outros que venham a ser estabelecidos em âmbito nacional ou por normas do Planserv;
III. realizar as ações técnicas necessárias para interoperar seus dados com o sistema utilizado no RES-Planserv.
13. A integração dos sistemas e bases de dados dos estabelecimentos de saúde que compõem a rede de atenção à saúde do Planserv, bem como a integração com soluções externas, será realizada de forma gradual e planejada conforme cronograma definido pelo Planserv.
14. AS CONTRATADAS/CREDENCIADAS serão notificadas individualmente do conteúdo desta Instrução, sendo-lhes facultado manifestar a não adesão às presentes alterações no prazo de 30 (trinta) dias.
14.1. No caso de não adesão aos termos da presente Instrução, haverá o descredenciamento e/ou Rescisão contratual da Prestadora.
14.2. Não havendo manifestação da CONTRATADA/CREDENCIADA no prazo assinalado, o silêncio será reputado como concordância, de forma irrevogável.
15. A futura publicação de Instruções regentes dos diversos tipos de Credenciamentos relacionados/Contratos à assistência à saúde no âmbito do PLANSERV deverá incorporar o texto do item 13 da presente Instrução.
16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração