Solução de Consulta SRE Nº 2 DE 24/11/2023


 


ICMS. Consulta Fiscal. Ilegitimidade do signatário da petição para apresentar consulta. Indeferimento da petição nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei 6.771, de 16 de novembro de 2006.


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1. Relatório:

Trata-se de requerimento apresentado por representante da XXXXXXXXXX, empresa com atividade principal de 69.20-6-01 - Atividades de contabilidade, acerca de dúvida contábil relativa à apuração do FECOEP, nos seguintes termos:

“De acordo com a IN SEF 06/2017 e Decreto 46.724/2016, nosso entendimento foi o seguinte: 

a) As notas devem ser escrituradas a 20%, mesmo as mesmas sendo emitidas a 19% + 1%; 

b) E na apuração do ICMS o saldo devedor do FECOEP, lançar em deduções no livro de apuração;

c) E caso seja apurado saldo credor do ICMS, não haverá recolhimento do adicional, tendo como consequência a não obrigatoriedade de registrar o adicional não recolhido no campo de deduções no livro de apuração do ICMS.

Nota 01: Não vi na legislação nada que me autorizasse registrar a 19% e o FECOEP ser lançado em ajustes de débito e crédito.

Diante do exposto pergunto: Nosso entendimento está correto?”

Foram apensos ao requerimento os seguintes documentos: 1. Requerimento da empresa XXXXXXXXXXXXX; 

2. Comprovante de endereço; 

3. Documento de identificação de seu representante XXXXXXXXXXXX; 

4. CNPJ; 

5. Contrato de Constituição.

2. Dos requisitos e efeitos da Consulta Fiscal:

A consulta fiscal é o instrumento utilizado pelos contribuintes e entidades representativas de classe destes para dirimir dúvidas sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária, tendo sua previsão legal nos arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006 e nos arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 (RPAT).

Para sua elaboração, devem os legitimados ingressar com pedido na repartição fazendária, demonstrando o cumprimento do disposto no art. 204 do Decreto nº 25.370, de 2013, que são os seguintes:

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;

II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;

III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;

IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;

V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

VI – conter expressa declaração do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

§ 1º Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis tributários, a petição indicará a relação das empresas vinculadas, com especificação dos respectivos estabelecimentos de cada uma delas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor no sítio eletrônico formulário específico para formalização da consulta.

Do exame da inicial verifica-se que a consulta foi elaborada diretamente por escritório de contabilidade mediante assinatura de seu sócio administrador, sem mencionar/representar legitimamente qualquer contribuinte para o qual preste serviço, o que, desde logo, traz vício de legitimidade a tornar ineficaz a presente consulta.

A consulta fiscal, nos moldes como é posta em nossa legislação, deverá versar sobre dúvida em procedimento realizado por contribuinte do ICMS, em que a solução da dúvida a este atingirá de forma direta. Para tanto, a consulta deve estar em nome do contribuinte (e não do escritório contábil contratado por este diretamente), pois os efeitos da consulta afastariam o cumprimento de obrigações tributárias (principal e acessórias) a ser realizadas em seu nome.

Desta forma, o contribuinte deve se identificar como tal, para que a solução de consulta dada possa produzir os efeitos previstos no caput do art. 58 da Lei nº 6.771, de 2006:

Art. 58. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, observado o disposto no § 1º;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea, em relação a débito vencido até a data de sua protocolização, desde que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da solução dada à consulta, o sujeito passivo providencie o pagamento do tributo ou requeira o parcelamento do mesmo; e

III - nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente a respeito da matéria consultada, desde a data da protocolização da petição até o décimo dia após a ciência da decisão final da consulta (...)”.

Neste ponto, para que um escritório de contabilidade possa fazer esse papel em nome do sujeito passivo da obrigação tributária, além da existência de contrato firmado para a prestação de serviços deve existir também instrumento procuratório que a este outorgue mandato para a prática deste ato processual. Em outras palavras, é possível ao escritório de contabilidade formular consulta fiscal quando o fizer como representante legal, mediante procuração, de contribuinte ou contribuintes em específico, e não diretamente, nem tão pouco de maneira geral e inespecífica.

Da mesma forma destaca-se ainda que ingressando o contribuinte normal com consulta fiscal deverá este recolher a taxa de serviços diversos, não se estendendo o beneficio de isenção da taxa na forma da alínea “a” do inciso XIII do art. 357 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, concedido à sociedade contábil integrante do Simples Nacional a terceiros, já que a sociedade contábil não estaria praticando ato em nome próprio.

Conclui-se dessa análise que a presente consulta possui vício de ilegitimidade de parte, razão pela qual além de determinar o inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.771, de 2006, o seu indeferimento de plano por não corresponder a ato de contribuinte do ICMS, não produziria esta consulta seu efeito, nos termos do art. 57 do mesmo diploma normativo:

“Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

§ 1º A petição será considerada:

I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;

II - viciada de ilegitimidade de parte, quando postulada ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação;

II - inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos;

b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; e

c) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.

§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade ou inepta no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu o indeferimento.

§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

(...)

Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:

I - viciada de ilegitimidade de parte;

II - formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;

III - feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

IV - quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária;

V - que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;

VI - que tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou sua entidade representativa; e 

VII - que versar sobre constitucionalidade da legislação tributária”.

3. Conclusão

Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Superintendência de Tributação – SUTRI, para ciência e homologação ou não do ato e ciência ao sujeito passivo da resposta constante neste processo, informando ao mesmo do indeferimento da petição por ilegitimidade de parte nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.771, de 2006, seguindo-se com o arquivamento posterior dos autos.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise Processual

De acordo. Sigam os autos à apreciação do Superintendente de Tributação.

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação