Consulta Nº 61 DE 08/06/2016


 


Transporte de Carga Própria – Manifesto Eletrônico de Cargas.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 a 05), devidamente assinada (fls. 11 a 18) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fl. 07 a 09), a empresa informa que “realiza transporte de carga própria no município de Angra dos Reis e adjacências, operando da seguinte maneira: os caminhões de propriedade da consulente saem da empresa com diversas mercadorias vendidas pela própria empresa e acobertadas por diversas notas fiscais diferentes para serem entregues a seus clientes na cidade de Angra dos Reis e adjacências”.

A partir destas considerações, realiza os questionamentos no item seguinte integralmente reproduzidos e respondidos.

Observe-se, antes, que a autoridade fiscal da IRF 01.01 informa “que o consulente não está sob procedimento de fiscalização iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto da presente consulta. Bem como não existem autuações cujo fundamento esteja direta ou indiretamente ligado às dúvidas suscitadas na presente consulta”.

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

a) “No caso de transporte de carga própria, fracionada ou não, intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, o consulente está obrigado a emitir manifesto de cargas eletrônico?”.

Registre-se, preliminarmente, que compete aos Estados dispor a respeito de ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal, de forma que a apenas estas operações se destina a presente resposta.

Relativamente às hipóteses que ensejam a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, deve ser observado o disposto nos artigos 74-J, § 2º, do Livro IX do RICMS/00 e 1º, do Anexo IV, Parte II, da Resolução nº 720/14, a seguir reproduzidos, observadas, ainda, conforme o caso, as novas previsões contidas no Ajuste SINIEF nº 09/2015.

A partir das informações trazidas aos autos pela consulente, especialmente que “realiza transporte de carga própria” em “caminhões de propriedade da consulente” e as “diversas mercadorias vendidas pela própria empresa” são “acobertadas por diversas notas fiscais”, entendo estarmos diante da hipótese prevista nos artigos 74-J, § 2º, II, do Livro IX do RICMS/00 e 1º, II, do Anexo IV, Parte II, da Resolução nº 720/14, bem como na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010, a partir da redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 09/2015.

Assim, é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, atualmente, nos transportes interestaduais1 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, nos transportes intermunicipais.

b) “Somente se aplicaria ao consulente a obrigatoriedade pela emissão do Manifesto eletrônico de cargas no caso de realizar transporte interestadual de carga fracionada?”.

Errado. Nos termos indicados na resposta anterior, é aplicável, a partir das informações trazidas aos autos pela consulente, a hipótese prevista nos artigos 74-J, § 2º, II, do Livro IX do RICMS/00 e 1º, II, do Anexo IV, Parte II, da Resolução nº 720/14 e cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010 (observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 09/2015).

Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016