Consulta Nº 65 DE 27/06/2016


 


Aplicação da Redução de Base de Cálculo do ICMS, prevista no Convenio ICMS 52/91 para operações de importação de equipamentos.


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A empresa consulente, com objeto social, entre outros, a fabricação de ferramentas – CNAE 2543-8/00 vem solicitar o entendimento desta Coordenação em relação a dúvidas que pairam acerca da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº52/91 às importações de equipamentos.

A consulente, em sua inicial às fls. 04/14, expõe, em apertada síntese, o que segue:

No exercício de suas atividades sociais, a empresa importa equipamentos estrangeiros para emprego em atividades de prestação de serviços. Tais importações são realizadas tanto em caráter temporário quanto em caráter definitivo.

Em relação às importações realizadas em caráter definitivo, a consulente informa que importa equipamentos listados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais.

A consulente entende que a referida redução de base de cálculo beneficia não só as saídas com destino a estabelecimentos localizados neste e em outros Estados como também as operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados no 

Estado do Rio de janeiro. Contudo, uma vez que o Convênio nº 52/91 não define o que seriam “operações internas” é possível que a fiscalização, em interpretação restritiva, questione o direito de a consulente usufruir a referida redução de base de cálculo.

Em seguida, a consulente expõe os dispositivos da legislação que, no seu entender, fundamentam a sua firmação.

Inicia detalhando a Cláusula primeira do Convênio nº 52/91 ressaltando que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do mencionado convênio foram reproduzidas pelo Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento Suspensão e de Incentivos Fiscais de Natureza Tributária (Decreto Estadual nº 27.815/01, conforme estabelecido pelo Decreto n° 36.297/04.

Sobre a abrangência da expressão “operação interna”, a consulente destaca que o item 21 do § 4.º artigo 14 do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, que conceitua operações de importação como modalidade de operação interna.

Destaca que tal conceituação se justifica, pois até a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, não há operação tributável pelo ICMS, uma vez que o imposto não pode ser exigido do exportador, estabelecido no exterior. Além do fato de que a mera entrada da mercadoria no território nacional não configura fato gerador do ICMS, já que sofre a incidência do Imposto de Importação, de competência da União.

Argumenta a consulente, que, com efeito, é com seu ingresso no estabelecimento do importador que a mercadoria importada se insere em determinado ciclo de circulação econômica ou processo de produção. Neste sentido, a consulente, recorre à doutrina tributária para reforçar sua argumentação.

Em seguida, a consulente recorre à página da SEFAZ-RJ, na internet, na seção de “Dúvidas Tributárias”, respostas emitidas (entre 2000 e 2003) em caráter informal e não vinculante, citando vários exemplos de resposta a questionamentos sobre tema semelhante, se posicionando a favor do entendimento ora defendido por ela.

Destaca, ainda, citando alguns julgados, que a matéria já foi apreciada pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que, em mais de uma oportunidade, entendeu ser aplicável a redução de base de cálculo, em apreciação, nas operações de importação.

Por fim, ressalta que o mesmo entendimento é compartilhado por outras Secretarias de Fazenda de Estados da Federação, em especial a do Estado de São Paulo, que inclui dentro do conceito de operações interna às operações de entrada de mercadorias provenientes do exterior, conforme resposta a Consulta Tributária nº 838/00, de 17/11/00 .

O processo encontra-se instruído com comprovantes para pagamento da TSE (às fls. 60); com cópias (às fls. 16 a 58), da documentação da empresa e documento pessoal dos representantes legais da consulente.

Consta, ainda, despacho da IFE 05, às fls. 60/61, de 11 de maio de 2016, que informa, entre outros, os fatos: “foram acostadas planilhas com os valores devidos e recolhidos confronto normal e os relativos a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fls. 70 e 71, e que não constatamos débitos em aberto ou ação fiscal em curso, fls. 69, segundo dados no sistema PLAFIS.”

Isto posto, Consulta:

“Em vista ao exposto, a Consulente requer a confirmação dessa Ilma. Coordenação de Tributação da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro no tocante ao entendimento supra, em especial, à aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS nº 52/91, às importações de equipamentos listados no Anexo I desse mesmo Convênio realizadas pela Consulente”

Resposta:

Preliminarmente, cumpre destacar que a consulta tributária, nos termos do Decreto  nº 2.473/79, deve ser realizada por cada estabelecimento da empresa, de forma individualizada, nos termos do artigo 151 do referido decreto. Contudo, a resposta dada ao processo de consulta pode ser aplicada aos demais estabelecimentos da empresa, com a ressalva de que seus efeitos, previstos nos artigo 162 a 165, só se aplicam ao estabelecimento consulente.

Neste sentido, apesar de a empresa relacionar diversos estabelecimentos na sua inicial no presente processo, consideramos como “consulente” o estabelecimento inscrito no CNPJ 93.189.694/0007-23 e Inscrição Estadual nº 76.020.736, responsável pelo recolhimento da taxa de Serviços Estaduais e objeto das pesquisas nos sistemas da SEFAZ-RJ, às fls. 68 a 71.  

Considerando a ampla argumentação da consulente, principalmente, a de que a operação de recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior, é considera como operação interna, no Estado do Rio de Janeiro, e que tal fato é confirmado, expressamente, pelo item 2 do  § 4.º artigo 14 do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00;

Considerando os recentes posicionamentos desta Coordenação, nas respostas dadas á consultas tributárias informais quanto à aplicação das disposições do Convênio ICMS 52/91;

Considerando que da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece que  fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas  com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio;

Considerando que o Convênio ICMS 52/91 foi regulamentado, no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 36.297/03, alterado pelo Decreto n.º 36.846/2005;

Consideramos que está correto o entendimento da consulente apresentado na presente consulta, ou seja, é entendimento desta Coordenação que o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior é considerada operação interna, no Estado do Rio de Janeiro, e que, consequentemente, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 também se aplica nas operações de importação, em caráter definitivo, observadas as condições e restrições previstas no referido convênio e no Decreto nº 36.297/00.

Cabe ressaltar, por oportuno, que na importação o ICMS é devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria (e não na entrada do estabelecimento do importador), nos termos do inciso V do artigo 3.º da Lei 2.657/96.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 27 de junho de 2016