Recolhimentos mínimos previstos nos Art. 2º, §2º do Decreto n.º 44.498/13 e Art. 5º da Lei n.º 4.173/02, após o advento da Lei Complementar n.º 167/15. Em ambos os casos, o montante do imposto deve ser informado como FECP na emissão do documento de arrecadação.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca dos recolhimentos mínimos previstos nos art. 2°, §2° do Decreto n° 44.498/13 e art. 5° da Lei n° 4.173/02, após o advento da Lei Complementar n° 167/15.
A consulente afirma que “muitas das empresas [...] associadas estão enquadradas nos benefícios do Decreto n° 44.498/2013 e nos benefícios da Lei 4.173/2003”. E que possui dúvidas relacionadas ao disposto no art. 2°, §2° do Decreto n° 44.498/13 e no art. 5° da Lei n° 4.173/02, as quais surgiram após a edição da Lei Complementar n° 167/15, que alterou, dentre outros dispositivos, o art. 2° da Lei n° 4.056/02, estabelecendo o adicional de alíquota destinado ao FECP em 2%. Assim, apresenta dúvidas sobre qual código de receita deve utilizar quando do pagamento mínimo estabelecido nos mencionados benefícios fiscais.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/6) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.7/30).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Em que rubrica deve ser feito o recolhimento dos 2% no caso do §2° do art. 2° do Decreto n° 44.498/13, ICMS-ST ou FECP?
2) Em que rubrica deve ser feito o recolhimento dos 2% no caso do art. 5° da Lei n° 4173/02, ICMS NORMAL ou FECP?
Preliminarmente, é importante registrar que o Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, alterou dispositivos das legislações indicadas, em acatamento à Lei n.º 4.056/02, manteve reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ na forma da lei, além de outras disposições.
O mencionado decreto relaciona diversos dispositivos de Leis e Decretos que tratam de incentivos fiscais, os quais passaram, a partir de 28.03.2016, a vigorar com o acréscimo de 1% de FECP, em acatamento ao disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, e em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada lei estadual.
Relativamente aos dispositivos mencionados na presente consulta, quais sejam o §2° do art. 2° do Decreto n° 44.498/13 e o art. 5° da Lei n° 4173/02, ressalte-se que eles não constam do referido Decreto nº 45.607/16, logo entendo que não foram modificados em virtude da edição da Lei Complementar nº 167/15.
Superadas essas considerações iniciais, em resposta ao primeiro questionamento apresentado, esclareço que no caso do recolhimento mínimo previsto no §2° do art. 2° do Decreto n° 44.498/13, este deve ser realizado sob o tipo de pagamento: ICMS/FECP, tipo de Documento: DARJ, natureza: ICMS Subst. Tributária Operação Interna - Apur. Mensal, devendo o montante do imposto ser informado como FECP na emissão do documento de arrecadação.
Quanto ao segundo questionamento, na hipótese do recolhimento mínimo previsto no art. 5° da Lei n° 4173/02, este deve ser realizado sob o tipo de pagamento: ICMS/FECP, tipo de Documento: DARJ, natureza: Regime de confronto (débitos e créditos), devendo o montante do imposto ser informado como FECP na emissão do documento de arrecadação.
Considerando o exposto, (1) no caso do recolhimento mínimo previsto no §2° do art. 2° do Decreto n° 44.498/13, este deve ser realizado sob o tipo de pagamento: ICMS/FECP, tipo de Documento: DARJ, natureza: ICMS Subst. Tributária Operação Interna - Apur. Mensal, devendo o montante do imposto ser informado como FECP na emissão do documento de arrecadação e (2) na hipótese do recolhimento mínimo previsto no art. 5° da Lei n° 4173/02, este deve ser realizado sob o tipo de pagamento: ICMS/FECP, tipo de Documento: DARJ, natureza: Regime de confronto (débitos e créditos), devendo o montante do imposto ser informado como FECP na emissão do documento de arrecadação.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 23 de junho de 2016.