Enquadramento da atividade como sujeita ao ICMS.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca do enquadramento de suas atividades como sujeitas ao ICMS.
O presente processo entrou na CCJT em 22/06/2016 e encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com o DARJ referente ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 07/17). O presente foi formalizado na IRF 49.01 – São Gonçalo, que não se manifestou a cerca da situação do contribuinte para que a Consulta seja aceita, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 109/1976.
ISTO POSTO, CONSULTA, às fls. 06:
“Certo de que V. Exa. ratificará o enquadramento legal aqui mencionado reconhecendo como devido o ICMS para reger a atividade tributária exercida pela suplicante, coloca-se ao inteiro dispor para o esclarecimento de qualquer outro dado necessário ao conhecimento integral da controvérsia.”
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, a repartição de jurisdição deve se pronunciar a cerca da situação do contribuinte relativamente ao disposto no artigo 3º da Resolução nº 109/1976. Por economia processual já responderemos a consulta, cujo resultado somente poderá ser entregue à consulente com a satisfação das condições de aceitação da consulta.
A consulente informa que seu objeto social é o “beneficiamento, alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário”. No Cadastro de Contribuintes de ICMS do estado do Rio de Janeiro, a atividade principal da consulente é o CNAE 1340-5/02 – Alvejamento, tingimento, e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário. A empresa está enquadrada no Simples Nacional desde 01/07/2007.
A consulente reproduz, às fls. 05, os Incisos III e IV do Livro XVII do Regulamento do ICMS, Decreto nº 27.427/2000, que definem o entendimento de industrialização e industrial para efeitos do ato legal.
Não existe absolutamente nenhuma dúvida de que as atividades constantes do CNAE de cadastro da consulente são consideradas como industrialização. Consequentemente, a consulente é considerada industrial. E consequentemente, as atividades exercidas são sujeitas ao ICMS. Especificamente em relação às atividades de alvejamento, tingimento, etc., temos algumas decisões administrativas e judiciais com entendimento de que se o produto objeto da industrialização for destinado à comercialização em operação posterior caracteriza incidência de ICMS, e se o produto for destinado a consumidor final caracterizaria prestação de serviço e incidência de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A Receita Federal do Brasil equipara quem exerce essas atividades como fabricante (industrial), para a legislação do IPI e pagamento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a ementa da consulta COSIT nº 39, de 2 de dezembro de 2013, abaixo reproduzida.
A empresa que executar as atividades de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário e outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário será, para a legislação do IPI, considerada fabricante de tais produtos, e conforme previsto no caput e no § 2º do art. 8ºda Lei nº 12.546, de 2011, estará sujeita à CPRB, ainda que não os produza integralmente.
Podemos concluir então, acompanhando o entendimento mais amplo e evitando contestações, que se a operação se destinar à comercialização subsequente a incidência será do ICMS, e se a operação se destinar à consumidor final a incidência do ISSQN prevalecerá.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de julho de 2016.