Consulta Nº 70 DE 30/06/2016


 


Estabelecimento Comercial Varejista de Combustível Automotivo. Emissão concomitante de NF-e e Cupom Fiscal: Não Obrigatoriedade.


Banco de Dados Legisweb

I – Relatório.

A empresa relata na inicial que tem por atividade a revenda de combustíveis e informa mais o que segue.

Executa mensalmente mais cerca de 35.000 abastecimentos (anexou tabelas, gráficos e boletins de abastecimentos às fls. 03/35), num total de cerca de 500.000 l por mês.

A cada operação é emitido um Cupom Fiscal eletrônico detalhado, “inclusive, quando à situação jurídica do comprador” (sic).

Os dados do Cupom Fiscal são transmitidos on line via TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) para esta Secretaria.  Significa dizer que a cada 50 segundos é emitido um Cupom Fiscal eletrônico, mas não há condição técnica-operacional de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nesse mesmo pequeno espaço de tempo.  O ICMS é recolhido pela BR S/A. por substituição tributária, bem como a CIDE e o PIS.

Informa que as operações não geram qualquer tipo de crédito tributário e somente vende produtos diretamente da BR.

Isto posto, Consulta:

Como proceder quando é impossível operacionalmente emitir NF-e por operação realizada a cada 50 segundos?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 45), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 38/44), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 46).

II – Análise, Fundamentação e Resposta.

O estabelecimento que comercializa no varejo combustíveis líquidos ou gasosos (posto revendedor de combustíveis) está obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em conformidade com as normas do artigo 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, observadas as hipóteses de dispensas de emissão de Cupom Fiscal relacionadas no artigo 6º, bem como os procedimentos próprios para o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo estabelecidos no artigo 44, ambos do mesmo livro.

A NF-e será emitida conjugadamente com Cupom Fiscal por exigência de legislação específica ou por solicitação do adquirente, hipótese em o contribuinte deverá proceder de acordo com o artigo 52 do Livro VIII do RICMS/00.

Portanto, a impossibilidade operacional de emitir NF-e concomitantemente com Cupom Fiscal na venda a varejo de combustível, em todas as operações, situação levantada pela consulente, não procede, pois não há esta obrigatoriedade na legislação.

A consulente deve observar ainda o cronograma para implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) estabelecido no artigo 1º do Anexo II-A, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.  Sendo empresa optante pelo Simples Nacional estará obrigada à NFC-e a partir de 01/07/16, caso tenha obtido receita bruta no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo, ou, em caso negativo, a partir de 01/07/17.

Como usuária de equipamento ECF deve também observar o disposto no § 5º do artigo 1º do referido Anexo II-A, que assim dispõe:

“§ 5.º Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:

I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do § 3.º deste artigo, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;

II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;

III - em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.

IV - O equipamento ECF, cessado de acordo com o disposto no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, poderá ser convertido em impressora não fiscal pelo fabricante do equipamento ou interventor técnico devidamente credenciado, desde que se mantenha a possibilidade de leitura da Memória de Fita Detalhe”.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Em razão da longa tramitação do processo, alertamos a IRF – 01.01 para o disposto no artigo 59-A da Lei n.º 2.657/96, com redação dada pela Lei n.º 6.357/12.

CCJT, em 30 de junho de 2.016.