Consulta Nº 72 DE 30/06/2016


 


ECF – Exercício de atividades comercial e industrial: critérios de obrigatoriedade.


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I – Relatório.

A empresa  informa na inicial que tem por atividade principal a fabricação de móveis e esquadrias de madeira para a área náutica, com prevalência para consumidor final, pessoa jurídica.

Acrescenta que, eventualmente, ocorre o fornecimento de material que não integra o produto final acabado, tais como geladeira, televisores, etc., adquiridos de terceiros e revendidos ao consumidor final pessoa jurídica, ressaltando que essa não é a atividade principal da empresa.

Isto posto, Consulta:

1) A empresa está obrigada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF?

2) Considerando que a consulente já é usuária de NF-e, como deverá emitir o documento fiscal quando fornecer produto acabado de sua fabricação e produtos adquiridos de terceiros e que não integram o produto final?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 03), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 11), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 13).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO e Resposta:

Os critérios para definição da obrigatoriedade do uso do equipamento ECF estão estabelecidos no Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, que, em essência, recai sobre o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.  

De acordo com o seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a consulente tem por atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira – CNAE 3101-2/00”, e atividade secundária de “comércio varejista de móveis - 4754-7/01”.  E, conforme afirma em seu relato, além da atividade industrial, “eventualmente, ocorre o fornecimento de material que não integra o produto final acabado, tais como geladeira, televisores, etc., adquiridos de terceiros e revendidos ao consumidor final pessoa jurídica, ressaltando que essa não é a atividade principal da empresa”.  Embora informe que seus clientes são pessoas jurídicas, não esclarece se são contribuintes ou não contribuintes do ICMS.   

Assim, respondendo um aspecto da questão, no exercício da ATIVIDADE COMERCIAL em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o uso do equipamento ECF passou a ser obrigatório desde a edição do Convênio ECF 1/98, incorporado à legislação estadual pela Resolução SEF n.º 2926/98, obrigatoriedade que permanece atualmente, de acordo com o artigo 4º do Livro VIII do RICMS/00, com redação dada pelo Decreto n.º 43.460/12.

No exercício da ATIVIDADE INDUSTRIAL, ao longo do tempo vigoraram critérios distintos acerca da obrigatoriedade do ECF, em função das alterações do Livro VIII do RICMS/00, conforme demonstrado abaixo.

Inicialmente, o artigo 2º do Livro VIII, com redação dada pelo Decreto n.º 24.427/00, em vigor de 22/11/00 até 08/02/12, dispunha que:

“Art. 2º - Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

...........................................;

§ 2º - Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

1. ..................................................;

2. à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

3. ...................................................;

4. ....................................................;

5. quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;

6. à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.

7 - ...........................................;.

8 ..............................................;

Portanto, de acordo com os critérios acima, e observadas as ressalvas, quando for o caso, de 22/02/00 até 08/02/12, no exercício da atividade industrial, nas vendas efetuadas para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a consulente estava OBRIGADA à utilização do equipamento ECF.

O Livro VIII do RICMS/00, com redação dada pelo Decreto n.º 43.460/2012, que vigorou de 09.02.2012 a 13/01/2015, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 1.º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, considera-se habitualidade quando a receita auferida nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto for igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano.

§ 3.º Os estabelecimentos de que trata o § 1.º deste artigo com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano deverá emitir obrigatoriamente nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto NF-e, modelo 55.

Assim, de acordo com os critérios vigentes entre 09.02.12 a 13/01/15, no exercício da atividade industrial, nas vendas efetuadas para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a consulente estava OBRIGADA à utilização do ECF caso a receita auferidas nessas operações fosse igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano, desde que utilizasse Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. 

O Livro VIII do RICMS/00 foi novamente alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.123/2015, a partir de 14.01.15, quando seus artigos 4º e 5º que passaram a ter as seguintes redações:

“Art. 4.º Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

...........................................;

Art. 5.º Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF:

 ...........................................;

IV - estabelecimento industrial, desde que utilize NF-e ou NFC-e para acobertar as operações de que trata o caput do art. 4.º deste Livro”.

Destarte, a partir de 14.01.2015, no exercício da atividade industrial, nas vendas efetuadas para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a consulente está DESOBRIGADA da utilização do ECF, desde que utilize NF-e, modelo 55 ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

A consulente deve ainda observar o cronograma para implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, estabelecido no artigo 1º do Anexo II-A, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, em substituição ao equipamento ECF.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Em razão da longa tramitação do processo, alertamos a IRF – 01.01 para o disposto no artigo 59-A da Lei n.º 2.657/96, com redação dada pela Lei n.º 6.357/12.

CCJT, em 30 de junho de 2.016