Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 15/04/2025


 Publicado no DOE - MA em 16 abr 2025


Consolida as normas existentes relativas às isenções do ICMS e do IPVA para profissionais taxistas. Acrescenta os arts. 52 a 59 ao Anexo 1.2 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, referentes às condições a serem verificadas para a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi e verificação das condições para concessão de isenção do IPVA para profissionais taxistas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 38/11 de 12 de julho de 2001 e suas alterações, 

Considerando o disposto na Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; 

Considerando que a legislação editada pela União incorpora-se à legislação tributária estadual nos termos do art. 244 da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002,

Considerando as legislações municipais que dispõem sobre a regulamentação da profissão de taxista, 

Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Consolidar as normas existentes relativas às isenções do ICMS e do IPVA para profissionais taxistas. 

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 52 a 59 ao Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 52. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou qualquer outro benefício do ICMS outorgado à categoria; 

d) tenha inscrição como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, conforme previsto no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011;

e) tenha realizado o curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011;

f) tenha a Permissão ou Alvará para a exploração do serviço de transporte individual de passageiro em táxi, conforme alínea “c” do inciso I do art. 12 do Decreto nº 20.685 de 23 de julho de 2004;

g) não exerça outra atividade que exija dedicação exclusiva;

h) não exerça outra atividade vedada nas leis municipais que disciplinem a atividade de taxista; 

i) estar adimplente em relação às obrigações tributárias, principais e acessórias, e não tributárias perante à Fazenda Estadual.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; 

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se aos veículos dos tipos automóveis e camionetas utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário, conforme inciso IV do art. 92 da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002.

Art. 53. A isenção prevista no art. 52 aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

§ 1º Nas operações amparadas pelo benefício do art. 52 não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O benefício do art. 52 não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. 

Art. 54. A transmissão do veículo adquirido com a isenção de taxista a pessoa, que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidos no art. 52, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:

I – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II – alienação fiduciária em garantia. 

Art. 55. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput do art. 52, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. 

Art. 56. Para aquisição de veículo com o benefício da isenção do ICMS, o interessado deverá apresentar requerimento com a comprovação dos requitos e condições do art. 52 e instruído com cópias dos seguintes documentos: 

I - Permissão de Táxi, na capital, e Alvará de Autorização, no interior, autenticados através de mecanismo de autenticação digital do sítio do órgão emissor ou, na ausência deste, assinatura digital no padrão ICP Brasil da autoridade responsável pela emissão, com a comprovação de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel - táxi, fornecido pelo órgão municipal competente, conforme alínea “c” do inciso I do art. 12 do Decreto nº 20.685 de 23 de julho de 2004

II – documentos pessoais e comprovante de residência, coincidente com o endereço constante no documento descrito no inciso I do caput;

III – Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, C, D ou E, assim definida na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigatoriamente, com a identificação de EAR e curso referido, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011;

IV - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 

V – documento que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação;

VI – comprovante de inscrição do interessado como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, conforme previsto no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011;

VII – lei municipal publicada em diário oficial que disponha sobre o serviço de transporte de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), no local da outorga da permissão ou alvará para exploração do serviço emitida pelo órgão competente; 

Parágrafo único. A autenticação e a assinatura digital previstas no inciso I deste artigo serão obrigatórias a partir de 01 de janeiro de 2026.

Art. 57. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 52 do Anexo 1.2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03;

b) que, nos primeiros 2 (dois anos), o veículo não poderá ser alienado sem autorização da SEFAZ. 

II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 56, informações relativas a: 

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. 

Art. 58. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no art. 52, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do art. 57, por parte daqueles revendedores.

Art. 59. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício do art. 52, especificar o valor a ele correspondente; 

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do art. 58, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da federação; 

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF em endereço do adquirente final do veículo; 

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; 

IV - conservar à disposição da SEFAZ, pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da federação.

§ 3º Poderá a SEFAZ arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.” (NR)

Art. 3º Para fins de concessão de isenção do IPVA, deverão ser observadas as mesmas condições e impedimentos para o ICMS previstas nesta Resolução, além do disposto no inciso IV do art. 92 da Lei nº 7799, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com outros órgãos para verificação das exigências para a concessão da isenção do IPVA e do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA