Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB Nº 26 DE 03/01/2025


 Publicado no DOU em 3 jan 2025


Torna pública proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.


Portais Legisweb

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e no art. 4º da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, tornam pública proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos deste Edital.

1 OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

1.1 São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos em contencioso administrativo ou judicial, relacionados às seguintes matérias:

I - correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

II - correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III - correta valoração dos preços dos kit de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

1.1.1. Poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias de que trata o item 1.1, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

1.2 A transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação.

1.2.1 Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos referidos nos itens 1.1. e 1.1.1.

1.3 Estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151, caput, incisos II a V, da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

2. PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO

2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2025 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2025.

2.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

2.3 A adesão de que trata este Edital implica, em relação aos débitos incluídos na transação, a desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem.

2.4 A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação.

2.6 A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

2.9 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação.

2.10 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

2.11 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação.

2.12 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.

2.13 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidas no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

3. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

3.1 Os débitos tributários objeto da transação de que trata este Edital poderão ser pagos:

(Redação do inciso dada pelo Edital PGFN/RFB Nº 38 DE 22/04/2025):

I - após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos termos do item 2.5, aplica-se o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. Após a aplicação do desconto é facultado o uso de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% nos termos do disposto no item 3.1.1. O saldo devedor remanescente será liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas mensais;

II - após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos termos do item 2.5, aplica-se o desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. Após a aplicação do desconto é facultado o uso de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 10% nos termos do disposto no item 3.1.1 O saldo devedor remanescente será liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em parcela única e

b) pagamento do saldo remanescente em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

III - após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos termos do item 2.5, aplica-se o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. Após a aplicação do desconto é facultado o uso de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15% nos termos do disposto no item 3.1.1 O saldo devedor remanescente será liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

IV - após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos termos do item 2.5, aplica-se o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. Após a aplicação do desconto é facultado o uso de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15% nos termos do disposto no item 3.1.1 O saldo devedor remanescente será liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 15% (quinze por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;

V - após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos termos do item 2.5, aplica-se o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. Após a aplicação do desconto é facultado o uso de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 20% nos termos do disposto no item 3.1.1 O saldo devedor remanescente será liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

3.1.1 A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.

3.1.2 O valor dos créditos de que trata o subitem 3.1.1 será determinado:

I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

3.2 O pagamento da entrada ou sua parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

3.3 O saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, será dividido nos termos do item 3.1, incisos I a V, alínea "b", em que:

I - a primeira parcela deverá ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da entrada; e

II - as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

3.4 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

3.5 Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

3.6 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas demais hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e condições deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.

3.7 O pagamento dos débitos transacionados perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser feito:

I - até a consolidação da dívida, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, sob o código de receita 1124; e

II - após a consolidação da dívida, mediante Darf a ser emitido conforme instruções constantes do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico .

3.8 O pagamento dos débitos transacionados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE do referido órgão, disponível em , sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

4 PROCEDIMENTO PARA ADESÃO RELATIVA A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4.1 A adesão à transação de que trata este Edital relativa a débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico .

4.2 O processo digital, aberto conforme item 4.1, deverá ser instruído com:

I - requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no e-CAC, devidamente preenchido, com indicação dos débitos do aderente, na condição de contribuinte ou responsável, a serem incluídos na transação;

II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando cabível.

4.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 4.1 e 4.2 deste Edital, desde que atendidos os requisitos mínimos, suspende o trâmite administrativo dos processos objeto de transação.

4.3.1 O protocolo do pedido de transação implica anuência do contribuinte de que haverá suspensão do trâmite do processo administrativo de julgamento.

4.3.2 No caso de indeferimento do pedido de transação, o processo retornará ao trâmite administrativo na fase em que se encontrava anteriormente ao pedido.

4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão do indeferimento, endereçado ao servidor que proferiu a decisão, em rito de reconsideração, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso hierárquico ao chefe imediato.

4.4.1 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas.

4.5 O recurso a que se refere o subitem 4.4 não terá efeito suspensivo.

4.6 No caso de débito administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e objeto de judicialização, a análise deste órgão deverá ser precedida de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);

II - certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores; e

III - cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c" , do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação.

4.6.1. Caso o interessado não apresente os documentos indicados no item 4.6, o sujeito passivo será notificado para sanar o vício no prazo de dez dias.

4.7 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

4.8 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.

4.8.1 Caso haja cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, estes deverão requerer que a cobrança seja realizada em nome da pessoa jurídica.

4.9 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF seja "titular falecido" deverá ser feita em nome do falecido pelos seus sucessores ou representantes.

4.10 A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica o cancelamento do pedido de transação.

5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

5.1 A adesão à transação de que trata este Edital relativa a débitos inscritos em dívida ativa da União será formalizada no Portal REGULARIZE, disponível em , em "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo II deste Edital;

II - qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

III - número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União;

IV - certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

5.1.1. O contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação, em até sessenta dias após a formalização do acordo.

5.2 Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos neste Edital, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional processará o requerimento e promoverá, com a interlocução da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, se necessário, a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente.

5.3 Após a consolidação realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o aderente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do Portal REGULARIZE referido no item 5.1.

5.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital, cabendo ao sujeito passivo acompanhar o trâmite do seu requerimento e acessar o portal REGULARIZE referido no item 5.1, para obtenção do Darf específico para pagamento.

5.4.1 A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica o cancelamento do pedido de transação.

5.5 Caso não apresente os documentos descritos no item 5.1, o aderente será notificado para sanar o vício no prazo de dez dias.

5.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão de indeferimento, endereçado ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional, que decidirá em última instância.

5.7 O aderente poderá optar por uma condição de pagamento prevista neste Edital para cada débito elegível, hipótese em que apresentará um requerimento para cada modalidade de pagamento.

5.8 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado por seu responsável perante o CNPJ.

5.9 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.

5.10 As notificações relativas à transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no portal REGULARIZE referido no item 5.1.

6. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

6.1 Ao aderir à transação prevista neste Edital, o aderente obriga-se a:

I - fornecer, quando solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", do CPC;

IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil após a formalização do acordo de transação no prazo de noventa dias da data da formalização do acordo;

VI - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

VII - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

VIII - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; e

IX - aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;

7. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas;

III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

IV - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva em sua formação;

VII - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas na legislação de regência da transação;

IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou neste Edital.

X - o descumprimento das obrigações com o FGTS; e

XI - a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que trata o item 5.1.1 deste Edital.

7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.

7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

7.4 A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no e-CAC ou no endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE.

7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de trinta dias da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.

7.6 A impugnação será endereçada ao servidor que proferiu a decisão, em rito de reconsideração, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso hierárquico ao chefe imediato.

7.6.1 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas.

7.7 A impugnação, a ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou pelo e-CAC, no caso de transação de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com a juntada de documentos, caso necessário.

7.8 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

7.9 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.

7.10 Para transação na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a impugnação poderá ser interposta no prazo de trinta dias da ciência da decisão de rescisão, endereçada à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará à autoridade superior, que decidirá a impugnação em última instância, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

7.11 A impugnação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, cabendo ao impugnante acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.

7.12 Para transação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades.

7.13 O interessado será notificado eletronicamente da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

7.14 O recurso administrativo, a ser apresentado pelo portal REGULARIZE no caso de transação de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame e atender aos requisitos previstos na legislação processual civil.

7.15 Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.

7.16 Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.

7.17 Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o aderente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

7.18 Provido o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

7.19 Negado provimento ao recurso, a transação será definitivamente rescindida.

7.20 A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

7.21 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

7.22 Não implica rescisão da transação celebrada nos termos deste Edital a impugnação pelo aderente de créditos tributários relacionados a fatos geradores já ocorridos e que tenham sido constituídos posteriormente à adesão à transação mediante autuação ou lançamento fiscal.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação nos sites eletrônicos do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet.

8.2 Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Edital não serão computados na apuração da base de cálculo:

I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

8.3 Fica reconhecido o direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins , decorrente da correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção, desde que respeitados os demais requisitos previstos na legislação pertinente às referidas contribuições.

8.4 O montante dos créditos será equivalente aos valores efetivamente pagos em razão das autuações, descontadas as multas e os juros incidentes, e após à aplicação da redução mencionada no item 3.1 deste Edital, limitando-se os créditos às aquisições realizadas dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da data da transação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

ADRIANA GOMES REGO

Secretária Especial da Receita Federal do Brasil Substituta